Vigente Impacto Alto Norma
14/07/2022
#23078

Resolução CVM 161

CVM disciplina o registro e a atuação de coordenadores de ofertas públicas, com requisitos de governança, controles internos, reporte, conduta e prazos de transição.

Resumo

Perguntas e respostas

Como se articulam conflitos, adequação, comunicação e documentação na coordenação?
O coordenador deve divulgar aos investidores os eventuais conflitos de interesse a que esteja sujeito; certificar-se da adequação do investimento ao nível de sofisticação e ao perfil de risco dos investidores, nos termos da regulamentação específica da CVM; zelar para que as formas de comunicação, a publicidade e a linguagem usadas na interlocução sejam adequadas à complexidade da oferta e ao nível de sofisticação dos investidores; e manter atualizada e em perfeita ordem toda a documentação da intermediação de ofertas, na forma e nos prazos de suas regras internas e da regulamentação. Na aplicação da adequação, a CVM 30 dispensa a verificação quando o cliente é investidor qualificado, excetuadas as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III; pessoa jurídica de direito público; titular de carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado; ou cliente com perfil já definido por consultor autorizado implementando sua recomendação. Nesta última hipótese deve ser exigida a avaliação de perfil feita pelo consultor, e a dispensa não alcança operações alheias à recomendação. O investimento não se torna adequado apenas por integrar oferta automática ou destinada a público restrito. A CVM 30 veda recomendar produto ou serviço inadequado, quando não haja informações para identificar o perfil ou quando estejam desatualizadas. Se o cliente ordenar operação nessas situações, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário devem ser indicadas as causas da ausência, desatualização ou inadequação do perfil e obtida declaração expressa de ciência. Essas providências são dispensadas quando o cliente estiver comprovadamente implementando recomendações de consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM. A ordem do cliente não autoriza recomendação inadequada. Quando exigida a verificação, a CVM 30, arts. 3º a 5º, exige avaliar objetivos de investimento, compatibilidade da situação financeira e conhecimento para compreender os riscos. O mínimo abrange prazo desejado, preferências declaradas de risco e finalidade; receitas regulares declaradas, valor e ativos do patrimônio e necessidade futura de recursos declarada; produtos, serviços e operações familiares, natureza, volume, frequência e período das operações anteriores, formação acadêmica e experiência profissional. Formação e experiência não são exigidas do cliente pessoa jurídica. Consideram-se custos diretos e indiretos, vedada a recomendação de custos excessivos e inadequados, isolada ou conjuntamente. O cliente é classificado em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas. As categorias de produtos devem ser analisadas e classificadas considerando, no mínimo, riscos e ativos subjacentes, perfil dos emissores e prestadores associados, garantias e carências. Pelo art. 9º, diligencia-se pela atualização do perfil segundo critérios e periodicidade da atualização cadastral dos clientes ativos da norma de PLDFT, com intervalo máximo de cinco anos; a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários ocorre em intervalos não superiores a 24 meses. Esses prazos são da remissão de adequação; não alteram os marcos do formulário ou do relatório da CVM 161.
Quais atividades e autorizações ficam fora do âmbito da CVM 161?
A Resolução CVM 161 não alcança: a intermediação de operações cursadas em mercados organizados de valores mobiliários; a atividade da instituição intermediária integrante do consórcio de distribuição que não atue como coordenadora; a atividade de plataforma eletrônica de investimento participativo; nem as autorizações específicas para distribuição conferidas a companhias securitizadoras quanto a valores mobiliários de sua própria emissão, a administradores de carteiras quanto a cotas de fundos de que sejam administradores ou gestores e a emissores com grande exposição ao mercado quanto a notas promissórias de sua própria emissão. As exclusões recaem nessas atividades e autorizações: não dispensam o registro se a mesma pessoa exercer outra atuação que efetivamente constitua coordenação de oferta pública.
Em que hipóteses o registro é deferido ou indeferido automaticamente?
O descumprimento pelo requerente dos prazos dos §§ 2º, 3º e 7º do art. 7º acarreta indeferimento automático do pedido. A ausência de manifestação da SRE no prazo total do caput, contado do documento que complete a instrução e consideradas as suspensões cabíveis, acarreta deferimento automático. A mera passagem de 60 dias desde um protocolo incompleto não basta. São efeitos do procedimento de registro do coordenador, distintos do registro automático de uma oferta.
O que deve constar do acordo de autorregulação do art. 3º, § 2º?
O acordo de cooperação técnica específico do art. 3º, § 1º, entre CVM e entidade autorreguladora deve tratar dos participantes alcançados pela supervisão; da coordenação de esforços e do intercâmbio de informações; do aproveitamento da atividade autorreguladora para penalidades e termos de compromisso; e da fiscalização da entidade pela CVM quanto ao cumprimento do acordo. Trata-se de disciplina do acordo e das competências públicas e de supervisão, distinta da condição de sujeição do coordenador à supervisão. Não se cria obrigação de o coordenador redigir, celebrar ou fiscalizar esse acordo.
Quais documentos devem estar atualizados na página do coordenador?
O coordenador deve manter em sua página na rede mundial de computadores, de forma atualizada: código de ética que concretize os deveres do Capítulo V; regras, procedimentos e descrição dos controles internos elaborados para cumprir a CVM 161; e política de subscrição e negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pelo próprio coordenador. O destinatário da divulgação é o público que acessa a página; não basta manter os documentos apenas internamente.
Como separar as estatísticas das ofertas por público no formulário anual?
No item 6 do Formulário de Referência anual, o coordenador deve informar as ofertas que realizou no ano calendário anterior nessa qualidade, separando: ofertas ao público em geral; ofertas a investidores qualificados, exceto profissionais; e ofertas a investidores profissionais. Para cada classe, devem constar número de ofertas, nome e CNPJ dos emissores, tipo de valor mobiliário emitido e montante da oferta em reais. A entrega ocorre até 31 de março de cada ano à CVM pelo sistema eletrônico, conforme art. 12. As categorias de investidores observam a regulamentação própria, e a exclusão dos profissionais da coluna de qualificados evita dupla contagem. O item 6 não é exigido pelo Anexo A na instrução do pedido de registro. Não se presume que o coordenador tenha realizado ofertas em qualquer classe.
Quais documentos e datas de referência o Anexo A exige no pedido de registro?
O requerente do registro de coordenador deve apresentar: requerimento assinado por representante legal; cópia simples dos atos constitutivos em versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, contendo a previsão de exercício da atividade e indicação do responsável perante a CVM; itens 1, 2, 4 e 5 do Formulário de Referência do Anexo B preenchidos e atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo; e item 3 preenchido no mesmo corte, com informações sobre as pretensões do requerente. As alternativas para consignar atribuições dos diretores no art. 4º, § 2º, permanecem preservadas, sem dispensar a documentação exigida neste Anexo. Não se exige aqui o item 6. Cada campo do Anexo B está coberto adiante e no requisito integral de ingresso.
Quais padrões de diligência e divulgação regem a informação da oferta?
O coordenador deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo por sua falta ou omissão, para assegurar que as informações prestadas sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para permitir decisão fundamentada de investimento, na forma da regulamentação aplicável às ofertas públicas. Deve divulgar as ofertas conforme a regulamentação de ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários nos mercados regulamentados. A remissão à CVM 160 exige verificar o regime, a fase, o público e os documentos da oferta concreta; não significa exigir prospecto em hipóteses dispensadas nem presumir oferta em andamento. As regras de registro da oferta não substituem o registro do coordenador.
Quem encaminha o relatório anual aos órgãos de administração, quando e com qual conteúdo?
O diretor estatutário responsável pelos controles do art. 4º, V, deve encaminhar aos órgãos de administração do coordenador, até o último dia útil de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior. O relatório deve conter: conclusões dos exames efetuados; recomendações sobre eventuais deficiências, com cronogramas de saneamento quando aplicável; e manifestação do diretor responsável sobre as deficiências identificadas em verificações anteriores e sobre as medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las. Não se atribui a emissão ao diretor de intermediação nem se exige cronograma em situação em que a fonte o condiciona à aplicabilidade.
Como se conta o prazo da SRE e funciona a primeira suspensão por exigências?
A SRE dispõe de prazo total de 60 dias para analisar o registro do coordenador, contado do protocolo do último documento que complete sua instrução, desconsideradas minutas e documentos com lacunas cujo preenchimento seja relevante a critério da SRE. O prazo pode ser suspenso uma única vez para exigência de informações ou documentos adicionais. O requerente tem 20 dias para responder e pode pedir previamente, de forma fundamentada, uma única prorrogação de dez dias; nessa hipótese, o prazo da SRE permanece suspenso. A SRE deve decidir sobre as exigências e o registro no tempo remanescente. Esses prazos são escritos em dias, sem qualificação como úteis na CVM 161.
Pessoas vinculadas podem receber preferência informacional ou de alocação?
O coordenador deve zelar para que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem pessoas vinculadas em detrimento de pessoas não vinculadas, conforme a redação da CVM 173/2022, eficaz desde 02/01/2023. O comando não exclui, por si só, a participação de vinculadas; permanecem as definições e condições da regulamentação da oferta. A vedação de privilégio não equivale, por si só, à exclusão absoluta de pessoas vinculadas da oferta; aplicam-se também as definições e os limites da norma da oferta. A antiga redação partes relacionadas é histórica.
Quais são as condições de constituição, objeto social e recursos para ingresso e manutenção?
Para obter e manter o registro de coordenador, a pessoa deve estar constituída como pessoa jurídica no Brasil e regularmente inscrita no CNPJ; constituir e manter recursos humanos e tecnológicos adequados ao seu porte e à sua área de atuação; e, se for sociedade do art. 3º, II, incluir no objeto social o exercício de intermediação de valores mobiliários. A condição relativa ao objeto social está delimitada à classe indicada; os demais requisitos descritos alcançam os coordenadores em geral.
Quando ocorre suspensão por pendências periódicas e como pode ser revertida?
A SRE deve suspender o registro se o coordenador descumprir, por período superior a 12 meses, as obrigações periódicas dos arts. 11 e 12. A suspensão pode ser revertida mediante comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso; não se presume reversão automática nem obrigação de requerê-la. A SRE informa a suspensão por ofício ao endereço eletrônico do cadastro e por comunicado na página da CVM. O envio desses avisos é atribuição da SRE. O descumprimento das obrigações continua sujeito ao regime da norma, sem excluir o coordenador da sua audiência por estar inadimplente.
Como tratar recomendação e ordem do cliente diante de perfil ausente, desatualizado ou inadequado?
Na aplicação da adequação do art. 13, IV, da CVM 161, a CVM 30, art. 6º, veda recomendar produto ou serviço que não seja adequado ao perfil, quando não houver informações para identificar o perfil ou quando elas estejam desatualizadas. Se o cliente ordenar operação nessas situações, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário devem ser explicadas a ausência, a desatualização ou a inadequação do perfil, com suas causas, e obtida declaração expressa de ciência. Essas providências são dispensadas quando o cliente estiver comprovadamente implementando recomendações de consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM. Não se equipara uma ordem do cliente a autorização para recomendar produto inadequado. Também permanecem as dispensas de verificação do art. 10: investidor qualificado, excetuadas as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III; pessoa jurídica de direito público; carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado; ou perfil definido por consultor autorizado e implementação de sua recomendação. Na última hipótese exige-se a avaliação feita pelo consultor, e a dispensa não alcança operações sem relação direta com a recomendação. Nada disso presume perfil ou ordem concreta de cliente.
Quais campos dos currículos dos diretores e da estrutura precisam ser preenchidos?
Nos itens 5.4 e 5.4.1 do Formulário de Referência, devem ser fornecidos, para os diretores responsáveis pela intermediação, currículos com cursos concluídos, aprovação em exame de certificação profissional e principais experiências dos últimos cinco anos, indicando nome da instituição, cargo e funções, atividade principal da instituição e datas de entrada e saída do cargo. Nos itens 5.5 e 5.5.1, o diretor de regras, políticas, procedimentos e controles internos deve apresentar currículo com os mesmos dados, sendo opcional o campo de aprovação em certificação. O formulário não especifica uma certificação nominal nem transforma o campo informacional em requisito material adicional do art. 4º. Nos itens 5.6, 5.6.1 e 5.6.2, devem ser informados a estrutura de intermediação, os números separados de sócios, empregados e colaboradores, e terceirizados envolvidos, e os principais sistemas de informação, rotinas e procedimentos. A entrega anual à CVM, pelo sistema eletrônico, vence em 31 de março e usa posições de 31 de dezembro; no ingresso à SRE, esses itens são atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo.
Como devem ser atribuídas e formalizadas as responsabilidades dos diretores?
Para obter e manter o registro, o coordenador deve atribuir a um diretor estatutário a responsabilidade pela intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e a outro diretor estatutário, necessariamente pessoa distinta, a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da Resolução. Ambos devem atuar com independência e não podem exercer funções de administração de carteiras de valores mobiliários, consultoria de valores mobiliários, agente fiduciário nem qualquer atividade que limite sua independência, dentro ou fora da instituição. As atribuições devem constar do contrato social, do estatuto social ou de ata de reunião do conselho de administração: são alternativas, sem exigência cumulativa nem imposição de uma delas como única forma.
Quais são os direitos de defesa e recurso nos cancelamentos dos incisos II, III, IV e VI?
Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e VI do art. 9º, a SRE deve antes comunicar a abertura do procedimento ao coordenador. Da recepção dessa comunicação, ele dispõe de dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar defesa ou regularizar o registro. Nessas mesmas hipóteses, a decisão de cancelamento admite recurso à CVM com efeito suspensivo, conforme a regulamentação vigente. A regra geral pertinente de recurso administrativo não sancionador é a CVM 46: quinze dias úteis da ciência da decisão, por petição escrita e fundamentada, dirigida à superintendência que decidiu, com os documentos pertinentes. Prevalece o efeito suspensivo específico da CVM 161 sobre a regra geral devolutiva. Essa disciplina não deve ser confundida com recurso contra multa cominatória ou com recurso de processo sancionador. Não há obrigação de recorrer ou de confessar irregularidade.
Quando instituições do mesmo grupo podem usar documentos comuns do art. 11?
Os documentos do art. 11 podem abranger mais de uma instituição do mesmo grupo econômico, desde que a possibilidade esteja formalizada nos próprios códigos, regras, procedimentos, controles internos e políticas ou, na ausência desses, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria. A faculdade não transfere obrigações de uma empresa a outra nem dispensa cada coordenador da manutenção atualizada em sua página dos documentos que lhe sejam aplicáveis. A opção pela ata é condicionada à ausência dos documentos referidos na fonte.
Quais ônus de resposta recaem sobre quem requer o registro de coordenador?
No procedimento de registro de coordenador, o requerente deve atender às exigências da SRE em 20 dias; pode requerer previamente e de modo fundamentado uma única prorrogação de dez dias. Deve observar os prazos compatíveis fixados para reiterações ou novas solicitações decorrentes das respostas, e, se a SRE comunicar fato novo decorrente de alterações relevantes estranhas às exigências, entregar os elementos adicionais solicitados no prazo máximo fixado pela autoridade. O descumprimento dos prazos dos §§ 2º, 3º e 7º do art. 7º gera indeferimento automático. Esses deveres procedimentais são ônus de quem pretende obter o registro, sem obrigar instituição que não o pretende a formular pedido, nem atribuir ao requerente a decisão de deferir, indeferir ou suspender o prazo da autoridade.
Quando a sociedade do art. 3º, II, precisa de supervisão autorreguladora?
As demais sociedades que distribuam valores mobiliários como agentes da companhia emissora, previstas no art. 3º, II, somente podem coordenar ofertas públicas sujeitas ao rito de registro automático se estiverem submetidas à supervisão de entidade autorreguladora que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação técnica específico. A condição recai sobre essas sociedades nessa modalidade de oferta; não se estende indistintamente às instituições financeiras do inciso I. O rito automático é o de registro da oferta, e não um rito de registro do coordenador.
Qual é o alcance dos controles internos permanentes do coordenador?
O coordenador deve assegurar, mediante controles internos adequados, o permanente atendimento das regras, políticas e regulamentações vigentes referentes aos diferentes ritos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, à própria atividade de intermediação dessas ofertas e aos padrões ético e profissional. A obrigação é de estabelecer controles adequados e permanentes para essas matérias; o rito referido é o da oferta e deve ser identificado no caso concreto, sem presumir que todas as ofertas sigam o mesmo rito.
Como evoluíram as redações relevantes e qual vigora no corte jurídico?
A CVM 161 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023. A CVM 173, também eficaz desde essa data, substituiu a referência a partes relacionadas por pessoas vinculadas no art. 13, VII. A CVM 207, eficaz em 2 de setembro de 2024, alterou o art. 18, § 1º, então usando aprovação como marco, e incluiu o art. 22-A. A CVM 222, eficaz em 16 de dezembro de 2024, substituiu aquele marco pelo encaminhamento do relatório aos órgãos de administração. No corte de 14 de outubro de 2026 aplica-se a última redação: cinco dias úteis após encaminhamento. O antigo § 1º que exigia envio por sistema eletrônico da CVM e manutenção na sede e a versão intermediária baseada em aprovação recebem destino histórico; não são somados ao comando atual. Permanece a guarda geral do art. 21. Não se identificou disposição futura material ainda sem eficácia no conjunto oficial pertinente ao ato até o corte.
Que conhecimento das regras e tratamento de conflitos devem ser assegurados?
O coordenador deve garantir que todos os profissionais com funções ligadas à intermediação de ofertas públicas conheçam o código de ética, as normas aplicáveis, as políticas e os manuais internos e as disposições relativas a controles internos. Deve também identificar, administrar e mitigar, ou, quando possível, eliminar os eventuais conflitos de interesses que possam afetar sua atuação e o cumprimento das obrigações das pessoas envolvidas na oferta. A eliminação é qualificada pela possibilidade; não substitui os deveres de identificação, administração e mitigação nem se torna condição de incidência da norma.
Quais documentos e informações devem ser guardados e por quanto tempo?
O coordenador deve manter por pelo menos cinco anos, ou por prazo maior determinado expressamente pela CVM, todos os documentos e informações exigidos pela CVM 161, bem como toda correspondência interna e externa, relatórios e pareceres relacionados ao exercício de suas funções. O art. 21 não explicita um marco inicial único de contagem; não se importa automaticamente o encerramento do relacionamento ou a última recomendação de outra norma. A política de guarda deve preservar o mínimo aplicável, eventuais determinações expressas e os prazos específicos pertinentes, sem descarte antecipado.
O que os manuais escritos de segregação e confidencialidade devem detalhar?
Para cumprir a segregação do art. 19, o coordenador deve manter manuais escritos que detalhem as regras e os procedimentos adotados de segregação das atividades com potencial conflito de interesses, demonstrando a total separação das áreas ou apresentando as regras de segregação adotadas, discriminadas no mínimo as relativas às instalações, equipamentos e informações compartilhados do art. 19, parágrafo único, II. Os manuais também devem definir regras de sigilo e conduta sobre confidencialidade, detalhando exigências aplicáveis, no mínimo, a sócios, administradores, colaboradores e empregados. A alternativa de apresentação das regras adotadas não elimina os procedimentos exigidos pelo art. 19.
Em quais hipóteses a SRE deve cancelar o registro do coordenador?
A SRE deve cancelar o registro: a pedido do coordenador; se obtido mediante declarações falsas ou outros meios ilícitos; se o coordenador não atender aos requisitos e condições da Resolução; se houver falta de diligência, omissão ou dolo em oferta pública havida por ilegal ou fraudulenta; por decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução do coordenador; ou por suspensão do registro superior a 12 meses. O pedido voluntário é faculdade do coordenador; as demais hipóteses são causas de atuação da autoridade, sem transformar a decretação judicial, a liquidação ou a aplicação do cancelamento em tarefa empresarial.
Como a CVM 161 trata informação não pública, testes e treinamento?
O coordenador deve desenvolver e implementar mecanismos para assegurar o controle de informações relevantes e não públicas a que tenham acesso administradores, empregados e colaboradores; assegurar a existência de testes periódicos de segurança dos sistemas de informações, especialmente dos mantidos em meio eletrônico; e implementar e manter programa de treinamento para administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações relevantes e não públicas. As duas qualidades da informação são cumulativas. A Resolução não fixa periodicidade numérica dos testes nem exige aprovação prévia do treinamento pela CVM.
O que o Anexo B exige dos responsáveis e sobre a resiliência financeira?
No Formulário de Referência, o coordenador deve identificar os responsáveis pelo conteúdo e obter declarações dos diretores responsáveis pela intermediação e pelos controles de que reviram o formulário e de que as informações constituem retrato verdadeiro, preciso e completo da estrutura, dos negócios, das políticas e das práticas da empresa. Embora o item 1.1 use formulação singular, as duas responsabilidades pertencem a pessoas distintas por força do art. 4º, IV e V. Com base nas demonstrações financeiras, deve atestar se o patrimônio líquido representa mais de R$ 1.000.000,00 e se há recursos suficientes para cobrir custos e investimentos da sociedade na intermediação de ofertas. O campo indaga se o valor é superior, não igual, a R$ 1 milhão; não impõe por si só resposta afirmativa, capital mínimo ou requisito adicional de registro. No envio anual, as posições são de 31 de dezembro e a entrega à CVM pelo sistema eletrônico vence em 31 de março; no ingresso, esses itens integram o pedido à SRE atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo.
Reiterações de exigências e fato novo têm o mesmo efeito sobre o prazo?
A SRE pode reiterar exigências não cumpridas ou solicitar novos elementos em função das respostas recebidas, com prazos compatíveis e sem suspender o prazo total de análise. Se houver alterações relevantes de documentos ou informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SRE pode apontar fato novo. Deve comunicá-lo ao requerente; isso acarreta nova suspensão pelo prazo máximo fixado pela SRE para entrega dos elementos adicionais solicitados, se houver. Recebidos esses elementos, a SRE decide no prazo remanescente. A hipótese específica de fato novo convive com a suspensão única ordinária do § 1º e não a elimina.
Qual é o prazo, canal e data de referência do formulário anual?
Até 31 de março de cada ano, o coordenador deve enviar à CVM, pelo sistema eletrônico disponível na página da CVM, o Formulário de Referência do Anexo B. O formulário tem por base posições de 31 de dezembro e contém identificação e declarações dos responsáveis, resiliência financeira, outras atividades e seus conflitos, grupo econômico, regras/procedimentos/controles, diretores e estrutura, além de estatísticas das ofertas realizadas no ano calendário anterior como coordenador. O conteúdo de cada campo, suas alternativas e seus limites está integralmente exposto nos pontos do Anexo B e no requisito anual, sem substituir o envio por mera publicação no website.
Como preencher as informações de atividades, conflitos e grupo econômico?
O Formulário de Referência deve descrever resumidamente as atividades da empresa distintas da intermediação de ofertas públicas, destacando os potenciais conflitos entre elas, e informar atividades das sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao administrador, expressão literal do item 3.1.2, e seus potenciais conflitos. Deve descrever o grupo econômico, indicando controladores diretos e indiretos; controladas e coligadas; participações da instituição em sociedades do grupo; participações de sociedades do grupo na instituição; e sociedades sob controle comum. O organograma é facultativo e, se incluído, deve ser compatível com o item 4.1. Na entrega anual à CVM até 31 de março pelo sistema eletrônico, usam-se posições de 31 de dezembro. No pedido de registro à SRE, o item 4 retrata os dados atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo; o item 3 usa esse mesmo corte, mas informa as pretensões do requerente. Não se substitui silenciosamente a redação peculiar de 3.1.2 nem se atribuem automaticamente atividades de outra empresa à instituição declarante.
Quais requisitos pessoais alcançam controladores, administradores e diretores?
Para obtenção e manutenção do registro, os sócios controladores diretos ou indiretos, administradores e diretores estatutários do coordenador devem ter reputação ilibada; não estar inabilitados ou suspensos para exercer cargo em instituições financeiras ou demais entidades autorizadas pela CVM, Banco Central do Brasil, SUSEP ou PREVIC; e não ter condenação transitada em julgado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, ou o sistema financeiro nacional, nem a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos, ressalvada a reabilitação. Trata-se de requisito regulatório pessoal; não se atribui à empresa competência para julgar crimes, decretar penas ou declarar reabilitação.
Quais infrações a CVM 161 qualifica expressamente como graves?
Constituem infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 6.385, o exercício das atividades reguladas pela CVM 161 por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, e as infrações aos arts. 13, 14, 17, incisos I e II, 19 e 21. O art. 17, III, sobre treinamento, não integra essa remissão específica, sem que isso afaste sua obrigatoriedade ou outros fundamentos sancionadores cabíveis. A gravidade não significa aplicação automática de uma pena: a imposição pertence à CVM com o processo próprio e as garantias legais. As consequências penais ou judiciais e o recurso ao CRSFN do regime sancionador não são deveres de execução do coordenador.
O relatório de controles pode integrar outro relatório exigido pela CVM?
O relatório anual do art. 18 pode ser apresentado como documento único ou como parte de relatório mais amplo exigido pela regulamentação da CVM referente à política de supervisão e aos procedimentos e controles internos destinados a garantir a implementação e o cumprimento das regras aplicáveis. Nessa integração, observam-se a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável, e, em qualquer caso, o envio à SRE em cinco dias úteis após o encaminhamento aos órgãos de administração, exigido pelo § 1º. A forma integrada não dispensa nenhum conteúdo do caput e de seus incisos.
Como informar soft dollar, planos adotados e o endereço da página no Anexo B?
Nos itens 5.1 a 5.3 do Formulário de Referência, o coordenador deve descrever as regras de tratamento de soft dollar, como recebimento de presentes, cursos e viagens; descrever os planos adotados de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastres; e informar o endereço da página do coordenador em que se encontram os documentos do art. 11. Esses campos exigem divulgação das regras e dos planos adotados: não criam, isoladamente, proibição absoluta de soft dollar ou obrigação de adotar plano de espécie não exigida por outro dispositivo aplicável. Na entrega anual pelo sistema da CVM até 31 de março, usam-se posições de 31 de dezembro; na instrução do registro à SRE, os itens devem estar atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo.
Qual é o objeto da Resolução CVM 161?
A resolução disciplina procedimento e requisitos para registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Quais classes de pessoas jurídicas podem obter registro de coordenador?
Podem registrar-se instituições financeiras e demais sociedades que distribuam valores mobiliários como agentes da companhia emissora.
Que proteção e registros devem existir nos recursos tecnológicos do coordenador?
Recursos tecnológicos exigidos para o registro devem ser protegidos contra adulterações e manter registros para auditorias e inspeções.
Quem podia ingressar na transição do art. 23 e qual efeito pode subsistir?
O art. 23 autoriza a conduzir novas ofertas, segundo a regulamentação específica e até completar o processo de registro, os coordenadores que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos 24 meses anteriores à publicação da CVM 161, ocorrida em 14 de julho de 2022, desde que tenham protocolado o requerimento de registro em até 180 dias após sua entrada em vigor em 2 de janeiro de 2023. A janela de ingresso nessa transição é histórica e não pode ser reaberta para requerente novo em 2026. A fonte vincula o término do benefício à conclusão do processo; sem fatos sobre processo de integrante elegível da coorte, não se afirma que todos esses efeitos individuais já tenham cessado. Não se presume participação histórica de qualquer cliente.
A quem se dirige o pedido de registro e quais conjuntos documentais o instruem?
Quem requerer o registro de coordenador deve encaminhar o pedido à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários — SRE, instruído com todos os documentos do Anexo A: requerimento assinado pelo representante legal; cópia simples dos atos constitutivos vigentes e atualizados, registrada no cartório competente, contendo previsão para a atividade e indicação do responsável perante a CVM; itens 1, 2, 4 e 5 do Anexo B preenchidos e atualizados até o último dia útil do mês anterior ao protocolo; e item 3 no mesmo corte, com as pretensões do requerente sobre os respectivos tópicos. O item 6 do Anexo B não foi incluído pelo Anexo A na instrução de ingresso. Os conteúdos de todos esses campos estão detalhados nos pontos do Anexo B e no requisito integral de ingresso.
Quais atividades devem ser segregadas e quais procedimentos devem existir?
O coordenador deve segregar a intermediação de ofertas públicas das demais atividades da própria instituição ou de outras pessoas jurídicas do grupo que tenham potencial conflito de interesses. Deve estabelecer procedimentos operacionais para a separação física das áreas de intermediação e distribuição em relação às áreas que conduzam atividades conflitantes; o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor; a preservação das informações relevantes e não públicas, com identificação das pessoas que a elas tenham acesso; e a restrição de acesso aos arquivos, permitindo identificar as pessoas com acesso a informações relevantes e não públicas. A norma não presume conflito em todas as atividades do grupo nem autoriza atribuir a uma empresa fatos de outra.
Como o art. 22-A remete às multas por atraso e como funciona o recurso próprio?
Desde 2 de setembro de 2024, o art. 22-A sujeita os coordenadores à multa diária da norma específica por atraso na entrega das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM 161, sem prejuízo do art. 11 da Lei 6.385. Na CVM 47 consolidada, os valores ordinários aplicáveis a coordenadores são R$ 600 por dia para o Formulário de Referência e R$ 500 para os demais documentos. A incidência segue a classificação e a comunicação próprias da CVM 47: para obrigação periódica, conta-se do dia útil seguinte ao vencimento; para eventual, do dia útil seguinte ao término do prazo fixado na comunicação devida, até entrega ou máximo de 60 dias. Não cabe multa ordinária por eventual entregue em atraso antes da comunicação pertinente, nem se o registro estiver suspenso ou cancelado na data da aplicação; a escolha de outro procedimento administrativo pela área técnica também afasta a ordinária na hipótese regulamentar. O recurso da multa tem prazo de dez dias da notificação, sem efeito suspensivo, dirigido ao aplicador, para a instância prevista no art. 16 da CVM 47. Esse recurso é distinto do recurso suspensivo contra cancelamento do art. 9º, § 2º, da CVM 161. A multa não substitui a obrigação de entregar, e não se presume que alguma instituição esteja em atraso.
Como proceder diante de impedimento de diretor por mais de 30 dias?
Impedimento de diretor responsável por mais de 30 dias exige substituição e comunicação escrita à CVM em até sete dias úteis da substituição. A regra alcança qualquer dos diretores do art. 4º, IV e V. O prazo de comunicação começa na substituição, não no início ou na constatação do impedimento; não há outro prazo numérico de substituição fixado no art. 5º.
Quais são a emissão, a publicação e os fundamentos legais do ato?
A Resolução CVM 161 foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 7 de julho de 2022, datada de 13 de julho de 2022 e publicada em 14 de julho de 2022. O preâmbulo invoca os arts. 15, § 1º, I; 16, I e II; 18, I, a; e 19, § 5º, II, da Lei 6.385/1976. A emissão e as competências normativas da CVM são contexto jurídico de capa, não obrigação empresarial. A assinatura eletrônica de Marcelo Barbosa consta do ato original. A redação considerada no corte de 14 de outubro de 2026 é a resultante das alterações CVM 173, 207 e 222 preservadas no PDF oficial consolidado.
Quais garantias e projeções de resultados são vedadas ao coordenador?
É vedado ao coordenador assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco ao investidor, bem como fazer projeções de rentabilidade que estejam em desacordo com os documentos da oferta. A vedação às projeções tem essa delimitação: não se transforma em proibição de toda projeção compatível com os documentos, observadas as demais regras da oferta.
Qual é o marco vigente para contar os cinco dias úteis de envio do relatório à SRE?
O relatório é o anual de controles do art. 18: o diretor responsável por regras, políticas, procedimentos e controles internos o encaminha aos órgãos de administração até o último dia útil de abril, referente ao ano civil imediatamente anterior. Na redação consolidada da CVM 222/2024, o relatório deve ser enviado à SRE em cinco dias úteis após o encaminhamento aos órgãos de administração. Desde 16/12/2024, o marco é encaminhamento, e não aprovação. Eventual atraso na remessa aos órgãos de administração não afasta o dever de envio à SRE. O § 1º vigente não especifica canal e não repete a exigência histórica de disponibilidade na sede; a guarda geral do art. 21 permanece.
A análise da entidade conveniada substitui a decisão da SRE?
O relatório técnico da entidade conveniada acerca do atendimento do art. 6º não substitui nem vincula a decisão da SRE de deferir ou indeferir o registro. Após receber a manifestação da entidade sobre o atendimento do art. 4º, a SRE deve manifestar-se em até dez dias. A fonte emprega remissões distintas nos §§ 4º e 5º, aqui preservadas; esses dez dias integram a organização do prazo total e não são uma obrigação de decidir atribuída ao requerente.
Como funciona a cooperação para análise prévia e quem responde pelo acordo?
A CVM pode celebrar acordo de cooperação para análise prévia dos pedidos do art. 6º com entidade cuja estrutura adequada e capacidade técnica sejam reconhecidas pela Autarquia. O acordo deve disciplinar, no mínimo: prazos e procedimentos da entidade; possibilidade de envio direto pelo requerente; conteúdo mínimo do relatório técnico à CVM sobre o art. 6º; obrigações da entidade quanto aos critérios dessa análise e aos relatórios periódicos de suas atividades; fiscalização pela CVM da entidade e de seus colaboradores; e consequências do descumprimento do acordo. A entidade pode pedir elementos adicionais necessários para verificar o art. 4º. Aplicam-se os §§ 1º a 10 do art. 7º, fixando-se os prazos dos atos da entidade de modo a respeitar os 60 dias totais, inclusive a etapa final da SRE. O coordenador não recebe as obrigações de celebrar o acordo, fiscalizar a entidade ou produzir seus relatórios técnicos.
Quando uma imagem digital pode substituir o original e permitir seu descarte?
Imagens digitalizadas podem substituir documentos originais se o processo observar a lei sobre elaboração e arquivamento de documentos públicos e privados em meio eletromagnético e o decreto que estabelece técnica e requisitos de digitalização. O original pode ser descartado após a digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem a legibilidade. A faculdade depende da Lei 12.682 e da disciplina aplicável: devem ser preservados autenticidade, integridade, localização e proteção do documento, os originais de valor histórico e demais guardas legais. No processo, a redação vigente do art. 3º da Lei 12.682 exige assinatura eletrônica; para documentos públicos, o art. 2º-A, § 8º, exige certificação digital no padrão ICP-Brasil. Esses recortes não restauram a antiga exigência universal de certificado ICP-Brasil para todo documento privado. O Decreto 10.278 exclui documentos de operações e transações do SFN e outros objetos que ele enumera; para o ramo das instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central relativo a suas operações e transações, a Lei 12.682, art. 2º-A, § 6º, remete ao CMN, devendo ser observadas a Resolução CMN 4.474 e a Circular 3.789, em seus âmbitos. Os requisitos técnicos e as condições de cada ramo estão explicitados nos requisitos autônomos de digitalização. A digitalização não reduz a guarda do art. 21 nem legitima destruir original ilegível ou necessário à tutela dos direitos documentados.
O que uma instituição precisa para atuar como coordenadora de uma oferta?
Quem atuar como coordenador de oferta pública abrangida pela CVM 161 deve ter registro na CVM e ser signatário, nessa qualidade, do contrato de distribuição dos valores mobiliários da oferta. O registro da oferta na CVM 160 é distinto. Excluem-se do âmbito da CVM 161 a intermediação de operações cursadas em mercados organizados; o intermediário do consórcio que não coordene; a plataforma eletrônica de investimento participativo; e as autorizações específicas para securitizadora distribuir valores de emissão própria, administrador de carteiras distribuir cotas de fundos de que seja administrador ou gestor e emissor com grande exposição ao mercado distribuir suas próprias notas promissórias. Essas exclusões não cobrem outra atuação da mesma pessoa como coordenador. A exceção transitória permite novas ofertas segundo a regulamentação específica até concluir o registro apenas a quem tenha realizado ao menos uma oferta nos 24 meses anteriores a 14/07/2022 e protocolado o pedido em até 180 dias após 02/01/2023; a janela é histórica e não pode ser usada para novo ingresso em 2026.
Quais critérios e atualizações orientam a verificação de adequação quando exigida?
Na remissão do art. 13, IV, da CVM 161, o coordenador deve certificar-se da adequação à sofisticação e ao perfil de risco. Quando exigida a verificação, a CVM 30, arts. 3º a 5º, exige avaliar objetivos de investimento, compatibilidade da situação financeira e conhecimento para compreender os riscos. O mínimo abrange prazo desejado, preferências declaradas de risco e finalidade; receitas regulares declaradas, valor e ativos do patrimônio e necessidade futura de recursos declarada; produtos, serviços e operações familiares, natureza, volume, frequência e período das operações anteriores, formação acadêmica e experiência profissional. Formação e experiência não são exigidas do cliente pessoa jurídica. Consideram-se custos diretos e indiretos, vedada a recomendação de custos excessivos e inadequados, isolada ou conjuntamente. O cliente é classificado em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas. As categorias de produtos devem ser analisadas e classificadas considerando, no mínimo, riscos e ativos subjacentes, perfil dos emissores e prestadores associados, garantias e carências. Pelo art. 9º, diligencia-se pela atualização do perfil segundo critérios e periodicidade da atualização cadastral dos clientes ativos da norma de PLDFT, com intervalo máximo de cinco anos; a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários ocorre em intervalos não superiores a 24 meses. Esses prazos são da remissão de adequação; não alteram os marcos do formulário ou do relatório da CVM 161. A dispensa de verificação do art. 10 alcança investidor qualificado, exceto as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III; pessoa jurídica de direito público; carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado pela CVM; ou perfil definido por consultor autorizado e implementação de sua recomendação. Nesta última hipótese deve ser exigida a avaliação do perfil feita pelo consultor, e a dispensa só cobre operações diretamente relacionadas à recomendação. As exceções de pessoas naturais não podem ser afastadas pelo simples rótulo de qualificado ou profissional.
Quando se exige ICP-Brasil e como funciona a digitalização entre particulares?
Para documento dentro do âmbito do Decreto 10.278, a digitalização exige integridade/confiabilidade, rastreabilidade/auditabilidade, qualidade/legibilidade, confidencialidade quando aplicável e interoperabilidade. Para equiparação do documento digitalizado perante pessoa jurídica de direito público interno, aplicam-se assinatura digital ICP-Brasil, padrões técnicos do Anexo I e metadados do Anexo II. Entre particulares, admite-se meio de comprovar autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade escolhido de comum acordo ou aceito pelo destinatário; sem acordo prévio, aplica-se o art. 5º. No processo, a redação vigente do art. 3º da Lei 12.682 exige assinatura eletrônica; para documentos públicos, o art. 2º-A, § 8º, exige certificação digital no padrão ICP-Brasil. Esses recortes não restauram a antiga exigência universal de certificado ICP-Brasil para todo documento privado. O serviço pode ser executado por terceiro, mas o possuidor continua responsável. O armazenamento deve impedir alterações e destruição indevidas e restringir acesso e reprodução não autorizados, com indexação para localização. A guarda respeita legislação e prescrição/decadência. O descarte continua sujeito a valor histórico e demais guardas, e a CVM 161 proíbe eliminar matriz cuja legibilidade esteja prejudicada por dano material. Esse regime não abrange nato-digitais, operações/transações do SFN, microfilmes, audiovisuais, identificação ou porte obrigatório.
Como distinguir os públicos qualificado e profissional nas estatísticas do Anexo B?
O Anexo B, item 6, exige três classes separadas: público em geral; qualificados, exceto profissionais; e profissionais. Na CVM 30, art. 11, são profissionais: instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB; seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões e declaração escrita no termo próprio do Anexo A; fundos de investimento; clubes com carteira gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM; assessores de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; investidores não residentes; e fundos patrimoniais. Pelo art. 12, qualificados incluem profissionais; pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão e declaração escrita no termo próprio do Anexo B; pessoas naturais aprovadas nos exames ou com certificações aprovadas pela CVM como requisitos para registro de assessor de investimento, administrador de carteira, analista ou consultor de valores mobiliários, em relação aos recursos próprios; e clubes com carteira gerida por um ou mais cotistas qualificados. Os regimes próprios de previdência da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios só são profissionais ou qualificados se reconhecidos segundo a regulamentação específica do órgão federal competente, conforme art. 13. Exatamente R$ 1 milhão ou R$ 10 milhões não satisfaz o respectivo critério monetário estrito; outras hipóteses de classificação permanecem possíveis. Não se confunde esse investimento financeiro do investidor com o patrimônio líquido da instituição informado no item 2.1.1 do Anexo B da CVM 161, nem a classe do investidor com dispensa universal de adequação. A classe efetiva do público das ofertas não é presumida.
Quais padrões técnicos e metadados constam dos anexos do Decreto 10.278?
Quando aplicáveis os padrões dos Anexos I e II do Decreto 10.278 — para equiparação perante pessoa jurídica de direito público interno e nas situações em que o art. 6º remete ao art. 5º — exige-se: texto impresso sem ilustração, 300 dpi monocromático em PDF/A; texto com ilustração em preto e branco, 300 dpi em escala de cinza em PDF/A; texto com ilustração em cores, 300 dpi RGB em PDF/A; texto manuscrito, com ou sem ilustração, em preto e branco, 300 dpi em escala de cinza em PDF/A; texto manuscrito, com ou sem ilustração, em cores, 300 dpi RGB em PDF/A; fotografias e cartazes, 300 dpi RGB em PNG; plantas e mapas, 600 dpi monocromático em PNG. Compressão, se usada, deve ser sem perda. Os metadados gerais são assunto, autor, data e local da digitalização, identificador único, responsável pela digitalização, título, tipo documental e hash da imagem. Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno, acrescentam-se classe, data de produção do original, destinação prevista, gênero documental e prazo de guarda. Permanecem ICP-Brasil quando exigida, integridade, rastreabilidade, legibilidade e armazenamento protegido. As exclusões do Decreto são nato-digitais, documentos de operações/transações do SFN, microfilmes, audiovisuais, identificação e porte obrigatório; não se aplicam esses parâmetros indistintamente a tais documentos. A CVM 161 preserva guarda mínima de cinco anos ou prazo superior expressamente determinado e proíbe descartar matriz com dano prejudicial à legibilidade.
Quais requisitos de imagem, assinatura e indexação se aplicam ao ramo CMN/BCB?
Para instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB que optem por digitalizar documentos de suas operações e transações, a CMN 4.474 e a Circular 3.789 exigem registrar se a matriz é original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples; produzir imagem fiel e íntegra e cópia de segurança; assegurar integridade, autenticidade, confidencialidade, rastreamento, proteção contra acesso/uso/alteração/reprodução/destruição indevidos, auditoria do processo, qualidade/legibilidade e indexação. A assinatura digital deve usar padrão legalmente aceito, verificável por toda a validade do documento. Imagem e backup têm resolução mínima de 300 dpi: tons de cinza para documentos com foto e compensáveis como cheque, e preto e branco para os demais. Os formatos admitidos alternativamente são PDF/A (ISO 19005-1:2005 ou posterior), TIFF (ISO 12639:2004 ou posterior) ou PNG (ISO/IEC 15948:2003 ou posterior); a compressão deve ser sem perda. A indexação mínima informa criador/elaborador, clientes vinculados, correntistas ou não, tema, identificação do conteúdo, data da matriz e data da digitalização. Esses critérios não substituem as regras próprias de armazenamento, acesso, backups, auditoria e descarte. Permanecem a guarda da CVM 161, eventuais prazos superiores e a proibição de descartar matriz com dano que prejudique legibilidade. O ramo é definido pela instituição e pelo documento, sem presumir uso de digitalização ou existência de cheque.
Quais condições comuns limitam a substituição digital e o descarte da matriz?
Se o coordenador optar pela substituição do original por imagem, a CVM 161, art. 21, exige observar a Lei 12.682 e a regulamentação do processo. Devem ser asseguradas autenticidade, integridade, localização/indexação e proteção contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. No processo, a redação vigente do art. 3º da Lei 12.682 exige assinatura eletrônica; para documentos públicos, o art. 2º-A, § 8º, exige certificação digital no padrão ICP-Brasil. Esses recortes não restauram a antiga exigência universal de certificado ICP-Brasil para todo documento privado. O original só pode ser destruído após confirmação da integridade, preservadas as restrições para valor histórico, registros públicos originais e outras guardas legais. A matriz com dano material que prejudique legibilidade não pode ser descartada. A eliminação do documento digitalizado não é liberada apenas porque o papel foi destruído ou porque passaram cinco anos: mantêm-se o prazo mínimo do art. 21, eventual prazo maior determinado expressamente pela CVM e prescrição ou decadência de direitos. É necessário identificar o ramo aplicável: o Decreto 10.278 exclui nato-digitais, documentos de operações/transações do SFN, microfilmes, audiovisuais, documentos de identificação e de porte obrigatório. Operações/transações de instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB seguem o ramo CMN/BCB; os demais documentos dentro do Decreto seguem suas próprias regras. Não se presume que a instituição digitalize ou descarte documentos.
Qual é a via de recurso e quando se paga a multa cominatória?
Na CVM 47, o recurso contra multa cominatória é interposto em dez dias da notificação, sem efeito suspensivo, por petição escrita e fundamentada com documentos pertinentes dirigida à autoridade que aplicou a multa. Em regra, o superintendente da área decide em segunda e última instância; quando a multa tiver sido aplicada pela Superintendência Geral ou por membro do Colegiado que atue como relator, cabe recurso ao Colegiado. O aplicador tem dez dias úteis para reconsiderar e, se não acolher integralmente, deve encaminhar o recurso à instância competente. O recorrente pode pedir reconsideração por omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em cinco dias úteis da comunicação da decisão, dirigindo o pedido ao responsável que aplicou a multa; aprecia a questão o responsável que decidiu o recurso. Pedido intempestivo ou de pessoa que não seja o recorrente não é conhecido. A notificação observa entrega postal no endereço físico ou acesso ao sistema eletrônico quando disponibilizado. O pagamento vence no trigésimo dia após a data de interposição do recurso; se não houver recurso, no trigésimo dia após o fim do prazo recursal. O art. 22 disciplina juros e cobrança, e não se inscreve o devedor no Cadin enquanto pender recurso ou reconsideração. O recurso contra cancelamento do registro previsto no art. 9º, § 2º, da CVM 161 tem hipóteses, prazo e efeito diferentes: não se transporta seu efeito suspensivo para a multa. Nenhuma dessas faculdades de impugnação cria dever de recorrer ou presume multa aplicada a cliente.
Quais valores, marcos e exceções da multa ordinária alcançam coordenadores?
O art. 22-A da CVM 161, incluído pela CVM 207 com eficácia em 02/09/2024, remete à CVM 47 para atrasos de informações periódicas e eventuais. A tabela de coordenadores prevê multa ordinária de R$ 600 por dia para o Formulário de Referência e R$ 500 para outros documentos. Para informação periódica, a contagem começa no dia útil seguinte ao vencimento; para eventual, no dia útil seguinte ao término do prazo fixado na comunicação devida. A incidência termina com a entrega ou no limite de 60 dias. A falta de calendário informativo não dispensa a obrigação. Para eventual, observam-se a comunicação e o prazo da CVM 47; não cabe multa ordinária se a informação atrasada for entregue antes da comunicação pertinente. Também não cabe ordinária se o registro estiver suspenso ou cancelado na aplicação, nem na hipótese em que a área técnica optar pelo outro procedimento administrativo previsto no art. 5º. Essas exceções à multa ordinária não apagam a obrigação de informar nem afastam o art. 11 da Lei 6.385. Multa extraordinária por ordem específica tem disciplina própria e não recebe automaticamente os valores da tabela ordinária.
Qual definição de pessoas vinculadas deve ser considerada na oferta?
O coordenador deve evitar que informações e alocação privilegiem pessoas vinculadas em detrimento de não vinculadas, conforme CVM 161, art. 13, VII. Na CVM 160, art. 2º, XVI, a definição abrange controladores diretos ou indiretos e administradores dos intermediários do consórcio, do emissor ou do ofertante, seus cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau e sociedades por eles controladas direta ou indiretamente; e, quando atuem na emissão ou distribuição, outras pessoas vinculadas segundo a CVM 35. Nesta última norma, incluem-se administradores, funcionários, operadores e prepostos do intermediário em intermediação ou suporte operacional; assessores de investimento que lhe prestem serviços; demais profissionais contratados para intermediação ou suporte; pessoas naturais controladoras ou participantes do controle; sociedades controladas pelo intermediário ou por seus vinculados; cônjuges/companheiros e filhos menores das pessoas das alíneas a a d; e clubes e fundos cuja maioria das cotas pertença a vinculados, salvo gestão discricionária por terceiro não vinculado. A condição de atuação na emissão ou distribuição da remissão da CVM 160 deve ser preservada. A vedação de privilégio não equivale, por si, a banimento absoluto da participação dessas pessoas; outros limites de alocação seguem o regime da oferta.
Como devem ser mantidos o armazenamento, os backups e os acessos no ramo CMN/BCB?
Para digitalização de documentos de operações/transações de instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB, a CMN 4.474 exige imagens e backups em local seguro, com rápido acesso para consulta e restauração, ordenados, classificados e catalogados, e mecanismos de integridade de mídia e evolução tecnológica que preservem a utilização. O art. 5º, § 3º, que exigia armazenamento no País, foi revogado pela CMN 4.697. Os backups devem ter proteção e retenção com registros completos e exatos, segurança física e lógica, local físico distinto do documento digitalizado para evitar indisponibilidade simultânea, testes regulares de mídias e componentes, proteção no uso/transporte/armazenamento conforme criticidade, procedimentos de restauração e testes documentados e monitoramento da execução e das falhas. Devem ser definidos responsáveis e critérios de concessão, manutenção, revisão e revogação do acesso; autorização por fluxo e alçada da instituição com registro de trilha; acessos rastreáveis; e revisão periódica. Ambientes de backups devem ter controle físico e lógico, rastreamento e identificação dos motivos de acesso. Os procedimentos de digitalização, guarda, backups e descarte devem constar de manual específico, ser consistentes com os controles internos e ser testados periodicamente pela auditoria interna. Os documentos e registros de controles, procedimentos, testes e trilhas ficam à disposição do BCB por no mínimo cinco anos, preservados a guarda da CVM 161 e outros prazos maiores. Não se infere esse ramo para documento fora das operações/transações ou instituição fora de seu âmbito.
Quais limites regem o descarte e a terceirização da digitalização no ramo CMN/BCB?
Na digitalização de documentos de operações/transações de instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB, o descarte da matriz após digitalização é facultativo e deve ser compatível com a legislação dos direitos e obrigações documentados. Antes de destruir, a instituição deve verificar se isso pode impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e interesses, inclusive a prova. Documentos oficiais/públicos, históricos ou de guarda permanente seguem suas restrições; matriz com dano material que prejudique legibilidade não pode ser descartada. Cheque só pode ser descartado 60 dias após liquidado. A contratação de digitalização por terceiros é admitida no País, mas a instituição continua responsável por integridade, confiabilidade, segurança, sigilo e cumprimento das regras. É vedado ao contratado armazenar as cópias de segurança. O contrato deve prever observância do manual específico da contratante, acesso irrestrito da contratante a processos, documentos e informações para auditoria e permissão de acesso do BCB aos contratos, documentação, informações e dependências do contratado. A revogação da antiga obrigação de armazenar no País não elimina a redação própria do art. 13 sobre a contratação do serviço no País. Permanecem os requisitos técnicos, de backups, acessos, manual e testes periódicos da auditoria interna, a guarda da CVM 161 e outras restrições legais. Não se presume contratação de terceiro, cheque ou decisão de descarte em qualquer cliente.

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