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RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.369, DE 29 DE JULHO DE 2025

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O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 315ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de julho de 2025, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 16, parágrafo único da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Aprovar os limites da Proposta Orçamentária da Previdência Social para o exercício de 2026, submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social, relativos às despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, bem como, aos limites estabelecidos para as despesas discricionárias, a ser enviada à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 2º Registrar que as despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, projetadas para o ano de 2026, relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária e cumprimento de decisões judiciais, foram aprovadas no valor de R$ 1.126 bilhões.

Art. 3º Apontar que as despesas discricionárias foram aprovadas no valor de R$ 1,9 bilhões, previsto para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de R$ 138 milhões, previstos para o Ministério da Previdência Social - MPS, sem prejuízo de tratativas para suplementação no decorrer do próximo ano, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º Destacar que será necessária, para as despesas discricionárias, a suplementação de R$ 868 milhões, para o INSS, com vistas a garantir o regular funcionamento operacional, observada a melhoria dos resultados apresentados pela Previdência Social nas contas e na qualidade dos serviços.

Art. 5º Recomendar que a receita própria arrecadada pelo INSS possa ser destinada, na Lei Orçamentária Anual, ao custeio das atividades operacionais, prioritariamente na melhoria das unidades, dos sistemas e dos atendimentos prestados aos segurados e beneficiários.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do CNPS

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