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Provimento CG nº 14/2026

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PROVIMENTO CG Nº 14/2026
 
Dispõe sobre o processo para a apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função notarial e registral, nos termos do Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026.
 
A Desembargadora SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os subitens 9.2 a 9.7 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ao disposto pelo Provimento nº 220, de 22 de abril de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do dito Provimento CNJ nº 220/2026;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado nos autos CPA 2026/00007195, desta Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, desta Corregedoria-Geral da Justiça, passa a constar com o acréscimo de nova subseção da Seção II, do teor seguinte:

SUBSEÇÃO IV

DA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE

13-A. Considerar-se-á incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro a impossibilidade definitiva de desempenho pessoal, por tabelião ou oficial de registro, das atribuições inerentes à sua delegação, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que exista aptidão para o exercício de outras atividades. 1

13-A.1. Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presumir-se-á que o tabelião ou oficial de registro exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia da qual é titular. 2

13-A.2. A incapacidade permanente para o exercício da delegação:

I - não pressuporá nem exigirá a incapacidade civil nem exigirá, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa; 3

II - será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta. 4

13-B. Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do tabelião ou oficial de registro terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais. 5

13-C. O tabelião ou oficial de registro permanecerá no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do Juízo Corregedor Permanente, presidente da Comissão de Aferição de Capacidade, que determine o seu afastamento cautelar, se estiver demonstrado risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados. 6

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1 Lei n.º 8.935/1994, art. 39, III; Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 1º, caput, e 2º, caput.
2 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 2º, § 3º.
3 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 2º, § 2º
4 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 2º, § 1º.
5 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 5º.

13-C.1. O afastamento cautelar poderá ser decretado, caso o tabelião ou oficial de registro se recuse a submeter-se à avaliação médico-pericial, sem justificativa idônea. 7

13-C.2. Decretado, em qualquer fase do processo, o afastamento cautelar do tabelião ou oficial de registro, o Juízo Corregedor Permanente ou, se for o caso, o Corregedor-Geral da Justiça designará, no mesmo ato, o correspondente interventor. 8

13-C.3. O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico-pericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final. 9

13-C.4. Durante o afastamento cautelar, o tabelião ou oficial de registro perceberá a renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interventor, observados os tetos vigentes. 10

13-D. O processo de aferição de incapacidade permanente:

I - terá por finalidade a verificação técnica da aptidão de tabelião ou oficial de registro para o exercício pessoal da delegação, sem natureza disciplinar; 11

II - será autônomo e independente de eventual processo disciplinar, e ambos poderão tramitar concomitantemente, quando for o caso; 12

III - desenvolver-se-á em duas etapas: 13

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6 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 13, § 2º.
7 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 16, §§ 2º-3º.
8 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 15, caput, e § 3º.
9 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 15, § 2º.
10 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 15, § 4º.
11 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 1º, § 1º.
12 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 6º.
13 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 1º, § 2º, e 13, caput.
 
a) a fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial; e

b) a fase contraditória, para a manifestação do tabelião ou oficial de registro acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada;

IV - será concluído em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar, prazo que poderá ser estendido, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada, sem que, entretanto, o decurso do prazo implique nulidade do processo. 14

13-D.1. Os prazos contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 15

13-D.2. As intimações serão realizadas na forma seguinte:

I - dar-se-á preferência à intimação pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do tabelião ou oficial de registro; 16

II - frustrada a intimação pessoal, será determinada a sua realização por meio eletrônico, mediante emprego dos canais digitais oficialmente ofertados pelo Tribunal de Justiça, inclusive correio eletrônico institucional ou sistema digital de processos; 17

III - a intimação por meio eletrônico será considerada realizada na data da confirmação de leitura ou, na ausência desta, após o decurso de 3 (três) dias do envio da comunicação, salvo comprovação de impossibilidade técnica; 18

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14 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 7º, caput e §§ 1º e 2º.
15 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 4º.
16 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 3º, caput, e 12, §§ 7º-8º.
17 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 3º, § 1º.
18 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 3º, § 2º.

IV - infrutíferas essas tentativas, ou estando o tabelião ou oficial de registro em local incerto ou não sabido, a intimação será realizada por edital publicado no Diário de Justiça eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação; 19

V - decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias, a intimação por edital será considerada aperfeiçoada. 20

13-E. O processo de aferição de incapacidade permanente será instaurado pelo Juízo Corregedor Permanente ou, se for o caso de abertura originária ou avocação pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante portaria que conterá: 21

I - os indícios relevantes de comprometimento da aptidão do tabelião ou oficial de registro para o exercício pessoal da delegação; 22

II - a designação dos membros da Comissão de Aferição de Capacidade, a qual: 23

a) será composta pelo Juízo Corregedor Permanente, que a presidirá, e por dois servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados nos quadros auxiliares da Corregedoria Permanente; 24

b) não poderá ser integrada por cônjuge, companheiro ou parente do tabelião ou oficial de registro investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive; 25

c) terá como atribuições: 26

1 - secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos sigilosos;

2 - impulsionar o feito, garantindo a celeridade e a observância dos prazos;

3 - acompanhar a realização da perícia oficial e diligências na serventia;

4 - elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando fundamentadamente pelo reconhecimento ou não da incapacidade;

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19 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 3º, § 3º.
20 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 3º, § 4
21 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, caput.
22 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, caput, e § 2º.
23 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 8º e 12, § 1º.
24 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 9º, I.
25 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 10.
26 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 11, I-IV.

III - a advertência, ao tabelião ou oficial de registro, de que a recusa a se submeter à avaliação médico-pericial ensejará o imediato início da fase contraditória, com a possibilidade de julgamento com base em prova indireta. 27

13-E.1. Será determinado o arquivamento liminar, quando não houver elementos mínimos de verossimilhança da aduzida incapacidade permanente. 28

13-F. Distribuída e autuada a portaria com os documentos e mais peças de informação que a acompanharem, o Juízo Corregedor Permanente, Presidente da Comissão de Aferição de Capacidade, deliberará sobre a admissibilidade do processo e, sendo o caso, determinará a instauração da fase preliminar. 29

13-F.1. Para fins de admissibilidade, serão considerados indícios de incapacidade permanente, dentre outros, os afastamentos sucessivos e contínuos por motivos de saúde, a ausência aparente de capacidade cognitiva e a impossibilidade prática de gestão direta do cartório, verificada em correições e visitas, e outros elementos idôneos que indiquem comprometimento definitivo da aptidão para o exercício pessoal da delegação. 30

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27 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 6º.
28 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, § 4º.
29 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 12, §§ 3º e 4º, e 13, caput.
30 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, § 5º.

13-F.2. Considerar-se-á como ausência qualificada a situação em que o tabelião ou oficial de registro, não se encontrando regularmente afastado ou com justificativa formal idônea comunicada, deixar de ser pessoalmente localizado em seu cartório ou não atender a convocações para comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, nos termos seguintes: 31

I - quando não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo de 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, quando, no curso de um mesmo trimestre civil, não for localizado por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados;

II - quando deixar de comparecer a 3 (três) convocações para comparecimento por videoconferência, designadas pelo Juízo Corregedor Permanente, observado intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre elas.

13-F.3. As convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência, serão feitas mediante comunicação oficial encaminhada ao cartório por sistema institucional, com envio simultâneo ao substituto designado e ao endereço residencial do tabelião ou oficial de registro, mediante comprovação de recebimento. 32

13-G. Fazendo instaurar a fase preliminar, o Juiz Corregedor Permanente, presidente da Comissão de Aferição de Capacidade, mandará que se intime o tabelião ou oficial de registro, e determinará que proceda à perícia médica oficial, a ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias. 33

13-G.1. A recusa do tabelião ou oficial de registro à avaliação médico-pericial ensejará a imediata abertura da fase contraditória. 34

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31 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, § 6º.
32 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 12, §§ 7º-8º.
33 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 13, § 1º.
34 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 6º.

13-G.2. O laudo médico-pericial, quando houver, deverá responder aos quesitos formulados, atestando de forma clara e objetiva, a avaliação da condição de saúde do tabelião ou oficial de registro e de seus impactos sobre o exercício pessoal da delegação. 35

13-G.3. A Comissão de Aferição de Capacidade formulará quesitos, contemplando, no mínimo: 36

I - a existência de patologia ou condição de saúde e sua natureza;

II - o grau de comprometimento funcional decorrente da condição constatada;

III - o impacto da condição sobre o exercício pessoal das atribuições inerentes à delegação;

IV - a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação;

V - a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente;

VI - a data provável de início da incapacidade, quando possível sua identificação.

13-G.4. Não serão formulados quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem juízo conclusivo. 37

13-G.5. O perito não estará vinculado exclusivamente aos quesitos formulados, e apresentará conclusão técnica fundamentada com base nos elementos clínicos e científicos disponíveis. 38

13-G.6. A avaliação pericial restringir-se-á à análise técnica e não verificará responsabilidade disciplinar. 39

13-G.7. O Juiz Corregedor Permanente poderá requisitar exames complementares ou determinar a realização de diligências presenciais, inspeções na serventia, oitivas e requisição de documentos. 40

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35 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, caput.
36 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 1º.
37 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 2º.
38 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 3º.
39 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 14, § 4º.
40 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 13, §§ 1º e 4º.

13-H. Concluída a fase preliminar com a juntada do laudo ou a certidão de que o tabelião ou oficial de registro se recusou a submeter-se à avaliação, prosseguir-se-á para a fase contraditória, na forma seguinte: 41

I - o tabelião ou oficial de registro terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a recusa, podendo apresentar documentos e parecer médico particular; 42

II - se se houver recusado a submeter-se à avaliação, o tabelião ou oficial de registro justificará expressamente os seus motivos; 43

III - a recusa injustificada a submeter-se à perícia médica oficial permitirá o suprimento dessa prova pela análise de conjunto probatório indireto (Código Civil, arts. 231 e 232); 44

IV - em caso de recusa injustificada a submeter-se à avaliação pericial, a apuração da aptidão do tabelião ou oficial de registro poderá fazer-se mediante conjunto probatório indireto, e mesmo na caracterização de ausência qualificada, considerando-se, dentre outros, os seguintes indícios de comprometimento da aptidão funcional: 45

a) ausência prolongada ou reiterada do tabelião ou oficial de registro na condução das atividades da serventia;

b) afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção contínua por substituto;

c) incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com as atribuições do cargo;

d) alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou regularidade dos atos praticados;

e) aumento anormal de erros, retratações, exigências indevidas ou atos contraditórios;

f) comportamento profissional incompatível com o exercício regular das funções delegadas;

_________________________________________________________________________
41 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 16, caput
42 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 16, § 1º.
43 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 16, § 2º.
44 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 16, § 4º, e 17.
45 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 17, caput e § 1º.

g) relatos convergentes e consistentes de prepostos, usuários ou operadores do direito acerca de inaptidão funcional;

h) omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou determinações da autoridade fiscalizadora;

i) entrega completa e não supervisionada das atribuições a terceiros;

j) inexistência de participação efetiva na gestão técnica e administrativa da serventia;

k) apresentação de sucessivos atestados médicos, para períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, ainda que intercalados, que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão direta da unidade de serviço;

l) outros elementos objetivos que evidenciem comprometimento duradouro da capacidade de exercício das funções.

V - a conclusão acerca da inaptidão funcional deverá decorrer da análise conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indícios isolados; 46

VI - a apuração não se destinará à identificação de diagnóstico médico específico, mas à verificação da capacidade do tabelião ou oficial de registro para o exercício regular das atribuições que lhe foram delegadas; 47

VII - caracterizada a ausência qualificada do tabelião ou oficial de registro, presumir-se-á, para fins administrativos e correcionais, que o substituto regularmente designado tinha ciência da situação, em razão de suas atribuições legais de substituição, direção e acompanhamento das atividades da serventia; 48

VIII - o Juízo Corregedor Permanente decidirá sobre requerimentos de produção de provas ou diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, e indeferirá aqueles protelatórios; 49

IX - encerrada a instrução, será proferido despacho subscrito por todos os membros da Comissão de Aferição de Capacidade, dando por concluídos os atos probatórios e remetendo os autos para decisão final;

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46 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 17, § 2º.
47 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 17, § 3º.
48 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 17, § 4º.
49 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 16, § 5º.

X - os autos serão conclusos ao Juiz Corregedor Permanente, presidente da Comissão de Aferição de Capacidade, que proferirá decisão final no prazo de 15 (quinze) dias; 50

XI - da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, ao Corregedor-Geral da Justiça; 51

XII - havendo circunstâncias excepcionais, o Corregedor-Geral da Justiça poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo. 52

13-I. Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o Juiz Corregedor Permanente ou, quando for o caso, o Corregedor-Geral da Justiça declarará a incapacidade, na forma do inciso III do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, transitada em julgado a decisão, encaminhará os autos para que se formalize o ato declaratório de extinção da delegação, a designação de interino e a inclusão do cartório na relação geral de vacâncias. 53

13-J. Aplicar-se-ão subsidiariamente as regras gerais dos processos administrativos em geral e, no que couber, do Código de Processo Civil, resguardada, sempre, a natureza não disciplinar do processo. 54

Art. 2º. Revogam-se os atuais subitens 9.2 a 9.7 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais e demais disposições em contrário.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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50 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 18, caput e §§ 1º e 3º.
51 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 19.
52 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 19.
53 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, arts. 18, § 2º, e 20.
54 Prov. 220/2026, da CN-CNJ, art. 23.
 
São Paulo, data registrada no sistema.
 
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
Conteúdo consultado via Okai.