Norma
12/07/2023

Resolução CVM 185

Altera a Resolução CVM nº 9, de 2020, ajustando normas regulatórias aplicáveis.

A Resolução CVM nº 185, de 12 de julho de 2023, altera a Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários. As principais mudanças incluem:

  • O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) e instruído com os documentos identificados no Anexo A.

  • A SSE tem até 10 dias para indicar a ausência de algum documento previsto no Anexo A e 30 dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido esteja completo.

  • O prazo pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite informações ou documentos adicionais. O requerente tem 20 dias para cumprir as exigências, prorrogáveis por mais 10 dias mediante pedido prévio e fundamentado.

  • A ausência de manifestação da SSE nos prazos estabelecidos implica deferimento automático do pedido de autorização.

  • O descumprimento dos prazos mencionados implica indeferimento automático do pedido de autorização.

Além disso, a SSE deve cancelar a autorização da agência de classificação de risco nas hipóteses previstas, comunicando previamente a decisão e concedendo prazo de 10 dias úteis para defesa ou regularização do registro.

O pedido de cancelamento da autorização deve ser solicitado à SSE, que tem 20 dias úteis para deferir ou indeferir o pedido. Esse prazo pode ser interrompido uma única vez para solicitação de informações adicionais.

A Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

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