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Resolução BCB N° 1

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Resolução Nº 1

RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.

                   A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de mar​ço de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica instituído o arranjo de pagamentos Pix.

Art. 2º  Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Pix.

Art. 3º  A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

§ 1º  Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.

§ 2º  As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.

§ 3º  Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:

I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento que ofereçam as contas de que trata o § 1º;

I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as instituições de pagamento referidas no § 9º; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental.

II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

III - das instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

IV - das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possam prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 4º  As instituições de pagamento que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, e não se enquadrarem nos critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.

§ 4º  As instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º são consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 5º  Enquanto não vierem a preencher os demais critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplicam-se às instituições de pagamento que integrarem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, na forma do § 4º:

§ 5º  Aplicam-se às instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º, até que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

I - regulação mínima, abrangendo normas atinentes a:

a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013;

a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018;

b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019; e

d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

e) outras matérias que o Banco Central do Brasil vier a indicar; e

e) observação da regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consubstanciada no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, inclusive no que se refere à elaboração, à remessa de documentos contábeis para o Banco Central do Brasil e à divulgação de demonstrações financeiras; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

f) envio de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme disposto na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022; e (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

g) outras matérias que o Banco Central do Brasil vier a indicar; (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - supervisão proporcional baseada no risco.

II - supervisão proporcional baseada no risco; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - supervisão proporcional baseada no risco; (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

III - a obrigatoriedade de envio: (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

a) dos Saldos Contábeis Diários, nos termos do art. 2º, caput, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022; e (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

b) das informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

IV - a obrigatoriedade de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas – STR, acrescidos dos: (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

a) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e (Incluída pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

b) valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária. (Incluída pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

§ 6º  As instituições de pagamento com processo de autorização de funcionamento em análise pelo Banco Central do Brasil que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, consideram-se integrantes do SPB, ficando sujeitas ao disposto no § 5º enquanto perdurar o processo de autorização.

§ 6º  (Revogado pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 7º  As instituições de pagamento de que trata o § 3º que já tenham apresentado pedido de adesão ao Pix e que não o cancelarem no prazo de 15 (quinze) dias serão consideradas integrantes do SPB, independentemente de autorização do Banco Central do Brasil, ficando imediatamente sujeitas ao disposto no § 5º.

§ 7º  (Revogado pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 8º  A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem apresentar pedido de adesão ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 9º  As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes casos e prazos, devendo ser observado o que vier primeiro: (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 9º  As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - caso atinjam os valores de movimentação financeira dispostos no art. 10 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, devem seguir os prazos previstos nesse art. 10; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

I - até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - independentemente do volume de suas movimentações financeiras, devem seguir os seguintes prazos: (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

a) até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022; (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

a) (Revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

b) entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

b) (Revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

c) entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix. (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

c) entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

c) (Revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 10.  As informações relativas às operações de crédito de que trata o inciso III, alínea “b”, do § 5º, que deverão ser apuradas pelas instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º, serão definidas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 11.  Os recursos apurados na forma do § 5º, inciso IV, devem ser alocados exclusivamente em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

§ 12.  Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, inciso II, e 8º, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, aos casos mencionados no § 11. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

§ 13.  O cumprimento do disposto no § 11 deve obedecer às disposições do Regulamento do Selic e dos documentos específicos que tratam sobre os procedimentos operacionais desse sistema. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026.)

§ 14.  Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria, prevista no § 5º, inciso I, alínea “e”. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 3º-A  Para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, as instituições, exceto cooperativas de crédito, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2026, observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

Art. 4º  Os processos e estruturas de governança do Pix devem garantir:

I - a representatividade e a pluralidade de instituições e de segmentos participantes;

II - o acesso não discriminatório; e

III - a mitigação de conflitos de interesse.

Art. 5º  O Fórum Pix é um comitê consultivo permanente que tem como objetivo subsidiar o Banco Central do Brasil na definição das regras e dos procedimentos que disciplinam o funcionamento do Pix.

Art. 6º  O Fórum Pix é integrado por:

I - participantes do arranjo, individualmente ou por meio de associações representativas de âmbito nacional;

II - provedores e potenciais provedores de serviços de tecnologia da informação, conforme disposto na Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior;

III - usuários pagadores e recebedores, por meio de associações representativas de âmbito nacional; e

IV - câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que ofertem mecanismos de provimento de liquidez no âmbito do Pix.

§ 1º A coordenação do Fórum Pix será exercida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  A critério do Coordenador do Fórum Pix, poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Pix ou de grupos de trabalho temáticos criados no âmbito do Fórum Pix órgãos e entidades reguladoras de serviços de pagamento, órgãos de defesa da concorrência e do consumidor de âmbito nacional e outros agentes econômicos com legítimo interesse nas operações do Pix.

§ 3º  Os seguintes grupos de trabalho funcionam no âmbito do Fórum Pix: (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - Grupo de Trabalho Negócios; (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

II - Grupo de Trabalho Padronização e Requisitos Técnicos; (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

III - Grupo de Trabalho Mensagens PI; e (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

IV - Grupo Estratégico de Segurança do Pix – GE-Seg. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

§ 4º  O Coordenador do Fórum Pix poderá instituir outros grupos de trabalho com objetivo específico e prazo determinado. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

§ 5º  Mediante solicitação do Coordenador do Fórum Pix, o GE-Seg poderá realizar estudos e participar da definição de regras e de parâmetros relativos ao funcionamento de mecanismos de segurança do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 7º  Compete ao Coordenador do Fórum Pix:

I - apresentar, por iniciativa própria ou a partir de sugestão de participante, propostas de acréscimos ou de alterações de regras que possam ensejar a necessidade de alteração no Regulamento do Pix, quando referentes a temas que impactem a atuação dos participantes e seus correspondentes modelos de negócio;

II - analisar e responder as contribuições dos participantes do Fórum Pix acerca das propostas de que trata o inciso I;

III - definir os temas a serem discutidos pelo Fórum Pix;

IV - definir a periodicidade das reuniões do Fórum Pix;

V - decidir sobre a constituição de grupos de trabalho temáticos, com objeto delimitado, de forma permanente ou por prazo determinado, e sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação desses grupos;

V - decidir sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação dos grupos de trabalho que funcionam no âmbito do Fórum Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

VI - decidir sobre a constituição de comitês, inclusive de autorregulação, sua composição e objeto de atuação; e

VII - coordenar a atuação das entidades envolvidas no encaminhamento das soluções aprovadas.

Art. 8º  O Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) entrará em funcionamento:

I - no dia 5 de outubro de 2020, em operação restrita; e

II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 9º  O Pix entrará em funcionamento:

I - no dia 3 de novembro de 2020, em operação restrita; e

II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 10.  O Banco Central do Brasil detalhará, em ato específico, orientações e determinações complementares ao disposto nos arts. 8º e 9º, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados para realização de transações de envio e de recebimento de Pix durante a fase de operação restrita.

Art. 11.  Fica revogada a Circular nº 3.985, de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto ao disposto no § 7º do art. 3º.

João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

 

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.


CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento todos os participantes do arranjo de pagamentos Pix.

Parágrafo único.  O disposto neste Regulamento não afasta a aplicação da regulação emanada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, prevalecendo, em caso de conflito, o disposto na regulação aplicável a cada segmento.


CAPÍTULO II
DO ESCOPO

Art. 2º  Além deste documento, compõem o Regulamento do Pix:

I - Manual de Uso da Marca;

II - Manual de Padrões para Iniciação do Pix;

III - Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix;

IV - Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário;

V - Manual de Redes do SFN;

VI - Manual de Segurança do SFN;

VII - Catálogo de Serviços do SFN;

VIII - Manual das Interfaces de Comunicação;

IX - Manual de Tempos do Pix;

X - Manual Operacional do DICT;

XI - Manual de Resolução de Disputas; e

XII - Manual de Penalidades.


CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º  Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:

I - chave Pix: informação relacionada ao titular de uma conta transacional que permite obter as informações armazenadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) sobre o usuário recebedor e a correspondente conta transacional, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores e de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix;

II - código de resposta rápida (quick response code ou QR Code): código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

III - código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR Code dinâmico): QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

IV - código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático): QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

V - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;

VI - conta transacional: conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;

VI - conta transacional: (Redação dada pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)

VI - conta transacional: (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)

b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)

c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)

c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; (Incluída pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)

d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

e) conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos; (Incluída pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

e) conta contábil mantida em participante do Pix em nome de correspondente no País, para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que utilizada apenas para receber recursos; ou (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

f) conta destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), exclusivamente para o recebimento de valores enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional; (Incluída, a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

VII - consentimento: manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade pela qual o usuário final concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

VIII - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo;

IX - Horário Universal Coordenado (Coordinated Universal Time – UTC): padrão horário internacional, definido pela União Internacional de Telecomunicações;

X - inserção manual dos dados: processo no qual o usuário pagador deve inserir manualmente os dados de identificação do usuário recebedor e da correspondente conta transacional para iniciar um Pix;

XI - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias no ano;

XII - participante: instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do Pix e atende aos demais requisitos do processo de adesão ao arranjo;

XIII - participante contratante: instituição de pagamento de que trata o § 4º do art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento ou instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso que contrata os serviços do participante responsável;

XIII - participante contratante: instituição de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que contrata os serviços do participante responsável; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

XIV - participante liquidante no SPI: participante direto do SPI que presta serviço de liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a participante indireto do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como liquidante recebedor de pagamentos instantâneos;

XV - participante reivindicador: no âmbito dos processos de portabilidade e de reivindicação de posse de chave Pix, participante do Pix para o qual o usuário final deseja transferir determinada chave Pix, com o objetivo de vincular a uma conta transacional mantida por esse participante;

XVI - participante responsável: participante do Pix que se responsabiliza pela atuação do participante contratante em aspectos relativos ao arranjo;

XVII - Pix: arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;

XVIII - prestador de serviços de pagamento: instituição financeira ou instituição de pagamento que provê serviços de pagamento para um usuário final;

XIX - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real das transações realizadas no âmbito de arranjo de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no Banco Central do Brasil;

XX - usuário final: pessoa natural ou pessoa jurídica (de natureza privada ou pública) que utiliza o Pix como pagadora ou como recebedora;

XXI - usuário pagador: usuário final que, no processamento do Pix, tem a sua conta transacional debitada;

XXII - usuário recebedor: usuário final que, no processamento do Pix, tem a sua conta transacional creditada;

XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém; (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

XXV - serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

XXV - serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XXVI - prestador de serviço de saque: participante do Pix que:  (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

XXVI - facilitador de serviço de saque: participante do Pix que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

a) se classifique como provedor de conta transacional; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

b) seja autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e  (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

c) em caráter facultativo, venha a prestar serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

c) em caráter facultativo, venha a facilitar o serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XXVII - agente de saque: estabelecimento comercial de qualquer natureza ou outra espécie de pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar serviço de saque em nome desse participante. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

XXVII - agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar tal serviço em nome desse participante, podendo ser: (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

XXVII - agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com facilitador de serviço de saque para viabilizar a facilitação de tal serviço, podendo ser: (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

a) estabelecimento comercial de qualquer natureza; (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

b) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

c) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais. (Incluída pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

c) correspondente no país, nos termos da regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

XXVIII - dispositivo de acesso: dispositivo eletrônico utilizado pelo usuário final para acessar as funcionalidades do Pix, podendo ser telefone celular, computador, computador portátil ou qualquer outro dispositivo pessoal aceito pelo participante; (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

XXIX - instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

XXX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização no âmbito do produto Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único. Para os fins do previsto na alínea “c” do inciso XXVII, o contrato relativo a agente de saque deve ser autônomo em relação àquele para prestação do serviço de correspondente no País. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)


CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º  O Pix abrange, relativamente às modalidades de arranjos de pagamento, de que tratam os arts. 8º a 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial, como:

Art. 4º  O Pix abrange, relativamente às modalidades de arranjos de pagamento estabelecidas nas normas vigentes sobre arranjos de pagamento, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial, como: (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

I - de compra, baseado em conta de depósito e doméstico;

II - de compra, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico;

III - de transferência, baseado em conta de depósito e doméstico; e

IV - de transferência, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico.

Art. 4º-A  Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e:

I - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alínea “b”; ou

I - conta transacional, de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “b” e “e”; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

II - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, desde que:

a) o detentor da conta de que trata o caput não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e

b) a transação não possa ser caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras ou de pagamento.

(Artigo 4º-A incluído pela Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020.)


CAPÍTULO V
DA INICIAÇÃO DE UM PIX


Seção I
Disposições gerais

Art. 5º  Admitem-se os seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix, de forma exclusiva ou combinada:

I - inserção manual dos dados pelo usuário pagador; e

II - utilização de informações enviadas ou disponibilizadas previamente, mediante os mecanismos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único.  Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;

III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;

IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e

V - número da conta transacional.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 1º  Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;

III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;

IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e

V - número da conta transacional.

(Parágrafo 1º incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 2º  Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 3º  Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 6º  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.

Art. 6º  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de uma transação Pix por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Os participantes de que trata o caput devem ofertar aos usuários pagadores a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º.

Parágrafo único.  Os participantes de que trata o caput devem ofertar: (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 1º  Os participantes de que trata o caput devem ofertar: (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º aos usuários pagadores; (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

I - a iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 12 aos usuários pagadores; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

I - a iniciação de uma transação Pix na forma prevista no art. 12, caput, incisos I, II, III e V, aos usuários pagadores; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - a geração de QR Code estático aos usuários recebedores pessoa natural. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 2º  Admite-se a disponibilização da iniciação de uma transação Pix para usuários finais pessoas naturais por meio de outro aplicativo fornecido pelo participante, caso em que o participante não é obrigado a ofertar a disponibilização da iniciação de uma transação Pix por meio do seu aplicativo principal para esses usuários finais. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 3º  A quantidade de usuários que podem ter acesso à iniciação de uma transação Pix por meio de aplicativo diferente do aplicativo principal, de que trata o § 2º, deve ser inferior à quantidade de usuários que têm acesso à iniciação de uma transação Pix por meio do aplicativo principal. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 7º  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio de seu principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos.

Parágrafo único.  Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher, entre os procedimentos para iniciação previstos no inciso II do caput do art. 5º, qual ou quais ofertará aos usuários pagadores.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 1º  Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher, entre os procedimentos para iniciação previstos nos incisos I, II e III do art. 12, qual ou quais ofertará aos usuários pagadores. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 2º  Caso expressamente acordado com o usuário final pessoa jurídica, os participantes do Pix podem disponibilizar a iniciação de um Pix exclusivamente por meio de canal digital diferente do principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 3º  Os participantes que ofertarem o procedimento para iniciação previsto no inciso III do art. 12 devem contemplar as funcionalidades previstas nos incisos I e III do art. 11-A. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 3º  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 4º  Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


Seção II
Do Pix Agendado

Seção II
Dos Produtos

(Denominação alterada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)


Subseção I
Do Pix Agendado

(Denominação incluída, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 8º  O Pix Agendado consiste na possibilidade de o usuário pagador agendar a realização de um Pix para uma determinada data futura.

Art. 9º  A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.

Art. 9º  A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida: (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 9º  A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante provedor de conta transacional, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento. (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

I - quando feita pelo usuário pagador no participante provedor de conta transacional, nos sistemas internos desse participante, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento; (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

I - (Revogado, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

II - quando feita pelo usuário pagador em participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos sistemas internos desse participante até a data agendada pelo usuário pagador, quando deve ser enviada para o participante provedor de conta transacional, nos termos do art. 15-C, §§ 1º e 2º. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

II - (Revogado, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

§ 1º  Caso não haja recursos suficientes na conta do usuário pagador na data prevista para a realização do Pix, a iniciação da transação não será autorizada.

§ 2º  O Manual das Interfaces de Comunicação estabelecerá a quantidade máxima de transações por unidade de tempo que cada participante poderá enviar para liquidação no SPI relativamente ao Pix Agendado.

§ 3º  A retenção de que trata o caput também se aplica no caso da iniciação de um Pix Agendado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

§ 4º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 5º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix Agendado, consultar o DICT para obter as informações da conta transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio do mecanismo disposto no art. 12, caput, inciso I. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 6º  Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 10.  Para ofertar o Pix Agendado, o participante deve definir, no mínimo, os seguintes aspectos:

Art. 10.  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem: (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

I - o limite de data futura para o agendamento;

I - o limite de data futura para o agendamento; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - disponibilizar a possibilidade de agendamento de uma transação ou de transações recorrentes; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes; e

II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

III - o horário limite para alteração ou cancelamento de um Pix Agendado, se for o caso, que deve ser anterior ao momento de sua efetiva iniciação.

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 11.  A oferta do Pix Agendado pelos participantes do Pix é facultativa.

Art. 11. (Revogado pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)


Subseção II
Do Pix Cobrança

(Subseção II incluída, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 11-A.  O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:

I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico; e

I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico; (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos.

II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

III - pagamentos referentes à prestação de serviço de saque, que são aqueles relativos ao recebimento de transações Pix com finalidade de saque ou de troco pelo agente de saque para possibilitar a disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque e Pix Troco. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

III - pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque, que são aqueles relativos ao recebimento de transações Pix com finalidade de saque ou de troco pelo agente de saque para possibilitar a disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque e Pix Troco. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Parágrafo único.  As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso III, o agente de saque corresponde ao usuário recebedor de que trata o caput. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-B.  Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.

Art. 11-C.  A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.

Art. 11-C.  A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o art. 6º, § 1º, inciso II. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, inclusive quanto aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Parágrafo único.  O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque no âmbito do produto Pix Saque. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 11-D.  A leitura de um QR Code associado a um Pix Cobrança e a iniciação de um Pix com as informações do Pix Cobrança devem ser disponibilizadas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais. (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

Parágrafo único.  Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir, ao usuário pagador, o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º e o art. 10, inciso III, deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

Parágrafo único.  Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º deste regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 11-DA.  A iniciação por aproximação de um Pix Cobrança pode ser disponibilizada pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais diretamente por meio de seu aplicativo. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

Parágrafo único.  Os participantes que ofertem aos seus clientes a iniciação por aproximação devem seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

Art. 11-E.  A leitura de um QR Code associado a um Pix Cobrança e a iniciação de um Pix com as informações do Pix Cobrança é facultativa para o participante iniciador. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 11-E.  A iniciação por aproximação e a leitura de um QR Code de um Pix Cobrança são facultativos para o participante iniciador. (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

Parágrafo único.  Na hipótese de o Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento ser iniciado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento e ter sido agendado para determinada data futura, deve ser observado o disposto no art. 9º e no art. 10, inciso III, deste Regulamento. (Incluído, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

§ 1º  Na hipótese de o Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento ser iniciado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento e ter sido agendado para determinada data futura, deve ser observado o disposto no art. 9º e no art. 10, inciso III, deste Regulamento. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

§ 2º  O participante iniciador que oferte ao seu cliente a iniciação por aproximação deve seguir as especificações dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, a partir de 1º de dezembro de 2025. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)


Subseção III
Do Pix Saque e do Pix Troco

(Subseção III incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-F.  O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, recebe recursos em espécie de um prestador de serviço de saque ou de um agente de saque e, como contrapartida, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional desse participante ou do agente de saque, em valor correspondente aos recursos em espécie a ele disponibilizados. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-F.  O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional do facilitador de serviço de saque ou do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente ao Pix com finalidade de saque. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-G.  O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-G.  O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

Art. 11-G.  O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, realiza um Pix com finalidade de troco de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco e o valor da compra. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-H.  Tanto para fins de confirmação pelo usuário pagador quanto para fins de comprovação da transação, as informações relativas ao Pix com finalidade de saque ou de troco devem discriminar o valor dos recursos em espécie disponibilizados. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Parágrafo único.  No caso do Pix com finalidade de troco, deverá ser discriminado também o valor da compra e o valor total da transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-I.  A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos nos incisos II, III ou IV do art. 12. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-I.  A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos II, III, IV ou VI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

§ 1º  Para fins da iniciação de que trata o caput, os participantes do Pix devem observar o disposto nos arts. 6º e 7º. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Recebida pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Recebida pelo facilitador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-J.  Aplicam-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco as regras e os procedimentos gerais do Pix, inclusive no que diz respeito aos deveres e aos direitos dos participantes, salvo expressa disposição em contrário nesta Subseção. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-K.  O prestador de serviço de saque deve publicar informações relativas ao serviço de saque prestado diretamente por ele, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-K.  O facilitador de serviço de saque deve publicar informações relativas à facilitação do serviço, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-L.  O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-L.  O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá: (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

I - avaliar a necessidade de estabelecer limites transacionais aos agentes de saque, conforme as características e o perfil de cada agente, localização, horários e outros critérios de segurança, observados os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - prestar informações ao Banco Central do Brasil a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - prestar informações ao Banco Central do Brasil a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de informações relacionadas à facilitação do serviço; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

III - publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

III - publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 1º  O contrato de que trata o caput deve prever, no mínimo, os seguintes aspectos: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

I - a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para prestação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do disposto neste Regulamento; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

I - a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para facilitação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

II - a possibilidade de o agente de saque ter flexibilidade para definir, conforme seu modelo de negócio: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

a) limites transacionais, respeitados os limites estabelecidos pelo prestador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco Central do Brasil; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

a) limites transacionais, respeitados os limites estabelecidos pelo facilitador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

b) horários e condições de disponibilidade do serviço; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

b) horários e condições da disponibilização de recursos em espécie; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

c) formas de disponibilização dos recursos em espécie, a exemplo de permitir apenas montantes múltiplos de determinados valores; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

d) a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

d) a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão recursos em espécie; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

e) o produto a ser ofertado (Pix Saque, Pix Troco ou ambos); (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

III - a vedação à recusa na prestação do serviço em função do participante provedor de conta transacional do usuário pagador; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

III - a vedação à recusa à disponibilização de recursos em espécie em função do participante provedor de conta transacional do usuário pagador; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

IV - a vedação à cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

V - a exigência de provimento de informações pelo agente de saque ao prestador de serviço de saque, para fins de monitoramento da sua atuação e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

V - a exigência de provimento de informações pelo agente de saque ao facilitador de serviço de saque, para fins de monitoramento da sua atuação e de divulgação de informações; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

VI - a exigência de divulgação, em linguagem clara, adequada e acessível, nas dependências físicas, sítios eletrônicos na internet ou aplicativos do agente de saque, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix Troco; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

VII - a possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo prestador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a prestação do serviço; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

VII - a possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo facilitador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a disponibilização de recursos em espécie; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

VIII - a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

VIII - a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

IX - as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

IX - as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico; (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

IX - as condições e os procedimentos operacionais para o ressarcimento de custos operacionais a ser distribuído ao agente de saque nos termos do art. 96-B, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um prestador de serviço de saque simultaneamente; (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XI - a identificação completa da conta transacional do agente de saque mantida em seu provedor de conta transacional e vinculada à prestação do serviço de saque; (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

XI - a identificação completa da conta transacional do agente de saque mantida em seu provedor de conta transacional e vinculada à facilitação do serviço de saque; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XII - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu prestador de serviço de saque, as informações necessárias à prestação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta mantida em seu provedor de conta transacional; (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

XII - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu facilitador de serviço de saque, as informações necessárias à facilitação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta mantida em seu provedor de conta transacional; (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XIII - a necessidade de o agente de saque comunicar ao seu provedor de conta transacional sobre o início e o término da vigência do contrato firmado com o prestador de serviço de saque e sobre a identificação do prestador de serviço de saque, nos casos em que o provedor de conta transacional e o prestador de serviço de saque sejam participantes distintos; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

XIII - a necessidade de o agente de saque comunicar ao seu provedor de conta transacional sobre o início e o término da vigência do contrato firmado com o facilitador de serviço de saque e sobre a identificação do facilitador de serviço de saque, nos casos em que o provedor de conta transacional e o facilitador de serviço de saque sejam participantes distintos; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

XIV - a necessidade de o agente de saque comprovar, ao seu prestador de serviço de saque, que realizou a comunicação prevista no inciso XIII. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

XIV - a necessidade de o agente de saque comprovar, ao seu facilitador de serviço de saque, que realizou a comunicação prevista no inciso XIII. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 2º  É vedado ao prestador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a oferta do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  É vedado ao facilitador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a facilitação do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 3º  A responsabilidade quanto à autenticidade de cédulas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço de saque é do prestador de serviço de saque, sem prejuízo do disposto no §4º. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 3º  A responsabilidade quanto à autenticidade de cédulas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço de saque é do facilitador de serviço de saque, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 4º  O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o prestador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 4º  O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o facilitador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-M.  Os participantes do Pix provedores de conta transacional dos usuários pagadores devem estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para o Pix com finalidade de saque e de troco, observado o perfil de risco do usuário pagador, assim como permitir a personalização desse limite. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Parágrafo único.  Para a definição de limites de que trata o caput, o participante deve observar os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-N.  Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor e aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-N.  Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a ofertar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por prestadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

Art. 11-N.  Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a disponibilizar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 11-O.  Os serviços no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco poderão ser ofertados a partir de 29 de novembro de 2021. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 11-P.  É vedado o agendamento de Pix Saque e de Pix Troco. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)


Subseção IV

Do Pix Automático

(Subseção IV incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 11-Q.  O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  A autorização de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de pagamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie, periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo usuário pagador a qualquer momento; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança seja feita de forma única; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a autorização; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VIII - pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IX - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11-U, caput, inciso V. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 2º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 3º  As jornadas para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII, alíneas “a” a “d”, do § 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o inciso IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 11-R.  A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções normativas que orientam sua aplicação. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 11-S.  Todos os participantes provedores de conta transacional devem disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de disponibilização do Pix Automático para esses clientes. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 2º  A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento específico pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 3º  As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 4º  A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 4º  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 11-T.  A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 16/6/2025.)

I - esteja com número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses; e (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 16/6/2025.)

II - não possua indícios de cometimento de fraude, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio participante do usuário recebedor, considerando, para os participantes que tenham acesso ao DICT, no mínimo, as informações de segurança lá armazenadas. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 16/6/2025.)

§ 2º  A troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - da API Pix; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - de arquivo padronizado. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 3º  O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de informações com o usuário recebedor previstas no § 2º. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 4º  As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 5º  As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 6º  O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta pode escolher quais, entre as jornadas previstas no art. 11-Q, § 1º, relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização do Pix Automático, serão por ele ofertadas. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 7º  O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve verificar a idoneidade do seu cliente previamente à contratação do Pix Automático, bem como durante a vigência do contrato de prestação do serviço, conforme disposto em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025, produzindo efeitos a partir de 16/6/2025.)

Art. 11-U.  Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - os casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático pode ser rejeitada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento referente ao Pix Automático, nos casos em que a ordem não é enviada por: (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

a) não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

b) não haver limite transacional disponível; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

c) falha operacional; (Incluída pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

III - as regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de pagamento referente ao Pix Automático; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - os procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - os procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

V - os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

a) a identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) o valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o valor máximo a ser autorizado, que pode ser definido pelo usuário recebedor; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

c) a possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo disponível na conta transacional do usuário pagador seja inferior ao valor da transação do produto Pix Automático; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

d) o prazo de vigência, quando houver; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

e) a periodicidade dos pagamentos; e (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

f) a data prevista para o primeiro pagamento. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

f) a data prevista para o primeiro pagamento; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

VI - as regras relativas à realização de novas tentativas de pagamento da cobrança, por meio do envio de novas instruções de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no dia previsto na instrução original. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 11-V.  A disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio previsto neste regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, inclusive no que se refere à necessidade de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios, independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor para posterior ressarcimento. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


Seção III
Dos mecanismos para envio ou disponibilização prévia de informações para fins de iniciação de um Pix

Art. 12.  São mecanismos para envio ou disponibilização prévia de informações para fins de iniciação de um Pix:

I - chave Pix;

II - QR Code dinâmico; e

II - QR Code dinâmico; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - QR Code estático.

III - QR Code estático; e (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - QR Code estático; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor; (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

VI - aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia Near Field Communication – NFC a outro dispositivo com mesma tecnologia. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)


Subseção I
Das chaves Pix

Art. 13.  As chaves Pix de que trata o inciso I do art. 12 ficam armazenadas no DICT, conforme disposto no Capítulo XIII.

Art. 14. Na iniciação de um Pix por qualquer um dos mecanismos de que trata o art. 12, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre com contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.

Art. 14.  Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que tratam os incisos I, II e III do art. 12, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes. (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 14.  Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que trata o art. 12, caput, incisos I, II, III e VI, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes. (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

Parágrafo único. Caso a transação ocorra entre contas transacionais de usuários finais em um mesmo participante, cabe ao próprio participante identificar os dados da conta transacional do usuário recebedor por meio de consulta à sua base de dados interna.


Subseção II
Dos QR Codes

Art. 15.  As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes para iniciação de um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Art. 15.  As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Parágrafo único.  Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


Subseção III
Da API Pix

(Subseção III incluída, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 15-A.  A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.

Parágrafo único.  As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

Parágrafo único.   (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos aos incisos I e III do art. 11-A. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 15-B.  Os participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.

Parágrafo único.  É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 1º  É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 2º  O disposto no caput não se aplica nos casos em que a oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - a oferta de funcionalidades previstas na API Pix seja disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - o participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio de arquivo padronizado em transações referentes ao Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Subseção IV

Da aproximação

(Subseção IV incluída pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

Art. 15-BA.  As regras e as sistemáticas operacionais para o uso da aproximação para iniciar um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)


Seção IV
Da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento

(Seção IV incluída, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 15-C.  Os participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão se valer dos procedimentos para a iniciação de um Pix previstos no art. 5º.

§ 1º  Nas transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, o participante que presta o serviço de iniciação deve fornecer, ao participante provedor de conta transacional, as informações previstas:

I - no § 1º do art. 5º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso I;

I - no art. 5º, § 1º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso I, e no art. 5º, caput, inciso II, para o mecanismo previsto no art. 12, caput, inciso V; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - no § 1º do art. 5º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso II.

II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III e IV. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III, IV e VI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

§ 2º  Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos normativos dela derivados.

§ 2º  Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos atos normativos que a complementam, inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix Automático. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 3º  Pode ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento:

I - o participante iniciador; e

II - o participante provedor de conta transacional que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

II - o participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)


CAPÍTULO VI
DO USO DA MARCA PIX

Art. 16.  A marca Pix é de titularidade exclusiva do Banco Central do Brasil, que conferirá aos participantes do Pix licença temporária, não exclusiva e intransferível de uso da marca, em suas formas nominativa e de símbolo, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º  A instituição passa a ser licenciada a utilizar a marca Pix a partir do momento em que for aceita como participante do Pix.

§ 2º  Caso o participante decida voluntariamente desligar-se do Pix, nos termos do art. 30, ou caso seja excluído do Pix, nos termos dos art. 31 ou do inciso III do art. 93, fica revogada sua licença de uso da marca Pix.

§ 2º  Fica revogada a licença de uso da marca Pix nos casos de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - desligamento voluntário do participante, nos termos do art. 30; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - perda da condição de participante, nos termos do art. 31. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º  Qualquer tipo de uso da marca deverá estar em conformidade com os termos deste Regulamento e com o Manual de Uso da Marca.

Art. 17.  É vedado aos participantes:

I - afirmar a existência de quaisquer direitos sobre a marca Pix não previstos, de forma expressa, neste Regulamento ou no Manual de Uso da Marca;

II - questionar a titularidade da marca Pix;

III - registrar ou tentar registrar razão social, nome fantasia, logotipo ou qualquer nome de domínio de internet contendo referência à marca Pix;

IV - associar a marca Pix a produtos não relacionados ao arranjo; e

V - utilizar a marca Pix ou termo que esteja relacionado à marca Pix além dos limites fixados neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

Parágrafo único.  O uso ou a exibição da marca Pix não conferirá ao participante quaisquer direitos ou benefícios sobre ela além daqueles expressamente estabelecidos neste Regulamento.

Art. 18.  Ao fazer uso da marca Pix, o participante deve assegurar-se de que essa utilização não acarretará danos de nenhuma espécie, inclusive de imagem, ao Banco Central do Brasil ou ao Pix.

Parágrafo único.  O participante notificará o Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, sempre que tomar conhecimento do uso indevido da marca ou de qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos da marca por prestador de serviços de pagamento, seja ele participante ou não do Pix.

Art. 19.  O participante, ao contratar a aceitação do Pix com um estabelecimento comercial, deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca, em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

§ 1º  O contrato do participante com o estabelecimento comercial para aceitação do Pix deve estipular regras para o uso da marca em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca, além de prever que os anúncios de instrumentos de pagamentos aceitos pelo estabelecimento contratado:

I - não veicularão a marca Pix em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais instrumentos de pagamento aceitos pelo estabelecimento comercial; e

II - não transmitirão a impressão de que o Pix possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo estabelecimento comercial, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas.

§ 2º  O uso da marca não confere ao estabelecimento comercial qualquer direito de titularidade ou outro benefício referente à marca.

§ 3º  Cabe ao participante disponibilizar canal para denúncias relativamente ao uso indevido da marca pelos estabelecimentos comerciais que com ele contratam.

§ 4º Caso identifique uso indevido da marca nos termos do § 3º, o participante deve comunicar ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, e deve tomar as providências necessárias para a regularização de seu uso.

§ 5º  O contrato firmado entre o participante e o estabelecimento comercial, para aceitação do Pix, deverá prever:

I - a possibilidade de o participante suspender a aceitação do Pix pelo estabelecimento comercial, em caso de reincidência de infração relacionada ao uso da marca, de recusa ou de demora injustificada para a regularização do uso da marca; e

II - a possibilidade de o participante resolver unilateralmente o negócio jurídico em caso de grave infração, pelo estabelecimento comercial, das regras de uso da marca, desde que devidamente comprovados os fatos.

§ 6º  As situações de que tratam os incisos I e II do § 5º deverão ser informadas ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, contados a partir da decisão de suspender ou de resolver o contrato.

Art. 20.  Os participantes devem fornecer aos estabelecimentos comerciais com os quais mantenham contrato a arte final apropriada para o uso da marca nos formatos definidos no Manual de Uso da Marca.

Art. 20-A.  Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o participante prestador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 20-A.  Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o facilitador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 21.  A utilização da marca Pix no ambiente dos participantes obedecerá a critérios específicos de compatibilização da marca Pix com as marcas ou demais identidades visuais, conforme estabelecido no Manual de Uso da Marca.

Art. 22.  Os participantes devem adotar ações de comunicação relacionadas ao Pix alinhadas à estratégia de comunicação desse arranjo definida pelo Banco Central do Brasil.


CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO


Seção I
Das modalidades de participação

Art. 23.  O Pix admite as seguintes modalidades de participação:

I - provedor de conta transacional;

II - ente governamental; e

II - ente governamental; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - liquidante especial.

III - liquidante especial; e (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - liquidante especial; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

IV - iniciador. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

IV - iniciador; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

V - instituição usuária. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 1º  Pode atuar como provedor de conta transacional a instituição financeira ou a instituição de pagamento que oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga ao usuário final.

§ 2º  Pode atuar como ente governamental a Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.

§ 3º  Pode atuar como liquidante especial a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

I - no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais;

I - no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais, ressalvado o disposto no § 5º; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - atenda aos requisitos para atuar como participante liquidante no SPI, nos termos do Regulamento daquele sistema;

III - não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento.

III - oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 4º  Podem atuar como iniciador a instituição financeira, a instituição de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, no âmbito do Pix, tenham como objetivo exclusivo prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 5º  O participante liquidante especial pode prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 6º  Pode atuar como instituição usuária a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha como objetivo exclusivo, no âmbito do Pix, realizar transações para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)


Seção II
Dos requisitos e dos procedimentos para a participação
no Pix

Art. 24.  Para fins de participação no Pix as instituições financeiras, as instituições de pagamento e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão:

I - aderir às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento; e

II - possuir capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos neste Regulamento.

§ 1º As instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil deverão:

§ 1º  As instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão: (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

I - possuir contrato firmado com participante responsável; e

II - comprovar a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital.

§ 2º  A qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá exigir do participante contratante a identificação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada, relativamente à exigência de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º  As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput e o inciso II do § 1º pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 4º  O disposto no inciso II do § 1º deve ser observado até 1º de janeiro de 2026, momento em que as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão observar o disposto no art. 3º-A da referida resolução. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

Art. 25.  Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória do processo de adesão.

Art. 25.  Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 1º  A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério.

§ 1º  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 2º  A etapa homologatória compreende:

I - testes de comprovação da capacidade tecnológica e operacional, nos termos do Regulamento do SPI, bem como de suas alterações posteriores e normas a ele complementares;

II - testes de homologação entre o participante indireto e o participante direto que lhe presta serviço de liquidação no SPI;

III - testes formais de homologação no DICT; e

III - testes formais de homologação no DICT; (Redação dada pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

V - procedimentos para homologação de produtos ou serviços, de oferta obrigatória ou facultativa, no âmbito do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

§ 2º  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 3º  O detalhamento dos requisitos, procedimentos e formulários relativos à etapa cadastral e aos incisos I a IV da etapa homologatória, de que trata o § 2º, estão detalhados em regulamentação específica.

§ 3º  O detalhamento dos requisitos, procedimentos, formulários e prazos relativos à etapa cadastral e à etapa homologatória estão detalhados em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

§ 3º  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 25-A.  O processo de adesão ao Pix, de que trata o art. 25, compreende as etapas: (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

I - pré-cadastral; (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

II - cadastral; (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

III - homologatória; e (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

IV - de operação restrita. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 1º  A etapa pré-cadastral consiste em organização em fila de atendimento de todos os pleitos de adesão protocolados no Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 2º  A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 3º  A etapa homologatória compreende testes e procedimentos de comprovação de capacidade técnica, tecnológica e operacional. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 4º  A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes durante o período inicial de participação de instituição na modalidade de provedor de conta transacional. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 5º  O detalhamento dos requisitos, dos procedimentos, dos formulários e dos prazos relativos ao processo de adesão e a suas etapas estará estabelecido em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 6º  Podem ser dispensadas do cumprimento da etapa de operação restrita as cooperativas singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 7º  As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de usuários. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 8º   As instituições em processo de adesão ao Pix serão consideradas participantes assim que entrarem em operação plena, no dia subsequente àquele previsto para o término da operação restrita. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 9º   As instituições participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham cumprido a etapa homologatória devem possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio, conforme disposto na regulação vigente. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Seção III
Do participante responsável e do participante contratante

Art. 26.  Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial e que seja participante direto do SPI.

Art. 26.  Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que: (Redação dada, a partir de 5/3/2026, pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025.)

I - se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial; (Incluído, a partir de 5/3/2026, pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025.)

II - seja participante direto do SPI; (Incluído, a partir de 5/3/2026, pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025.)

III - seja integrante dos segmentos 1 – S1, 2 –  S2, 3 – S3 ou 4 – S4, na forma da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e (Incluído, a partir de 5/3/2026, pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025.)

IV - não seja confederação de serviços ou cooperativa de crédito. (Incluído, a partir de 5/3/2026, pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025.)

Parágrafo único.  O participante responsável deve possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e dos participantes contratantes. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 27.  O participante responsável, durante a vigência de seu contrato de prestação de serviço com o participante contratante, deve:

I - atestar perante o Banco Central do Brasil o atendimento, pelo participante contratante, das exigências previstas no inciso II do caput do art. 24 e do inciso II do § 1º do art. 24;

II - verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas “a” a “d”, do § 5º do art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento, sem prejuízo da supervisão a cargo do Banco Central do Brasil; e

II - verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da regulação mínima de que trata o art. 3º, § 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, sem prejuízo da supervisão a cargo do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

III - prestar serviço de liquidação, nos termos do Regulamento do SPI.

III - prestar serviço de liquidação, nos termos do Regulamento do SPI; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

IV - comunicar ao Banco Central do Brasil indícios da ocorrência, em relação ao participante contratante, de: (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

a) qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 31; e (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

a) qualquer das hipóteses previstas no art. 31; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

b) descumprimento das disposições deste Regulamento sobre os requisitos de participação constantes das Seções I e II deste Capítulo. (Incluída pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 1º  Para atendimento do disposto no caput, o participante responsável poderá utilizar-se de serviços de auditoria independente, que poderão, a critério dos envolvidos, ser custeados pelo participante contratante.

§ 2º  O participante responsável solicitará do participante contratante apenas as informações necessárias para o cumprimento dos deveres previstos no caput, sendo vedada a utilização dessas informações para qualquer outro fim.

§ 3º  Ao exigir o fornecimento das informações de que trata o § 2º, o participante responsável dispensará tratamento isonômico e não discriminatório a todos os participantes contratantes com os quais venha a estabelecer relação contratual.

Art. 28.  O contrato entre o participante responsável e o participante contratante deve prever que o não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, nos termos deste Regulamento, resultará na resolução do contrato.

Art. 29.  Caso o participante responsável decida encerrar a prestação de serviço para um ou mais participantes contratantes, deverá comunicar a decisão ao participante contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 1º  O prazo previsto no caput não se aplica à hipótese de resolução contratual de que trata o art. 28.

§ 2º  O contrato entre o participante responsável e o participante contratante poderá estipular prazo superior a 90 (noventa) dias para a comunicação prévia do encerramento da prestação de serviços.


Seção IV
Da saída ordenada de participante

Art. 30.  O desligamento voluntário de participante que deseje encerrar sua participação no Pix deverá ser notificado ao Banco Central do Brasil com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do desligamento efetivo.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos participantes obrigatórios do Pix.

§ 1º  Instituições com participação obrigatória no Pix poderão solicitar desligamento voluntário apenas nos casos em que enviarem comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, informando a intenção de encerrar sua atividade de emissão de moeda eletrônica ou de captação de recursos à vista. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 2º  Mesmo após o desligamento voluntário de que trata o caput, o participante continua responsável por eventuais fatos ocorridos durante a sua atuação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou penalidades.

§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, autorizar o desligamento efetivo do participante em prazo inferior àquele disposto no caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 4º  A comunicação de que trata o § 1º: (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

a) data prevista para o encerramento da atividade; e (Incluída pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

b) plano e cronograma para encerramento das contas transacionais detidas; e (Incluída pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

II - deve ser feita simultaneamente ao pedido de saída ordenada, conforme documento específico publicado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

§ 5º  As instituições participantes do Pix que tenham obtido deferimento de pedido de saída ordenada ficam dispensadas: (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

I - do desenvolvimento de novas funcionalidades e de novos produtos cuja data de implantação seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

II - da realização de testes homologatórios relativos às novas funcionalidades e aos novos produtos. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)


Seção V
Da exclusão de participante

Seção V
Da perda da condição de participante

(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 31.  Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica automaticamente excluído do Pix o participante que:

Art. 31.  Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica excluído do Pix o participante que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 31.  Perde a condição de participante do Pix a instituição que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - for submetido a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência;

I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - efetivar mudança de objeto social que desenquadre a instituição do rol de instituições que podem participar do Pix;

III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29.

III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida ou arquivada pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida ou arquivada pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

V - tiver sua autorização para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício, pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

V - tiver sua autorização para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício, pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

VI - não observar o limite mínimo de capital social de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil excluirá o participante assim que finalizado o prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  A exclusão de que trata o caput será realizada: (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 1º  O desligamento decorrente da perda da condição de participante será realizado: (Transformado em § 1º, com redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - ao término do prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput; (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

I - decorrido o prazo: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

a) para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput; (Incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, nos casos dispostos no inciso VI do caput, nas situações em que os limites mínimos permanecerem sem ser observados; e (Incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

c) estabelecido no art. 26 do Manual de Penalidades do Pix, no caso disposto no inciso VIII do caput; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - ao término do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento do disposto no inciso VI do caput; e (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - imediatamente, para os demais casos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - imediatamente, para os demais casos. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  Mesmo após a perda da condição de participante, a instituição continua responsável por fatos ocorridos durante sua participação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou de apuração de descumprimento a este Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 31-A.  O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 31-A.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Seção VI
Dos deveres dos participantes

Art. 32.  Os participantes do Pix devem:

I - cumprir o disposto neste Regulamento;

II - zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix;

III - reportar ao Banco Central do Brasil, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

IV - ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional;

V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e

V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

VI - conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado.

VI - conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado; e (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

VI - conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado; (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)

VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)

VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que trata o art. 59, §§ 1º e 2º, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)

VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)

§ 1º  O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - para o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático relativa à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço enviada há pelo menos trinta dias corridos. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES

Art. 33.  As transações de pagamento entre diferentes participantes do Pix serão liquidadas no SPI, nos termos do Regulamento do SPI.

Parágrafo único.  Caso diferentes participantes do Pix utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante liquidante no SPI, a liquidação das transações entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio liquidante no SPI.

Art. 34.  No caso de um Pix entre usuários finais de um mesmo participante, a liquidação é realizada nos sistemas do próprio participante.


CAPÍTULO IX
DOS TEMPOS MÁXIMOS ASSOCIADOS AO PIX

Art. 35.  O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix:

I - tempos máximos para as transações de pagamento no âmbito do Pix; e

II - acordos de nível de serviço.


CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA INICIAÇÃO E DA REJEIÇÃO DE TRANSAÇÕES

Art. 36.  Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI.

§ 1º  Nos casos em que a transação for liquidada nos sistemas do participante, a autorização, para fins de iniciação da transação, ocorre no momento em que o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, realizadas as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente, sendo desnecessária a efetivação de bloqueio do valor correspondente à transação.

§ 2º  O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, os limites máximos de tempo para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.

Art. 37.  Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não podendo esse limite ser inferior ao de instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, nem consistir em limitação de uso do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.

Art. 37.  Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 37.  Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, consideradas as características e o perfil do usuário pagador. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de que trata o caput. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 1º  O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de que trata o caput. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 1º  O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com disposições sobre o estabelecimento de limites pelos participantes, incluindo: (Redação dada pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021.)

I - os instrumentos de pagamento que podem ser usados como parâmetro e como balizador para a fixação dos limites de valor; (Incluído pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021.)

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - a oferta de funcionalidade para gestão, pelos usuários finais, dos limites, dos beneficiários e dos períodos de realização de transações; e (Incluído pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021.)

III - os parâmetros para solicitação de alteração dos limites, dos beneficiários e dos períodos de realização de transações estabelecidos. (Incluído pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021.)

§ 2º  Os limites de que trata o caput podem ser aplicados para qualquer forma de iniciação de um Pix, inclusive nos casos em que a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 3º  Os limites de valor de que trata o caput, quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, devem ser de, no máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais). (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

§ 4º  O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando o participante do Pix: (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

§ 4º  O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando: (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

I - o participante do Pix: (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

a) acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e (Incluída pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

b) demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que: (Incluída pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

1. não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix; (Incluído pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

2. valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem; (Incluído pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

3. utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e (Incluído pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

4. adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que: (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

II - a transação: (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix; (Incluída pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

a) tiver por participante destinatário a Secretaria do Tesouro Nacional; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem; (Incluída pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

b) for destinada ao pagamento de Guia do FGTS Digital – GFD. (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e (Incluída pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

c) (Revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

d) adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix. (Incluída pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

d) (Revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 5º  Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que: (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

§ 5º  Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, inciso I, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 503, de 18/9/2025.)

I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos. (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

§ 6º  A dispensa prevista no § 5º: (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef. (Incluído pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

Art. 37-A.  Os participantes do Pix não estabelecerão limites para o número de transações no âmbito do arranjo que poderão ser enviadas ou recebidas pelos usuários finais. (Incluído, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 38.  Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando:

Art. 38.  Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando: (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

I - o tempo para autorização de iniciação de transação exceder o tempo máximo para essa autorização, nos termos do Regulamento do SPI;

II - houver fundada suspeita de fraude;

II - houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

III - houver suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

III - (Revogado, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

IV - houver problemas na autenticação do usuário pagador; ou

IV - houver problemas na autenticação do usuário pagador; (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil.

V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil; ou (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades. (Incluído, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 38-A.  Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Parágrafo único.  Aplica-se ao participante iniciador, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 38. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 39.  Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando:

I - houver fundada suspeita de fraude; ou

I - houver fundada suspeita de fraude; (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

II - houver problemas na identificação do usuário recebedor.

II - houver problemas na identificação do usuário recebedor; ou (Redação dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

II - houver problemas na identificação do usuário recebedor; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico. (Incluído, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 181, de 25/1/2022.)

III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 39-A.  Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 39-B.  Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 1º  A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 2º  O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 3º  O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 4º  O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 5º  Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 6º  Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 7º  O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 7º  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 8º  A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 9º  O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 39-C.  Para fins de avaliação de suspeita de fraude ou de fundada suspeita de fraude em transações Pix, os participantes deverão adotar, no mínimo, os critérios indicados pelo Banco Central do Brasil, a ser divulgado em documento específico. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


CAPÍTULO XI
DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES


Seção I

Dos aspectos gerais

(Denominação incluída, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 40.  Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor.

§ 1º  A devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor.

§ 1º  Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 2º  É permitida a realização de múltiplas devoluções de uma mesma transação.

§ 2º  É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 40-A.  Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo prestador de serviço de saque, quando o serviço for prestado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 40-A.  Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo facilitador de serviço de saque, quando o serviço for facilitado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

I - erro na transação ocasionado pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou  (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

I - erro na transação ocasionado pelo facilitador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

II - desacordo entre as partes, previamente à entrega de recursos em espécie. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao prestador de serviço de saque, se o serviço foi prestado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao facilitador de serviço de saque, se o serviço foi facilitado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 2º  Quando o serviço for prestado em canais de atendimento eletrônicos, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite  a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Quando o serviço for disponibilizado em canais de atendimento eletrônicos, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 41.  Na iniciação da devolução, o usuário recebedor deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor e o motivo da devolução.

Art. 41.  O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque ou de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.  (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 2º  Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 3º  Relativamente ao Pix Troco, deverá ser realizada transação específica para a devolução dos valores em espécie disponibilizados, quando for o caso, separada da devolução do valor da compra. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 4º  Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 4º  Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 41-A.  Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou de troco. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou da parcela de um Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 1º  O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 2º  Nos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - pode solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor por meio da funcionalidade do DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


Seção II
Do Mecanismo Especial de Devolução

(Seção II incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-B.  O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-B.  O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 1º  Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 2º  O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 3º  Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 41-C.  As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 1º  A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 2º  A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 2º  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 41-D.  As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - implicarão o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Parágrafo único.  É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  Em caso de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até que se alcance: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - noventa dias, contados a partir da transação original. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 1º  O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser mantido observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. (Transformado em § 1º, com redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 1º  O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

§ 2º  Caso a conta transacional do usuário recebedor da transação Pix com fundada suspeita de fraude não tenha sido encerrada, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais do valor correspondente ao saldo nela disponível, sempre que recursos forem nela creditados e: (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na conta transacional; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 3º  Os múltiplos bloqueios ou devoluções parciais de que trata o § 2º devem ser realizados até que se alcance: (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - noventa dias, contados a partir da data da transação original. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 4º  Nas devoluções das transações identificadas na etapa de rastreamento da funcionalidade de recuperação de valores, o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve: (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - debitar os recursos da conta do usuário recebedor; e (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

II - efetuar a transação para o usuário pagador em seu próprio nome. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 41-E.  O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-E.  O Manual Operacional do DICT detalhará o rito para a realização das devoluções de que trata o art. 41-C, caput, inciso II, incluindo: (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução; (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

II - o mecanismo de rastreamento de transações no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, conforme definido no art. 78-N; e (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

III - a realização de múltiplos bloqueios ou devoluções parciais. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 41-F.  O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-G.  O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-H.  As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 41-I.  Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78-F, quando vinculada a uma solicitação de devolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 42.  A solicitação de devolução de um Pix deve ser iniciada, no máximo, em até 90 (noventa) dias da data da transação de pagamento original.

Art. 42. (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)


CAPÍTULO XII
DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE LIQUIDEZ

Art. 43.  O Banco Central do Brasil ofertará serviço de provimento de liquidez aos participantes diretos do SPI, na forma definida no Regulamento do SPI.

Art. 44.  Complementarmente aos mecanismos ofertados pelo Banco Central do Brasil, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação também poderão ofertar mecanismos de provimento de liquidez, desde que observadas as regras, os procedimentos e as condições dispostos nos regulamentos dos correspondentes sistemas e no Regulamento do SPI.


CAPÍTULO XIII
DO DICT

Art. 45.  O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.

Parágrafo único.  As seguintes chaves Pix podem ser utilizadas para vinculação às contas transacionais:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF;

IV - número de inscrição no CNPJ; e

V - chave aleatória.


Seção I
Da estrutura e da conexão

Art. 46.  O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.

Art. 46.  O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN. (Redação dada pela Resolução BCB nº 496, de 5/9/2025)

Art. 47.  A conexão dos participantes do Pix ao DICT é feita por intermédio da RSFN.

§ 1º  A conexão à RSFN pelos participantes do Pix é feita por meio da contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes que proveem a rede, ou por intermédio dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  A conexão entre um participante do Pix com acesso direto ao DICT e um participante do Pix sem acesso direto ao DICT é definida entre as partes, observando-se o disposto no Manual da RSFN e no Manual de Segurança do SFN.


Seção II
Do acesso

Art. 48.  Os participantes do Pix devem acessar o DICT de forma direta ou indireta.

§ 1º  O acesso direto ao DICT é obrigatório para todos os participantes do Pix que sejam participantes diretos do SPI.

§ 2º  O acesso indireto ao DICT deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta.

§ 2º  O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta transacional deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta. (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 2º  O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta transacional ou instituição usuária deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 3º  A relação entre o participante do Pix com acesso direto e o participante do Pix com acesso indireto deve reger-se por meio de contrato comercial bilateral, observados os requisitos e os procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 4º  O acesso indireto ao DICT pelo participante iniciador deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir a realização de consulta e, quando ofertada, de verificação de chaves Pix registradas. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 5º  É vedado ao participante iniciador prestar serviço de acesso ao DICT. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 6º  O disposto no caput não se aplica ao participante iniciador que fornecer, para o participante provedor de conta transacional, as informações previstas no art. 5º, § 1º, sem a necessidade de acessar o DICT. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 49.  A solicitação de acesso ao DICT e a opção pela forma de acesso fazem parte do procedimento para solicitação de participação no Pix.

Art. 50.  O participante do Pix pode, a qualquer tempo, solicitar ao Banco Central do Brasil a alteração da forma de acesso ao DICT, observadas as condições previstas neste Regulamento.


Subseção I
Da exclusão e da suspensão de acesso

Art. 51.  A exclusão ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto.

Art. 51.  A penalidade de exclusão, a perda da condição de participante ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Subseção II
Dos deveres dos participantes do Pix com acesso ao DICT

Art. 52.  Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT têm o dever de:

I - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens por ele emitidas e recebidas e pelo bom funcionamento do DICT;

II - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade observada no funcionamento do DICT;

III - manter-se conectado ao DICT, em condições de emitir e receber mensagens, durante todo o período de funcionamento do DICT;

IV - pagar tempestivamente os valores devidos, na forma da Seção VI deste Capítulo;

V - prover adequadamente o serviço de acesso para os participantes do Pix com acesso indireto ao DICT com os quais estabelecer relacionamento, nos termos deste Regulamento e do contrato comercial bilateral assinado entre as partes;

VI - não utilizar, para fins comerciais, as informações obtidas a partir das ordens enviadas pelas instituições com as quais estabelecer relação para prestação de serviço de acesso ao DICT;

VII - manter uma base de dados interna que replique os registros no DICT para as chaves Pix vinculadas às contas transacionais de seus usuários finais;

VIII - manter atualizados os registros de sua base de dados interna em relação aos registros do DICT;

IX - disponibilizar chave Pix em sua base de dados interna somente após a confirmação de sua atualização no DICT; e

X - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que aplicáveis.

Art. 53.  Os participantes do Pix com acesso indireto ao DICT têm o dever de:

I - zelar pela segurança e pelo sigilo das informações enviadas e obtidas por meio do DICT;

II - manter uma base de dados interna que replique os registros do DICT para as chaves Pix vinculadas às contas transacionais de seus usuários finais;

III - manter atualizados os registros de sua base de dados interna em relação aos registros do DICT; e

IV - disponibilizar chave Pix, em sua base de dados interna, somente após a confirmação de sua atualização no DICT.

Parágrafo único.  A base de dados interna, de que trata o inciso III do caput, pode ser mantida pelo participante do Pix que provê serviço de acesso direto ao DICT para o participante do Pix com acesso indireto.


Seção III
Das funcionalidades

Art. 54.  As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes do Pix com acesso direto ao DICT:

Art. 54.  As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes provedores de conta transacional ou liquidantes especiais do Pix com acesso direto ao DICT: (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

I - registro: permite a vinculação de uma chave Pix a uma conta transacional;

II - exclusão: permite a remoção do vínculo existente entre uma chave Pix e uma conta transacional;

III - alteração: permite a alteração das informações relativas à conta transacional, ou de agência e de conta transacional, mantida pelo participante, vinculada a uma chave Pix;

III - alteração: permite a alteração das informações vinculadas à chave Pix relativas ao nome completo, ao nome empresarial, ao título do estabelecimento, ao número da conta transacional e ao número da agência vinculada à conta transacional; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

IV - portabilidade: permite a transferência do vínculo de determinada chave Pix da conta transacional original para uma nova conta transacional de mesma titularidade, mantida no participante reivindicador;

V - reivindicação de posse: permite a transferência do vínculo de determinada chave Pix da conta transacional original para uma nova conta transacional, de titularidade diferente, mantida no participante reivindicador;

VI - verificação de sincronismo: permite a obtenção de informações relativas às chaves Pix vinculadas às contas transacionais mantidas em determinado participante, com a finalidade de possibilitar a realização das verificações necessárias para que sua base de dados interna reflita as informações constantes no DICT;

VII - consulta: permite a consulta às informações da conta transacional do usuário recebedor vinculada a determinada chave Pix e a disponibilização de informações dessa conta para o usuário pagador; e

VII - consulta: permite a consulta às informações da conta transacional do usuário recebedor vinculada a determinada chave Pix e a disponibilização de informações dessa conta para o usuário pagador; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude ou por suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação; (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT. (Incluído, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix; e (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

XI - consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

XI - consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

XII - recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 54-A.  Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, incisos VII e IX. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 54-A.  Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, caput, incisos VII, IX e XI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 55.  O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, o nível de serviço para a execução das funcionalidades disponibilizadas pelo DICT.


Subseção I
Do registro das chaves Pix e da vinculação a contas transacionais

Art. 56.  O registro das chaves Pix no DICT deve ser solicitado pelo participante do Pix, a pedido do usuário.

Parágrafo único.  O participante do Pix deve solicitar o registro da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de identificação de necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves Pix, conforme disposto na Subseção VI desta Seção.

§ 1º  O participante do Pix deve solicitar o registro da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de identificação de necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves Pix, conforme disposto na Subseção VI desta Seção. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 2º  O participante do Pix pode rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de chave ou de usuário com alguma notificação de infração armazenada no DICT, nos termos do art. 78-G, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 3º  O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário com notificação de infração para marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante, nos termos do art. 78-HA, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 57.  Para solicitar o registro das chaves Pix, o participante do Pix deve:

I - validar a posse da chave junto ao usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT; e

I - validar a posse da chave com o usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT; (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

II - obter o consentimento do usuário final.

II - obter o consentimento do usuário final; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

III - validar o nome do usuário que será vinculado à chave Pix conforme registrado no CPF, no caso de pessoa natural, ou conforme registrado no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 59, caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

§ 1º  O disposto no inciso I do caput não se aplica às chaves aleatórias geradas pelo DICT.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, o consentimento refere-se:

I - à solicitação feita pelo usuário final ao participante do Pix de registro de chave Pix; ou

II - à confirmação e aceitação de recebimento pelo usuário final de oferta de registro de chave Pix feita pelo participante do Pix.

§ 3º  O consentimento de que trata o inciso II do caput deve ser formalizado por meio da aceitação pelo usuário final de termo de consentimento específico para essa finalidade, que deverá observar as disposições aplicáveis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º  O participante do Pix somente poderá solicitar o registro de uma chave Pix: (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

I - após finalizado o processo de abertura da conta transacional, o que inclui a verificação da identificação do titular da conta, conforme a regulamentação vigente; e (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

II - de usuário cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ esteja em situação considerada regular, conforme definido no Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

Art. 58.  O DICT acatará todos os pedidos de registro recebidos dos participantes do Pix com acesso direto, exceto os pedidos:

I - referentes a chave Pix já registrada;

II - referentes a chave Pix vinculada a conta transacional mantida por outro participante do Pix, caso o solicitante do registro não preste serviço de acesso ao DICT para o participante do Pix em questão; ou

III - com erro de sintaxe ou no preenchimento da ordem de registro.

§ 1º  O DICT retornará mensagem de erro específica, identificando o motivo para a falha no registro solicitado.

§ 2º  No caso de chave aleatória, o DICT gerará aleatoriamente o número correspondente, previamente ao registro.

Art. 59.  O DICT armazena as seguintes informações vinculadas à chave Pix:

I - Código ISPB do participante do Pix;

II - nome empresarial do participante do Pix, conforme registrado no CNPJ;

II - (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

III - número da agência vinculada à conta transacional do usuário final, se houver;

IV - número da conta transacional do usuário final;

V - tipo da conta transacional do usuário final;

VI - nome completo ou nome empresarial do usuário final, conforme registrado no CPF ou no CNPJ;

VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado no CPF; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

VII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e

VII - nome empresarial do usuário final pessoa jurídica, conforme registrado no CNPJ; (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

VIII - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ.

VIII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

IX - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ. (Incluído, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

IX - título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

Parágrafo único.  O DICT poderá, a critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 1º  O DICT poderá, a critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 2º  As informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix de que trata o § 1º serão detalhadas no Manual Operacional do DICT. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 3º  O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)


Subseção II
Da exclusão das chaves Pix

Art. 60.  A exclusão das chaves Pix do DICT deve ser solicitada pelo participante do Pix, a pedido do usuário final.

Parágrafo único.  O participante do Pix deve solicitar a exclusão da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de:

§ 1º  O participante do Pix deve solicitar a exclusão da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de: (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - encerramento da conta transacional do usuário final;

II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix;

II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix; ou (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção; ou

III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção. (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

IV - inatividade de uso da chave Pix ou da conta vinculada à chave Pix, caracterizada pelo não recebimento de ordens de liquidação por mais de 12 (doze) meses.

IV - (Revogado, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

VI - inatividade, conforme registro mantido pela Receita Federal, do CPF ou do CNPJ vinculado à chave. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

VI - situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

§ 2º  O disposto no inciso V do § 1º não se aplica aos casos em que a informação do nome completo do usuário final pessoa natural vinculada à chave Pix seja nome social, caso esteja registrado no CPF. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 2º  (Revogado pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

Art. 61.  O participante do Pix somente acatará a solicitação para exclusão de chave Pix cujo registro tenha sido requerido pelo usuário final solicitante.

Art. 62.  O participante do Pix somente poderá solicitar exclusão da chave cujo registro tenha sido solicitado por ele.

Art. 63.  As chaves Pix vinculadas às contas transacionais mantidas em participante do Pix com acesso ao DICT excluído serão excluídas do DICT imediatamente após a determinação da exclusão.


Subseção III
Da alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix


Subseção III
Da alteração de informações vinculadas à chave Pix

(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 64.  A alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante do Pix.

Art. 64.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix. (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

§ 1º  Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

§ 2º  A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da chave Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

Art. 65.  A alteração de dados da conta transacional é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.

Art. 65.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT. (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 66.  A alteração pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF;

III - número de inscrição no CPF; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

III - número de inscrição no CPF; (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

IV - número de inscrição no CNPJ; e

IV - número de inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

IV - número de inscrição no CNPJ; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

V - chave aleatória gerada pelo DICT.

V - (Revogado pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

VI - chave aleatória. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 67.  A alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix pode ser solicitada:

Art. 67.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix pode ser solicitada: (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

I - a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta; e

I - a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração do nome completo, do nome empresarial, do título do estabelecimento, do número da agência ou do número da agência e da conta transacional; ou (Redação dada, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

II - independentemente de pedido do usuário final, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final.

II - independentemente de pedido do usuário final, nos casos: (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix. (Incluída pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

Parágrafo único.  A chave discriminada no inciso V do art. 66 não pode ser objeto da solicitação de que trata o inciso I do caput.

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

§ 2º  A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração prevista no inciso II do caput por iniciativa exclusiva do participante do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)


Subseção IV
Da portabilidade das chaves Pix

Art. 68.  A portabilidade das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final:

I - em decorrência do processo de registro de chave; ou

II - por meio de funcionalidade específica disponível em canal de atendimento.

Parágrafo único.  Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/10/2025.)

§ 1º  Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 69.  A portabilidade pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF; e

IV - número de inscrição no CNPJ.


Subseção V
Da reivindicação de posse das chaves Pix

Art. 70.  A reivindicação de posse das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final, em decorrência do processo de registro de chave.

Parágrafo único.  Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/10/2025.)

§ 1º  Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 71.  A reivindicação de posse pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

Art. 71.  A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone celular. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

I - número de telefone celular; e

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2025.)


Subseção VI
Da verificação de sincronismo das chaves Pix

Art. 72.  Os participantes do Pix poderão emitir os seguintes tipos de ordens para verificação de sincronismo, por tipo de chave Pix, nos termos do parágrafo único do art. 45:

I - agregada; e

II - individualizada.

Art. 73.  Caso seja identificada divergência entre as chaves Pix registradas no DICT e aquelas registradas em sua base de dados interna, o participante do Pix deverá adotar as medidas necessárias para que ambas as bases reflitam os mesmos registros.

Art. 74.  O DICT disponibilizará ao participante do Pix arquivo específico, em resposta à ordem individualizada para a verificação de sincronismo das chaves Pix.


Subseção VII
Da consulta às chaves Pix

Art. 75.  As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito único e exclusivo de iniciar um Pix.

Art. 75.  As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito de: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - iniciar um Pix; (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - identificar os dados da conta transacional vinculada à chave Pix para fins de credenciamento da conta para estabelecimento de limite diferenciado de valor; ou (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

III - executar verificações de segurança, pelo detentor da conta, em transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 76.  Não se admitem consultas de chaves Pix quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor for o mesmo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.

Art. 77.  O DICT retornará todas as informações vinculadas à chave Pix consultada para o participante do Pix que enviou a ordem de consulta, inclusive eventuais informações registradas para fins de segurança.

Parágrafo único.  Caso a chave consultada não esteja registrada, o DICT enviará mensagem específica de erro.

Art. 78.  O participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador os seguintes dados:

Art. 78.  Os dados que o participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador estarão dispostos no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - nome empresarial do participante do Pix prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor;

I - (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - nome completo do usuário recebedor, que poderá corresponder ao nome de fantasia, no caso de estar registrado no CNPJ, ou ao nome empresarial, caso não haja nome de fantasia registrado no CNPJ; e

II - (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor, conforme o caso.

III - (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)


Subseção VIII
Da verificação de chaves Pix registradas

(Subseção VIII incluída, a partir de 1º/4/2021, pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 78-A.  A verificação de chaves Pix registradas será solicitada por participante do Pix mediante iniciativa própria.

Art. 78-B.  A verificação de chaves Pix registradas é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.

Art. 78-C.  O DICT retornará, para o participante do Pix que enviou a ordem de verificação de chaves Pix registradas, apenas a informação de que as chaves verificadas estão ou não registradas no DICT.

Art. 78-D.  As informações retornadas pelo DICT, após a solicitação de verificação de chaves Pix registradas, devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT.

Art. 78-D.  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 78-E.  A verificação de chaves Pix registradas pode ser solicitada para as seguintes espécies de chaves:

I - número de telefone celular; e

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).

Art. 78-E.  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)


Subseção IX
Da notificação de infração

(Subseção IX incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-F.  A notificação de infração pode ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-F.  A notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude. (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  A notificação de infração pode ser solicitada para transações: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 1º  A notificação de infração pode ser solicitada para transações: (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - liquidadas no SPI; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - liquidadas nos sistemas do próprio participante; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

III - rejeitadas por fundada suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 2º  A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo: (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - o algoritmo interno do DICT; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

II - a priorização fornecida pelo participante prestador de serviço do usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 78-G.  O participante que receber a notificação de infração deverá analisá-la e decidir por aceitá-la ou rejeitá-la. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  O DICT armazenará as informações relativas às notificações de infração apenas nos casos em que a notificação de infração for aceita. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  As notificações de infração que forem aceitas pelo participante gerarão, no DICT, marcação como suspeita de fraude das chaves Pix e dos números de inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 78-H.  A notificação de infração pode estar associada a uma solicitação de devolução, de que trata a Subseção X da Seção III deste Capítulo. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  A associação entre a notificação de infração e a solicitação de devolução deve ser identificada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador no momento da solicitação da notificação de infração. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025, produzindo efeitos a partir de 2/2/2026.)

Art. 78-HA.  O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em episódio de fraude relacionado a uma transação Pix específica. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Subseção X
Da solicitação de devolução

(Subseção X incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-I.  A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-I.  A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - se verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

c) indevidamente, por falha operacional do PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  As solicitações de devolução efetuadas no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores serão criadas pelo DICT mediante solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 78-J.  Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução para cada transação Pix. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-J.  Salvo no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, apenas uma solicitação de devolução pode ser aberta para cada transação Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)


Subseção XI
Da consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix

(Subseção XI incluída, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-K.  A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita com o propósito de alimentar os mecanismos de análise de fraude dos participantes, inclusive em processos que não estejam diretamente relacionados ao Pix. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-L.  A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a disponibilização da funcionalidade para os usuários finais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 78-M.  O DICT retornará exclusivamente as informações registradas para fins de segurança do Pix. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)


Subseção XII
Da recuperação de valores

(Subseção XII incluída pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 78-N.  O procedimento de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Parágrafo único.  As regras e os procedimentos operacionais da recuperação de valores serão detalhados no Manual Operacional do DICT. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)


Seção IV
Dos dias e do horário de funcionamento

Art. 79.  O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e a solicitação de devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.

Art. 79.  O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 79.  O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta, a notificação de infração, a verificação de chaves Pix registradas e a solicitação de devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 79.  Todas as funcionalidades do DICT dispostas na Seção III deste Capítulo estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 80.  O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a solicitação de devolução devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.

Art. 80.  O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a notificação de infração devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 80.  O registro, a exclusão, a portabilidade e a reivindicação de posse devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Parágrafo único.  A critério de cada participante do Pix, as funcionalidades discriminadas no caput podem ser ofertadas aos usuários finais nos demais horários em que elas estejam disponíveis no DICT.

Art. 81.  A verificação de sincronismo está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.

Art. 81.  (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 82.  Os horários informados pelo DICT e pelos seus participantes obedecerão ao formato UTC, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único.  O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.


Seção V
Dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura

Art. 83.  Com o intuito de evitar que usuários finais utilizem as informações contidas no DICT para propósitos distintos da realização de transações de pagamento, o DICT manterá mecanismos de prevenção a ataques de leitura, conforme definido no Manual Operacional do DICT.

Art. 84.  Os participantes do Pix deverão manter, em sua base de dados interna, mecanismos de prevenção a ataques de leitura.

Art. 84-A.  Os participantes do Pix deverão manter mecanismos que previnam ataques de leitura, pelos seus clientes, ao DICT, os quais devem ser, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 84-B.  Os participantes do Pix deverão estabelecer procedimento de identificação e de tratamento dos casos de excessivas consultas de chaves Pix, por seus clientes, que: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

I - não resultem em liquidação; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - não estejam registradas no DICT. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)


Seção VI
Da cobrança de tarifas relativas ao DICT

Art. 85.  A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  A bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria.


CAPÍTULO XIV
DA EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO FINAL

Art. 86.  Os participantes do Pix devem ofertar ao usuário final uma experiência:

I - simples;

II - sem fricções;

III - em que as opções para a realização das transações sejam fáceis de encontrar nos canais de acesso disponibilizados;

IV - segura;

V - com clareza de linguagem nos comandos para a efetivação das transações;

VI - ágil;

VII - precisa;

VIII - transparente; e

IX - conveniente.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui as experiências, quando ofertadas, de:

I - iniciação de um Pix;

II - recebimento de um Pix;

III - devolução de um Pix;

IV - autenticação do usuário final;

V - registro de chave Pix no DICT;

VI - exclusão de chave Pix no DICT;

VII - portabilidade de chave Pix no DICT;

VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT.

VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

IX - funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)


CAPÍTULO XV
DA COBRANÇA DE TARIFAS AOS USUÁRIOS FINAIS

Art. 87.  Os participantes do Pix devem divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e recebimento de um Pix.

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput devem ser divulgadas pelos participantes, no mínimo, em seus sítios eletrônicos na internet, em local e formato de fácil visualização.

Art. 87-A.  Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação:

I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas a 30 (trinta) transações por mês; ou

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix, de QR Code estático ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, limitadas a 30 (trinta) transações por mês; ou (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes.

(Artigo 87-A incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 87-B.  Considera-se que a transação possui finalidade de compra:

I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou

b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix, de QR Code estático ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, a partir da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;

c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por aproximação, por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando:

a) o usuário pagador é pessoa natural; ou

a) o usuário pagador for pessoa natural; (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.

b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de: (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

b) o usuário pagador pessoa jurídica iniciar a transação por meio de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

1. serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor; ou (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

2.  QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

2. aproximação, QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 482, de 5/6/2025.)

c) se tratar de uma transação referente ao Pix Automático. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

(Artigo 87-B incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 87-C.  As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 87-D.  As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 87-E.  Considera-se que a transação possui a finalidade de saque ou de troco quando realizada pelo usuário pagador, pessoa natural ou pessoa jurídica, no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, por quaisquer das formas de iniciação previstas no regramento desses produtos. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 87-F.  Não é permitida a cobrança de tarifas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e prestadores de serviço de saque dos agentes de saque, em relação aos valores em espécie disponibilizados nas transações com finalidade de saque ou de troco. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

Art. 87-F.  Não é permitida a cobrança de tarifas, pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e facilitadores de serviço de saque, das pessoas jurídicas que atuem como agentes de saque, relativamente ao recebimento de Pix com finalidade de saque ou, no caso de Pix com finalidade de troco, à parcela dos valores em espécie disponibilizados aos usuários finais pagadores. (Redação dada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)


CAPÍTULO XVI
DOS RISCOS INCORRIDOS PELOS PARTICIPANTES E CORRESPONDENTES MECANISMOS DE GERENCIAMENTO


Seção I
Aspectos Gerais

Art. 88.  Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos:

I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior;

II - de liquidez, definido, para os fins deste Regulamento, como a falta de recursos suficientes para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais, em acordo com este Regulamento, decorrente de falha do participante:

a) no planejamento de necessidade de fundos na Conta PI para realização das transações dos usuários finais, próprios ou de participante para o qual preste serviços de liquidação no âmbito do SPI, ou no acesso aos mecanismos de provimento de liquidez;

b) no planejamento de necessidade de fundos em sua conta no liquidante do SPI para realização das transações dos usuários finais;

c) nos mecanismos de provimento de liquidez disponíveis, observadas as responsabilidades dos participantes na adimplência de suas obrigações eventualmente assumidas para esse fim.


Seção II
Do Gerenciamento do Risco de Fraude

Art. 89.  Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança:

I - do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores;

II - dos procedimentos de iniciação do Pix; e

II - dos procedimentos de iniciação do Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

III - do processo de abertura de contas transacionais.

III - do processo de abertura de contas transacionais; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

IV - dos processos de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

V - da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 1º  Os participantes devem adotar, no mínimo, os seguintes mecanismos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix: (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

I - utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple ao menos as informações de segurança armazenadas no DICT e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente para: (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

a) utilizar o limite máximo diferenciado de tempo para autorizar uma transação com suspeita de fraude, conforme previsto no Manual de Tempos do Pix; (Incluída pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

b) rejeitar uma transação por fundada suspeita de fraude, conforme previsto nos arts. 38 e 39 deste regulamento; e (Incluída pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

c) bloquear cautelarmente recursos oriundos de uma transação Pix, conforme previsto no art. 39-B deste regulamento; e (Incluída pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

II - disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 2º  Transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta mantida por usuário suspeito de fraude, incluindo terceiros que recebam recursos de transações Pix com suspeita de fraude. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 2º  Salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI, transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta envolvida em transação com notificação de infração aceita, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 2º  O participante que aceitar uma notificação de infração, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, não pode permitir que a conta de seu cliente envolvida na notificação inicie ou receba transações Pix, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 2º  O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º  Os participantes devem manter base de dados que contenha informações de segurança de seus clientes, atualizadas pelo menos uma vez a cada seis meses por meio de consulta às informações de segurança armazenadas no DICT. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 4º  A documentação da solução de gerenciamento de risco de fraude de que trata o inciso I do § 1º deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 5º  A identificação de usuários fraudadores de que trata o § 2º deve incluir as informações de segurança armazenadas no DICT, devendo o participante considerar a existência de marcações de fraude contra o usuário. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 5º  (Revogado pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 6º  Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 6º  Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

§ 7º  Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor a ser definido em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 7º  Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

§ 8º  O disposto no § 6º aplica-se apenas aos dispositivos de acesso que nunca tenham sido utilizados para iniciar uma transação Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 9º  As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)

§ 9º  As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 457, de 6/3/2025.)

§ 10.  A vedação de que trata o § 2º deve ser avaliada pelo participante em caso de reclamação do cliente, devendo a restrição de movimentação ser suspensa caso o participante entenda que a notificação de infração aceita deva ser cancelada. (Incluído pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)


CAPÍTULO XVII
DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES


CAPÍTULO XVII
DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PARA ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE PARTICIPANTES DO PIX

(Denominação alterada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

Art. 90.  É facultado aos participantes contratar terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix.

Art. 90.  É facultado aos participantes estabelecer relação contratual com terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix, ressalvado o disposto no art. 90-A. (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 1º  O participante deve garantir que o terceiro contratado atuará em conformidade com o disposto neste Regulamento e nos demais dispositivos legais e normativos relativos à matéria, com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento.

§ 2º  Os contratos de que trata o caput devem prever:

I - a permissão de acesso do Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do Pix, aos contratos firmados, à documentação e às informações referentes aos produtos e aos serviços fornecidos relativos a atividades realizadas no âmbito do arranjo, às dependências do terceiro contratado e à correspondente documentação relativa aos atos constitutivos, aos registros, aos cadastros e às licenças requeridos pela legislação; e

II - a possibilidade de adoção de medidas de caráter preventivo e corretivo pelo participante, abrangendo, inclusive, a rescisão do contrato, por sua iniciativa ou por determinação do Banco Central do Brasil.

§ 3º  O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade direta do participante do Pix pelas atividades realizadas por terceiros por ele contratados.

Art. 90-A.  Na relação contratual de que trata o art. 90, é vedado atribuir: (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - ao terceiro detentor de conta transacional, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de conta transacional provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - ao terceiro detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de alguma dessas contas que seja provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - ao terceiro não detentor de conta transacional, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - ao terceiro não detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 90-B.  Na relação contratual de que trata o art. 90, é permitida a oferta e a iniciação de transações Pix a usuários finais pelo terceiro, em nome do participante e sob responsabilidade deste, desde que não incidam as vedações do art. 90-A. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 90-B.  (Revogado, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

Art. 90-C.  Nos casos previstos no art. 90-B, as funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro são de livre escolha e de comum acordo entre o participante e o terceiro que estabelecerem relação contratual. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 1º  As funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro, de que trata o caput, devem: (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - estar previstos no contrato entre as partes; e (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - seguir as regras dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 2º  As soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro: (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - estão sujeitas à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 3º deste artigo; (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

II - devem identificar o participante com o qual foi estabelecida relação contratual; e (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

III - devem apresentar orientações claras para o usuário final sobre a responsabilidade do participante com o qual foi estabelecida relação contratual em caso de eventuais disputas, que devem ser resolvidas conforme previsto no Capítulo XVIII deste Regulamento. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 3º  O participante é responsável por verificar a aderência das soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro, nos termos do documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, ficando sujeito a comprovar a aderência ao Regulamento do Pix perante o Banco Central do Brasil sempre que solicitado. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 90-C.  (Revogado, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

Art. 90-D.  Além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, os participantes do Pix podem estabelecer parcerias entre si para permitir que um participante proveja soluções ou serviços específicos a outro participante. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

§ 1º  Aplicam-se a essas relações contratuais as vedações previstas no art. 90-A. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

§ 2º  Aplicam-se a essas relações contratuais, no que couber, as regras previstas no § 2º do art. 90. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

§ 3º  O participante que contrata o provimento de soluções ou de serviços é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências deste Regulamento na oferta dos serviços ao usuário final, inclusive nos casos em que as soluções ou os serviços forem providos por outro participante contratado para esse fim. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

§ 4º  O participante que provê soluções ou serviços a outro participante deve zelar para provê-los em aderência a este Regulamento. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)


CAPÍTULO XVIII
DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 91.  Os casos omissos, as divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão, preferencialmente, resolvidos de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico.

Art. 91.  As divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão tratadas, quando não for possível solução entre as partes envolvidas, de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Parágrafo único. Os conflitos e as controvérsias que tenham origem em transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento serão resolvidos: (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

I - mediante os procedimentos de tratamento de demandas previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando envolverem, de um lado, usuários e, de outro, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento; ou (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

II - segundo os procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas estabelecidos pelas instituições participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), na forma do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quando envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas transacionais. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

II - segundo os procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas estabelecidos pelas instituições participantes do Open Finance, na forma do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas transacionais. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)


CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES


CAPÍTULO XIX

DA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES AO REGULAMENTO E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)


Seção I
Da verificação de aderência

(Denominação incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 91-A.  Os participantes do Pix sujeitam-se à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento do disposto neste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 1º  O participante submetido à verificação de que trata o caput deverá fornecer, no prazo estabelecido, as informações e as evidências documentais requeridas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação dos prazos estabelecidos na verificação de que trata o caput, mediante solicitação fundamentada enviada pelo participante antes do vencimento dos respectivos prazos. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 91-B.  O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix para que adotem ou cessem determinada prática com vistas a garantir a manutenção da aderência de sua atuação aos termos deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

Art. 91-B.  O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix sobre ocorrências de descumprimento deste regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 1º  A notificação de que trata o caput contemplará: (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 1º  A notificação de que trata o caput contemplará a indicação da prática a ser adotada ou cessada, o prazo concedido ao participante para o saneamento do problema e, quando for o caso: (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

§ 1º  A notificação de que trata o caput contemplará a ocorrência caracterizadora de descumprimento ao Regulamento do Pix e, sempre que necessário, as determinações do Banco Central do Brasil e os respectivos prazos de cumprimento, podendo incluir a necessidade de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - a indicação da prática a ser adotada ou cessada e o prazo concedido ao participante; e (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

I - a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

I - implementar medidas corretivas para evitar a reincidência do descumprimento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - implementar medidas corretivas para evitar a reiteração do descumprimento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta ou na omissão, quando aplicável. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

II - a exigência de que sejam prontamente adotadas medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus usuários. (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

II - adotar medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus usuários; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

III - adotar ou cessar determinada prática. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 2º  Na hipótese de que trata o inciso II, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 2º  Na hipótese de que trata o inciso I do §1º, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

§ 2º  Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, o participante terá o prazo de até cinco dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação com a relação das medidas corretivas propostas e os respectivos prazos de conclusão. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 2º  No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar a apresentação, pelo participante do Pix, de plano de ação que contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º  O plano de ação de que trata o § 2º deverá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, que, em sua análise, levará em consideração o impacto e a gravidade da conduta ou da omissão sobre o regular funcionamento do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 3º  Na hipótese de que trata o inciso II do §1º, o participante deverá comunicar ao Banco Central do Brasil as medidas emergenciais adotadas assim que implementadas. (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

§ 4º  O atendimento à determinação de que trata o caput deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 4º  O atendimento ao disposto na notificação de que trata o § 1º deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante em até 15 (quinze) dias, contados do termo final estipulado pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da última medida prevista na notificação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá determinar que o participante envie evidências documentais que atestem o integral atendimento à notificação de que trata o § 1º. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 5º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder dilação do prazo concedido ao participante para o saneamento do problema, de que trata o § 1º, desde que a solicitação seja devidamente justificada e apresentada antes do vencimento do referido prazo. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 5º  O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação de prazos determinados na notificação, mediante solicitação justificada enviada pelo participante antes do vencimento dos respectivos prazos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 6º  O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste regulamento poderá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento da respectiva notificação, evidências documentais que comprovem que: (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 6º  O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste Regulamento poderá apresentar impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo, submetendo ao Banco Central do Brasil evidências documentais que comprovem que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - não houve descumprimento ao Regulamento do Pix; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - a instituição não teve culpa pela ocorrência objeto da notificação. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - o participante não deu causa à ocorrência objeto da notificação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 7º  O participante será informado sempre que incidir a isenção da multa de que trata o art. 93-A. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 7º  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 8º  Na hipótese de o descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o caput poderá ser suspensa. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 9º  A notificação de que trata o caput será enviada, prioritariamente, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 10.  O Banco Central do Brasil poderá enviar a notificação de que trata o caput aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 11.  O participante é considerado notificado: (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - na data do recebimento da notificação no BC Correio; (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação no BC Correio, caso o participante não a acesse nesse prazo; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 12.  Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 6º, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 91-C.  O não cumprimento, no prazo estabelecido, das determinações do Banco Central do Brasil contidas na notificação de que trata o art. 91-B poderá sujeitar a instituição participante ao pagamento de multa por dia de atraso. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 1º  A multa diária incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento das determinações. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  A multa será aplicada por dia corrido. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º  multa diária cessará quando a instituição participante comprovar, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 4º  A multa terá incidência limitada a sessenta dias. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 5º  A multa deverá ser paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 6º  O valor-base da multa fica fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia corrido. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 7º  O valor final da multa corresponderá ao seu valor-base multiplicado por: (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - um, caso o ativo total do participante seja menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - dois, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - três, caso: (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

a) o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou (Incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

b) o participante não tenha informado seu ativo total; (Incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

IV - cinco, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

V - dez, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais); (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VI - quinze, caso o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais); ou (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VII - vinte, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais). (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 8º  A multa diária poderá ser aplicada apenas nos casos em que for expressamente prevista na notificação de que trata o art. 91-B. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 9º  Após sessenta dias, contados a partir do primeiro dia de aplicação da multa, a instituição participante que não tiver comprovado, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas poderá sujeitar-se à aplicação da suspensão cautelar. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 10.  A decisão que aplicar a multa por não cumprimento das determinações pode ser objeto de impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 11.  Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 10, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Seção II
Das penalidades aplicáveis

(Denominação incluída pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 92.  Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, além daquelas previstas na legislação em vigor, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere:

Art. 92.  Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 92.  Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, mediante processo de apuração de descumprimento a este Regulamento e conforme previsto no Manual de Penalidades do Pix, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - ao uso indevido da marca Pix;

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - à utilização do Pix para transações de pagamento ilícitas, que não respeitem seus processos de prevenção conforme definidos nas leis e regulamentos pertinentes;

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - ao descumprimento de acordos de níveis de serviço, ocasionando descumprimento do tempo máximo de processamento das transações de pagamento;

III - à não observância dos acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

IV - à quantidade excessiva de reclamações procedentes de usuários finais relativamente ao descumprimento do disposto neste Regulamento;

IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

V - ao descumprimento de procedimentos tecnológicos, operacionais e de segurança requeridos por este Regulamento;

V - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VI - ao inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras relativas a tarifas cobradas no âmbito do Pix;

VI - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VII - à leniência do participante responsável no cumprimento de seus deveres relativamente à atuação do participante contratante;

VII - à falta de diligência do participante responsável no cumprimento de seus deveres relativamente à atuação do participante contratante; e (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

VII - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix; e

VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix. (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

VIII - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

IX - ao descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do Pix, com vistas a adequar a atuação do participante ao requerido neste Regulamento.

IX - (Revogado, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

§ 1º  Na hipótese em que a conduta do participante do Pix descrita no caput também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o art. 91-B poderá ser suspensa. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 1º  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  Não será aplicada a penalidade de multa de que trata o art. 93, inciso I, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

§ 2º  Não serão aplicadas as penalidades de que trata o art. 93, caput, incisos I e II, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º No caso de aplicação de penalidade ou de assinatura de termo de compromisso decorrente de infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a conduta que a originou será considerada para fins do disposto no § 1º do art. 93-A. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

Art. 93.  São aplicáveis as seguintes penalidades aos participantes do Pix, de forma isolada ou cumulativa:

I - multa;

I - advertência; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - suspensão; e

II - multa; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - exclusão.

Art. 93-A.  Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I e na alínea “g” do inciso III do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, anexo à Resolução BCB nº 31, de 29 de outubro de 2020, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que: (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

Art. 93-A  Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

Art. 93-A.  O Banco Central do Brasil poderá dispensar a instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento caso sejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

I - a irregularidade seja sanada antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil ou sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

I - a irregularidade seja sanada pelo participante antes do envio da notificação de que trata o art. 91-B ou, uma vez enviada a notificação, sejam cumpridas as exigências dela constantes; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - haja a cessação do descumprimento, pelo participante, previamente à abertura do processo de apuração de descumprimento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - seja adotada, por iniciativa do participante, a reparação de eventuais danos causados a outros participantes do Pix, quando aplicável. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

II - haja a reparação, por iniciativa do participante, de eventuais danos causados a outros participantes ou a usuários do Pix, decorrentes do descumprimento cessado, quando aplicável; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - a conduta esteja prevista no art. 14 ou no art. 18, caput, inciso I, do Manual de Penalidades do Pix. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reincidência na mesma conduta ou omissão em período inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput quando houver reiteração no mesmo descumprimento pelo participante em período inferior a doze meses. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 161, de 10/11/2021.)

§ 3º  O participante será informado sempre que o Banco Central do Brasil dispensar a instauração do processo de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 93-B.  O participante facultativo que seja notificado por duas vezes no mesmo ano-calendário, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista na alínea “c” do inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades, poderá solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua saída do arranjo, ficando dispensado do cumprimento do prazo previsto no art. 30 deste Regulamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

Art. 93-B.  O participante facultativo que for notificado por duas vezes no intervalo de doze meses consecutivos, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista no art. 18, caput, inciso I, alínea “a”, item 1, do Manual de Penalidades do Pix, poderá solicitar, no prazo de quinze dias, a sua saída ordenada do arranjo. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Parágrafo único.  Concluída a saída do participante nos 15 (quinze) dias seguintes à solicitação, fica afastada a aplicação de penalidade à conduta que ensejou notificação de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 176, de 22/12/2021.)

Parágrafo único.  A saída ordenada do participante nos termos dispostos no caput ensejará a dispensa da instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 94.  Na aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades.

Art. 94.  No processo de apuração de descumprimento que definirá a aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades do Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 94-A.  A instituição excluída do Pix em decorrência da aplicação de penalidade somente pode apresentar novo pedido de adesão após sessenta meses de sua exclusão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que motivou a penalidade. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 95.  Aplica-se o disposto neste Capítulo às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VII.


CAPÍTULO XIX-A
DA SUSPENSÃO CAUTELAR

(Capítulo XIX-A incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)

Art. 95-A.  O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.

Art. 95-A.  A suspensão cautelar poderá ser aplicada, a qualquer tempo, ao participante do Pix cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos, a critério do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 1º  A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida ao participante, observado o disposto no § 3º.

§ 1º  Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, em até sessenta dias, processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix, na forma prevista no art. 94, ressalvado o disposto no art. 93-A. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da medida, procedimento para a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 94, oportunidade em que será garantido ao participante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º  A suspensão cautelar terá eficácia imediata e durará até a decisão final no âmbito do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 3º  Desde que o procedimento para aplicação de penalidades seja instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão cautelar conservará sua eficácia até que a decisão final no âmbito desse procedimento comece a produzir efeitos, podendo a medida ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram.

§ 3º  A suspensão cautelar poderá ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 4º  A suspensão cautelar poderá ser aplicada a um único componente do Pix, caso a conduta geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a esse componente. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

§ 4º  A suspensão cautelar poderá ser aplicada: (Redação dada pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

§ 4º  A suspensão cautelar poderá ser aplicada somente para impedir o acesso do participante ao DICT, caso a conduta que a motivar represente risco apenas aos aspectos relacionados a esse componente. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - a um único componente do Pix, caso a conduta geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a esse componente; e (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - ao participante que não observar o patrimônio líquido mínimo, ao término do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento do disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. (Incluído pela Resolução BCB nº 429, de 11/11/2024.)

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


CAPÍTULO XX
DA ESTRUTURA DE TARIFAS ENTRE PARTICIPANTES


CAPÍTULO XX
DA ESTRUTURA DE TARIFAS E DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS ENTRE PARTICIPANTES
(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 96.  Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador.

Art. 96.  Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, ressalvado o disposto no art. 96-A deste Regulamento. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

Art. 96.  Ficam vedadas a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix Automático. (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 96-A.  Incide tarifa de intercâmbio sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco, devida pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 1º  Nas transações em que o serviço de saque esteja sendo prestado diretamente pelo prestador de serviço de saque, a tarifa de que trata o caput será de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), a ser paga ao próprio prestador de serviço de saque. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 2º  Na hipótese de o prestador de serviço de saque estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque para a prestação de serviço de saque, será observado o seguinte: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

I - quando o agente de saque for estabelecimento comercial, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$1,00 (um real), sendo que: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

a) o estabelecimento comercial deverá ser remunerado com, no mínimo, R$0,25 (vinte e cinco centavos de real); (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

b) o participante do Pix, na qualidade de provedor de conta transacional do agente de saque, deverá ser remunerado com R$0,05 (cinco centavos de real); e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

c) o participante do Pix, na qualidade de prestador de serviço de saque, deverá ser remunerado pelo valor restante. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - quando o agente de saque for pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque.  (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

II - quando o agente de saque for uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “b” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque. (Redação dada pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 3º  A tarifa de intercâmbio não é devida nas situações em que o provedor de conta transacional do usuário pagador, o provedor de conta transacional do agente de saque e o prestador de serviço de saque forem a mesma instituição, permanecendo inalterada a regra para remuneração do agente de saque. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 4º  Os procedimentos operacionais para a cobrança e para o pagamento das tarifas de que tratam este artigo constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 5º  No âmbito dos procedimentos de que trata o § 4º, os provedores de conta transacional e os prestadores de serviço de saque ficam sujeitos ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil relativamente à disponibilização de arquivo para cobrança da tarifa de que trata este artigo. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 5º  (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

§ 6º  Relativamente ao disposto no § 5º, a bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)

§ 6º  (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.)

Art. 96-A.  (Revogado pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

Art. 96-B.  Aplica-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco o ressarcimento de custos operacionais, devido pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador. (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 1º  O ressarcimento de custos operacionais incidirá sobre cada Pix com finalidade de saque ou sobre a parcela referente aos valores em espécie disponibilizados em cada Pix com finalidade de troco. (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 2º  O participante provedor de conta transacional do usuário pagador deverá efetuar ressarcimento de custos operacionais no valor de: (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

I - R$1,00 (um real), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for estabelecimento comercial de qualquer natureza; (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

II - R$1,50 (um real e cinquenta centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado diretamente pelo próprio facilitador de serviço de saque; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

III - R$2,00 (dois reais), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for: (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

a) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

b) correspondente no País. (Incluída pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 3º  O ressarcimento de custos operacionais de que trata o inciso I do § 2º deverá ser efetuado: (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

I - para o facilitador de serviço de saque, no valor de R$0,95 (noventa e cinco centavos de real); e (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

II - para o prestador de serviços de pagamento do agente de saque, no valor de R$0,05 (cinco centavos de real). (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 4º  O ressarcimento de custos operacionais de que tratam os incisos II e III do § 2º deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque. (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 5º  O facilitador de serviço de saque deverá distribuir para o agente de saque: (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

I - no mínimo R$0,25 (vinte e cinco centavos de real), nas transações de que trata o inciso I do § 2º; e (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

II - valor livremente pactuado entre as partes, nas transações de que trata o inciso III do § 2º. (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)

§ 6º  Os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais de que trata o caput constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 172, de 9/12/2021.)


CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97.  Não se aplica o disposto nos arts. 6º e 7º e nos Capítulos V, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 97.  Não se aplica à Secretaria do Tesouro Nacional o disposto: (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

I - no Capítulo V, Seção III, Subseção III; (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

II - no Capítulo XIII, Seção III, Subseções IV, V, VI, VIII e XI, Seção V e Seção VI; (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

III - nos Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; e (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

IV - no art. 39-B. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

§ 1º  É facultativo o acesso da Secretaria do Tesouro Nacional ao DICT.

§ 2º  Caso a Secretaria do Tesouro Nacional opte por acessar o DICT, não se aplica o disposto nos arts. 57, 60 e 78.

Art. 98.  Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o inciso III do art. 23.

Art. 98.  Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o art. 23, caput, inciso III, e que não prestem serviço de iniciação de transação de pagamento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no Capítulo XI aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial e que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 98-A.  Não se aplica o disposto nos Capítulos VIII e XI e nos arts. 11-C, 36, 37, 37-A, 39, 39-A, 88, inciso II, e 89, incisos I e III, aos participantes iniciadores de que trata o inciso IV do art. 23. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 98-B.  Não se aplica o disposto nos Capítulos XIV e XV e no art. 89 aos participantes que sejam instituições usuárias, de que trata o art. 23, caput, inciso V. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)

Art. 99.  O Banco Central do Brasil definirá o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix para fins de monitoramento do cumprimento dos termos deste Regulamento.

Art. 100.  O desligamento, por qualquer motivo, de participante do Pix não afeta sua responsabilidade por fatos ocorridos durante sua atuação no arranjo, tampouco impede sua submissão aos procedimentos de resolução de disputas ou de aplicação de penalidades relacionados ao período de participação.


CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Seção I
Da iniciação de um Pix

Art. 101.  Os participantes do Pix não enquadrados no critério de obrigatoriedade de participação, que não disponibilizem aos usuários finais aplicativo acessível por meio de telefone celular, ou que não tenham o aplicativo como o principal canal digital de pagamentos e recebimentos, em termos de quantidade de transações, devem atender o disposto no art. 6º até 1º de junho de 2021, disponibilizando, até essa data, a iniciação de um Pix por meio de seu principal canal digital.

Art. 101.  Os participantes provedores de conta transacional do Pix não enquadrados no critério de obrigatoriedade de participação, que não disponibilizem aos usuários finais aplicativo acessível por meio de telefone celular, ou que não tenham o aplicativo como o principal canal digital de pagamentos e recebimentos, em termos de quantidade de transações, devem atender o disposto no art. 6º até 1º de junho de 2021, disponibilizando, até essa data, a iniciação de um Pix por meio de seu principal canal digital. (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 1º  Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher qual ou quais dos procedimentos de iniciação de um Pix previstos no inciso II do art. 5º ofertará aos usuários pagadores.

§ 1º  Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher qual ou quais dos procedimentos de iniciação de um Pix previstos nos incisos I, II e III do art. 12 ofertará aos usuários pagadores. (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

§ 2º  Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, de que trata o inciso IV do § 2º do art. 25.

§ 2º  Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais. (Redação dada pela Resolução BCB nº 425, de 16/10/2024.)

Art. 101-A.  A disponibilização do serviço de iniciação de um Pix para a movimentação do saldo de contas do tipo poupança social digital oriundo do recebimento do benefício do Auxílio Emergencial 2021 instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, é facultativo nas hipóteses em que as transações: (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

I - sejam realizadas até o dia 29 de abril de 2021; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

II - tenham o objetivo de movimentar os recursos para contas transacionais de titularidade do beneficiário do auxílio. (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

Art. 101-B.  Até o dia 30 de junho de 2021, o participante que permita a iniciação de um Pix na data de leitura do QR Code associado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento está dispensado de observar o disposto no parágrafo único do art. 11-D. (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

Art. 101-C.  A oferta do Pix Agendado não vinculado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento é obrigatória a partir de 1º de setembro de 2021. (Incluído pela Resolução BCB nº 88, de 22/4/2021.)

Art. 101-C.  A oferta do Pix Agendado não vinculado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento é obrigatória para participantes provedores de conta transacional a partir de 1º de setembro de 2021. (Redação dada, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 101-D.  A solicitação de um Pix Agendado a participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso II, somente poderá ser disponibilizada a partir de 1º de novembro de 2021. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 101-D.  Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Banking: (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 101-D.  Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Finance: (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)

I - a solicitação de um Pix Agendado a participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso II; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

II - a iniciação de um Pix por meio de QR Code dinâmico ou de QR Code estático por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

III - a iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o inciso IV do art. 12. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 101-E.  A iniciação de um Pix por meio de QR Code dinâmico ou de QR Code estático por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento somente poderá ser disponibilizada a partir de 1º de novembro de 2021. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 101-E. (Revogado, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)

Art. 101-F.  A iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o inciso IV do art. 12, somente poderá ser disponibilizada a partir de 30 de setembro de 2021. (Incluído, a partir de 2/8/2021, pela Resolução BCB nº 118, de 22/7/2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30/8/2021.)

Art. 101-F. (Revogado, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)


Seção II
Do uso da marca Pix

Art. 102.  Durante o período anterior à divulgação pelo Banco Central do Brasil da relação das instituições aprovadas no processo de adesão ao Pix, as instituições em processo de adesão podem usar a marca Pix, desde que observado o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

Parágrafo único.  Caso o participante decida voluntariamente cancelar o processo de adesão ao Pix ou caso não seja aprovado nas etapas cadastral ou homologatória do processo de adesão, fica proibido de utilizar a marca Pix para fins comerciais ou promocionais.


Seção III
Da participação

Art. 103.  A participação no Pix desde o seu lançamento, inclusive na etapa de operação restrita, depende da aprovação do Banco Central do Brasil com relação ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória até o dia 16 de outubro de 2020.


Seç​ão IV
Da fase de operação restrita do DICT

Art. 104.  A fase de operação restrita do DICT ocorrerá durante o período de 5 de outubro de 2020 a 15 de novembro de 2020.

Parágrafo único.  Durante o período de 5 de outubro de 2020 a 2 de novembro de 2020:

I - a participação é facultativa, porém condicionada à aprovação da instituição pelo Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103; e

II - estarão disponíveis as funcionalidades de registro, exclusão, alteração, reivindicação de posse, portabilidade e verificação de sincronismo de chaves Pix, de que tratam os incisos I a VI do art. 54.

Art. 105.  Durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020:

I - a participação é obrigatória aos participantes que obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103; e

II - estarão disponíveis todas as funcionalidades do DICT, conforme disposto no Capítulo XIII.

Art. 106.  O Banco Central do Brasil detalhará, em ato normativo específico, orientações e determinações complementares ao disposto nesta Seção, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados de funcionamento do DICT durante a fase de operação restrita.


Seção V
Da fase de operação restrita do Pix


Seção V

(Seção V revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 107.  A fase de operação restrita do Pix ocorrerá durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020.

Art. 107.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 108.  Para a fase de operação restrita do Pix, os participantes devem selecionar, entre os usuários finais que neles mantenham conta transacional, aqueles que poderão atuar como usuários pagadores.

Parágrafo único.  Para a seleção de que trata o caput, a amostra de usuários pagadores deve refletir o perfil de clientes da instituição, sendo recomendada a seleção de:

I - prepostos da instituição que nela mantenham conta transacional; e

II - usuários finais que também possuam contas transacionais em outras instituições.

Art. 108.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 109.  Devem participar da fase de operação restrita do Pix todos os participantes, obrigatórios e facultativos, que obtiveram aprovação pelo Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103.

Art. 109.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 110.  Os participantes que, durante a fase de operação restrita, apresentarem problemas operacionais e não conseguirem solucioná-los:

I - se forem participantes obrigatórios, devem realizar os devidos ajustes e entrar em operação plena no Pix assim que solucionado o problema;

II - se forem participantes facultativos, devem retomar a etapa de homologação a partir de 1º de dezembro de 2020, para, após realizados os devidos ajustes, entrarem em operação plena no Pix.

Art. 110.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 111.  Os participantes obrigatórios que não obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação ou que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita ou, ainda, que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do art. 110 ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na entrada em operação, restrita ou plena, no Pix.

Art. 111.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 112.  Os participantes facultativos que obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação, mas que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita, ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na participação no Pix.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do art. 110. (Incluído pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)

Art. 112.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Seção VI
Da isenção da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 93

(Seção VI incluída pela Resolução BCB nº 42, de 19/11/2020.)


Seção VI
Da dispensa de instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento para aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II

(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 113.  Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as condutas que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:

Art. 113.  Fica dispensada a instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento para os descumprimentos que, em tese, ensejariam a aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II, desde que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

I - sejam praticadas no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021;

I - sejam praticadas no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de novembro de 2021; (Redação dada pela Resolução BCB nº 95, de 10/5/2021.)

I - os descumprimentos tenham sido praticados no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de novembro de 2021; (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

II - haja a cessação da prática, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em instrução normativa, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e

II - haja a cessação do descumprimento, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em documento específico, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reincidência e a reparação de eventuais danos.

III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reiteração e a reparação de eventuais danos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, na prática da infração.

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, no descumprimento. (Redação dada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

§ 2º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 113-A.  Fica dispensada a instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento para os descumprimentos relacionados ao art. 121, oco​rridos no período compreendido entre 2 de fevereiro de 2026 e 10 de maio de 2026. (Incluído pela Resolução BCB nº 546, de 22/1/2026.)


Seção VII
Do processo de homologação de produtos e serviços no âmbito do Pix

(Seção VII incluída pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 114.  Os participantes do Pix que atuem como provedores de conta transacional e que já ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços no âmbito do Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos necessários para a homologação desses produtos, conforme detalhado em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.


Seção VIII
Da comunicação aos titulares de chaves Pix registradas sobre a funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54

(Seção VIII incluída pela Resolução BCB nº 79, de 18/3/2021.)

Art. 115.  Os participantes do Pix devem informar, aos usuários finais que tenham chave Pix registrada, sobre a possibilidade de outros usuários finais terem conhecimento acerca da existência de sua chave Pix em decorrência da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas, de que trata o inciso IX do art. 54.

§ 1º  O disposto no caput se aplica às seguintes espécies de chave Pix:

I - número de telefone celular; e

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).

§ 2º  A informação de que trata o caput deve ser concedida em tempo hábil para que os usuários finais tenham condições de solicitar a exclusão de sua chave Pix, se assim desejarem, antes da implementação da funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54.


Seção IX
Da adequação e do regime de transição para as situações atingidas pelas disposições contidas no art. 90-A na data da publicação da Resolução BCB nº 269, de 1º de dezembro de 2022

(Seção IX incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)

Art. 116.  Os participantes do Pix que, em 1º de dezembro de 2022, possuíam relação contratual vigente com terceiros alcançados pelo disposto no inciso I do art. 90-A devem adequar suas operações relacionadas ao Pix com vistas a garantir a aderência a este Regulamento, nos termos desta Seção.

§ 1º  O participante do Pix deverá comunicar ao terceiro a necessidade de adequação de que trata o caput.

§ 2º  Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso:

I - aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no § 1º, inciso I, do art. 24;

II - o participante que se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento;

III - o participante que não se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, não poderá prover os serviços típicos de participante responsável, admitida a possibilidade de prestar soluções e serviços específicos, nos termos do art. 90-D;

IV - nas hipóteses em que o participante opte por extinguir o contrato com o terceiro ou não cumpra os requisitos para ser um participante responsável, o terceiro poderá buscar outro participante para contratar, em substituição, como participante responsável e antes de solicitar adesão ao Pix, caso em que as partes envolvidas deverão acordar a transição operacional, facultando a possibilidade da manutenção dos serviços aos usuários finais, desde que atendidos os requisitos elencados no inciso VI deste parágrafo;

V - na situação do inciso IV deste parágrafo, aplica-se o regime de transição de que trata esta Seção ao participante contratado em substituição;

VI - em qualquer caso, o terceiro que desejar manter a prestação do serviço aos usuários finais deverá:

a) adequar seus contratos firmados anteriormente a 1º de dezembro de 2022;

b) contratar participante responsável para viabilizar sua participação no Pix; e

c) apresentar pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023;

VII - atendidos os requisitos descritos no inciso VI deste parágrafo, será excepcionalmente admitida a continuidade da prestação dos serviços aos usuários finais por parte do terceiro no decurso do seu processo de adesão ao Pix;

VIII - enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante responsável deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento; e

IX - caso, em qualquer momento, o terceiro não seja considerado apto a aderir ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação.

§ 3º  Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso, aplica-se o § 6º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

§ 4º  Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se o § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020.

§ 5º  Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - o participante poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento, nos termos do art. 90-D;

II - aplicam-se os dispositivos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso VI do § 2º e nos incisos VII e IX do § 2º;

III - deverá apresentar, no pedido de adesão de que trata a alínea “c” do inciso VI do § 2º, o tipo de participação indireta no SPI e o acesso indireto ao DICT, devendo contratar um participante liquidante; e

IV - enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante liquidante no SPI deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento.

§ 6º  Nos casos em que o participante optar pela extinção da relação contratual com o terceiro e que a extinção da relação implicar a descontinuidade dos serviços aos usuários finais em conta detida pelo terceiro, ou nos casos em que o terceiro opte pela não adesão ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação.

§ 7º  Em qualquer caso, o participante deverá garantir que as informações de identificação dos usuários finais de todas as transações Pix realizadas, desde o início da prestação dos serviços pelo terceiro, sejam devidamente armazenadas pelo participante ou pelo terceiro, garantindo o acesso ao Banco Central do Brasil sempre que requisitado.

Art. 117.  Não se aplica o regime de transição disposto no art. 116:

I - nos casos em que o terceiro atuava como emissor de moeda eletrônica em situação que exigisse prévia autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, sem que houvesse, em 1º de dezembro de 2022, solicitação de autorização para a prestação de serviço de pagamento de que trata o inciso I do art. 9º do referido ato normativo; e

II - nos casos de que trata o inciso II do art. 90-A.

Parágrafo único.  Nas situações de que trata o caput, o participante do Pix deve proceder à imediata cessação dos serviços que oferecem acesso ao Pix e deve garantir a devida comunicação aos usuários finais.

Art. 118.  O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, solicitar aos participantes do Pix relatório detalhado das adequações implementadas em suas relações contratuais de terceirização ou nos contratos de parceria com outro participante.

Art. 119.  O disposto na alínea “e” do inciso I do art. 5º do Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, não se aplica às instituições em regime de transição de que trata esta Seção.


Seção X

Da disponibilização do Pix Automático

(Seção X incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Seção X

(Seção X revogada pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)

Art. 120.  Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais não seja facultativa, nos termos previstos no Capítulo V, Seção II, Subseção IV, deste regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos casos em que, até o dia 16 de junho de 2025, por qualquer motivo: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - não obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação do Pix Automático, nos termos do art. 114 deste regulamento; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

II - não disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 1º  A contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput, cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

§ 2º  A multa prevista no caput terá sua incidência limitada a sessenta dias. (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

Art. 120.  (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.)


Seção XI

Da disponibilização da funcionalidade de recuperação de valores

(Seção XI incluída pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Art. 121.  A funcionalidade de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput, inciso XII: (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

I - poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025; e (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026. (Incluído pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.)

Fonte regulatória consultada pela Okai.