Norma
20/05/2022

Resolução CVM 108

Aprova a consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 31 sobre ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada.

A Resolução CVM nº 108, de 20 de maio de 2022, aprova a consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 31 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata de ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada.

A partir de 1º de julho de 2022, o Pronunciamento Técnico CPC 31 torna-se obrigatório para as companhias abertas. Este pronunciamento estabelece que os ativos não-circulantes mantidos para venda devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda. Além disso, a depreciação ou amortização desses ativos deve cessar.

Os ativos classificados como mantidos para venda devem ser apresentados separadamente no balanço patrimonial, e os resultados das operações descontinuadas devem ser apresentados separadamente na demonstração do resultado. A resolução também revoga a Deliberação 598, de 15 de setembro de 2009.

Para que um ativo seja classificado como mantido para venda, ele deve estar disponível para venda imediata e sua venda deve ser altamente provável, com conclusão esperada em até um ano. Caso a venda não ocorra dentro desse período devido a circunstâncias fora do controle da entidade, a classificação pode ser mantida se houver evidências suficientes de comprometimento com o plano de venda.

A resolução também especifica que as perdas por redução ao valor recuperável e os ganhos subsequentes devem ser reconhecidos conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01. Além disso, os ativos não circulantes classificados como mantidos para venda não devem ser depreciados ou amortizados enquanto estiverem nessa classificação.

Para mais detalhes, consulte o texto completo da Resolução CVM nº 108.