O coordenador deve divulgar aos investidores os eventuais conflitos de interesse a que esteja sujeito; certificar-se da adequação do investimento ao nível de sofisticação e ao perfil de risco dos investidores, nos termos da regulamentação específica da CVM; zelar para que as formas de comunicação, a publicidade e a linguagem usadas na interlocução sejam adequadas à complexidade da oferta e ao nível de sofisticação dos investidores; e manter atualizada e em perfeita ordem toda a documentação da intermediação de ofertas, na forma e nos prazos de suas regras internas e da regulamentação. Na aplicação da adequação, a CVM 30 dispensa a verificação quando o cliente é investidor qualificado, excetuadas as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III; pessoa jurídica de direito público; titular de carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado; ou cliente com perfil já definido por consultor autorizado implementando sua recomendação. Nesta última hipótese deve ser exigida a avaliação de perfil feita pelo consultor, e a dispensa não alcança operações alheias à recomendação. O investimento não se torna adequado apenas por integrar oferta automática ou destinada a público restrito. A CVM 30 veda recomendar produto ou serviço inadequado, quando não haja informações para identificar o perfil ou quando estejam desatualizadas. Se o cliente ordenar operação nessas situações, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário devem ser indicadas as causas da ausência, desatualização ou inadequação do perfil e obtida declaração expressa de ciência. Essas providências são dispensadas quando o cliente estiver comprovadamente implementando recomendações de consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM. A ordem do cliente não autoriza recomendação inadequada. Quando exigida a verificação, a CVM 30, arts. 3º a 5º, exige avaliar objetivos de investimento, compatibilidade da situação financeira e conhecimento para compreender os riscos. O mínimo abrange prazo desejado, preferências declaradas de risco e finalidade; receitas regulares declaradas, valor e ativos do patrimônio e necessidade futura de recursos declarada; produtos, serviços e operações familiares, natureza, volume, frequência e período das operações anteriores, formação acadêmica e experiência profissional. Formação e experiência não são exigidas do cliente pessoa jurídica. Consideram-se custos diretos e indiretos, vedada a recomendação de custos excessivos e inadequados, isolada ou conjuntamente. O cliente é classificado em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas. As categorias de produtos devem ser analisadas e classificadas considerando, no mínimo, riscos e ativos subjacentes, perfil dos emissores e prestadores associados, garantias e carências. Pelo art. 9º, diligencia-se pela atualização do perfil segundo critérios e periodicidade da atualização cadastral dos clientes ativos da norma de PLDFT, com intervalo máximo de cinco anos; a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários ocorre em intervalos não superiores a 24 meses. Esses prazos são da remissão de adequação; não alteram os marcos do formulário ou do relatório da CVM 161.