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Estabelece regras e procedimentos para a portabilidade de valores mobiliários entre instituições financeiras.
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26/08/2024
Dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários.
(Publicada no DOU de 27.08.2024)
(Retificada no DOU de 23.06.2025)
- Resolução CVM 210 (texto consolidado): [HTML] / [PDF] / [DOC]
- Resolução CVM 210 (redação original): [PDF]
CONSULTA PÚBLICA: SDM 02/23
ALTERADA pela Resolução 229/25.
(Republicada no site em 18.06.2025, em virtude de correção de erro material no parágrafo único do art. 15)
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Conteúdo normativo
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A solicitação deve conter nomes das instituições de origem e destino, contas correspondentes, valores mobiliários a transferir e indicação de portabilidade total ou parcial.
A instituição que receber solicitação formulada ao custodiante ou intermediário de origem ou destino deve comunicá-la à outra instituição envolvida em até um dia.
Quando a solicitação for feita ao destino, o custodiante ou intermediário de origem deve obter a validação do investidor, preferencialmente pela interface digital.
Solicitação feita ao depositário central fica restrita aos valores mobiliários nele depositados e deve ser comunicada às instituições de origem e destino em até um dia.
O investidor pode cancelar a portabilidade conforme regras das instituições, não podendo ser recusado cancelamento solicitado nos prazos mínimos previstos na norma.
A efetivação da portabilidade compete ao custodiante ou intermediário de origem; quando o pedido é feito ao destino, este deve auxiliar o investidor no acompanhamento.
Se o investidor não autorizar efetivação parcial, o prazo máximo da solicitação será o maior prazo aplicável aos valores mobiliários a portar, sem prejuízo de extensão admitida.
Na portabilidade de cotas de fundos, há prazos segregados para origem, destino e administrador fiduciário, com prazo superior possível para fundos de características especiais.
A portabilidade deve observar prazos máximos por tipo de valor mobiliário, contados do recebimento direto da solicitação ou da comunicação ao custodiante ou intermediário de origem.
Ao efetivar a portabilidade, a origem deve fornecer ao destino informações históricas dos valores mobiliários, como quantidade, preços, taxa e data de movimentação.
A troca de informações na portabilidade de cotas de fundos deve observar conteúdo e formato dos Suplementos A a C ou usar sistema padronizado e automatizado.
A desatualização do perfil de cliente para fins de suitability não representa impedimento à efetivação da portabilidade.
Quando houver volume elevado e atípico de solicitações concomitantes, o custodiante de origem deve processá-las em ordem cronológica de solicitação.
A origem deve buscar superar impedimentos dentro dos prazos máximos, interagindo com investidor, destino e instituições envolvidas quando necessário.
A norma disciplina procedimentos, prazos, condutas e transparência para instituições envolvidas na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários.
A norma não se aplica a hipóteses específicas, como certos derivativos sem contraparte central, COE, LIG, LF custodiados pelo emissor e transferências fora do escopo indicado.
As informações sobre impedimento, extensão ou recusa devem ser tempestivas, fundamentadas, específicas, documentadas e comunicadas às instituições envolvidas.
Por impedimento de volume elevado, a origem não pode recusar sem cancelamento do investidor e deve comunicar à CVM e autorreguladoras os casos com descumprimento de prazo.
A extensão de prazo não pode exceder o dobro do prazo máximo aplicável, e o investidor pode cancelar a portabilidade pendente se discordar da extensão.
Se impedimentos não puderem ser superados a tempo, a origem deve notificar o investidor sobre impedimento, novo prazo estimado ou recusa total ou parcial.
São infrações graves a inobservância reiterada dos prazos, ação ou omissão injustificada que impeça ou retarde a portabilidade e infrações aos arts. 5º, 6º e 12.
As instituições envolvidas devem manter, por pelo menos cinco anos ou prazo superior determinado pela CVM, os documentos e informações exigidos pela norma.
Imagens digitalizadas podem substituir originais se observadas as normas de digitalização; o original pode ser descartado após digitalização, salvo dano que prejudique a legibilidade.
A redação original estabelece entrada em vigor em 1º de julho de 2025.
Os prazos da norma são contados em dias úteis, com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento, conforme o recebimento da solicitação ou comunicação.
Define custodiante ou intermediário de origem e de destino, entidade registradora, portabilidade, preço de aquisição e preço unitário para aplicação da norma.
As instituições devem atuar com boa-fé, diligência e lealdade, sem privilegiar interesses próprios ou de pessoas vinculadas em prejuízo dos investidores.
As regras e procedimentos internos de portabilidade devem considerar necessidades dos investidores, simplicidade, eficiência, segurança, prevenção a fraudes e registros documentais.
Custodiantes, intermediários e depositários centrais devem divulgar, em interfaces eletrônicas de fácil acesso, procedimentos e documentos necessários para solicitar portabilidade.
Custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar interface digital autenticada para solicitação de portabilidade de valores mobiliários.
A interface deve validar solicitações de destino na origem e validar automaticamente dados conhecidos durante o preenchimento, para prevenir inconsistências e incompletudes.
A interface deve permitir solicitação de todos os valores mobiliários, apresentar estimativas individualizadas e exibir andamento atualizado da solicitação.
A interface que recebeu a solicitação deve permitir cancelamento total ou parcial e registrar consentimento expresso para efetivação parcial quando houver impedimento insuperável.
Custodiantes e intermediários de origem devem manter dados quantitativos agregados por ano-calendário sobre solicitações, cancelamentos, atendimentos, prazos estendidos e recusas.
O investidor pode solicitar portabilidade ao custodiante ou intermediário de origem, ao destino ou ao depositário central; registradoras podem receber se observarem regras aplicáveis.
A solicitação deve ser preferencialmente digital, mas pode usar meios físicos ou alternativos disponibilizados; nesses casos, deve haver ciência do investidor sobre a interface digital.
O Suplemento A define campos, formatos e obrigatoriedade para arquivo de posição atual do cliente em portabilidade de cotas de fundos.
O Suplemento B define campos, formatos e obrigatoriedade para arquivo de movimentação em portabilidade de cotas de fundos.
O Suplemento C define campos, formatos e obrigatoriedade para arquivo de portabilidade de cotas de fundos.
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