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LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992

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LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....................................................................................
....................................................................................................

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

.................................................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; .................................................................................................."
     Art. 2º O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 58. ................................................................................

§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
.................................................................................................."
     Art. 3º O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. ..................................................................................
.................................................................................................

§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...................................................................................................."
     Art. 4º O art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º, respectivamente:

"Art. 41. ....................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. .................................................................................................."

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

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