Legislação
02/05/1931

Decreto nº 5.002, de 02/05/1931

Cria a Seção de Vigilância Sanitária Vegetal no Instituto Biológico de Defesa Agrícola e Animal.

DECRETO N. 5.002, DE 2 DE MAIO DE 1931

Cria no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.° do decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o Governo Federal confiou ao Governo do Estado, pelo decreto n.° 19.817, de 31 de março ultimo, a inteira execução do decreto n.° 15.189, de 21 de dezembro de 1921, sobre vigilancia sanitaria vegetal;
considerando que, em virtude dessa resolução, cabe ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal assumir a responsabilidade da execução daquelle serviço;

Decreta:

Art. 1.º - Fica creada no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal, com o seguinte pessoal:
2 Assistentes,
2 Sub-assistentes,
2 Auxiliares,
1 3.° Escripturario.

§ unico - Esse pessoal será distribuido do seguinte modo:
Na Capital, 1 assistente e 1 sub-assistente;
em Santos, 1 assistente, 2 sub-assistentes e 1 3.° escripturario; em
Cruzeiro, 1 auxiliar; e em Itararé, 1 auxiliar.

Art. 2.º - Ao assistente com exercicio na Capital caberá o serviço de fiscalização do Colis Postaux e das differentes chacaras e firmas que vendem plantas e mudas; assim como o exame das fructas vindas para São Paulo por intermedio da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 3.º - Ao sub-assistente com exercicio na Capital compete auxiliar o assistente em seus trabalhos e substituil-o nas suas faltas e impedimentos, bem como o exame das mudas ou fructas provenientes do Estado de Minas Geraes e que transitam pelas linhas da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro.
Art. 4.º - Ao assistente com exercicio em Santos caberá a fiscalização junto á Alfandega daquella cidade da entrada de plantas, partes vivas de plantas, fructas e sementes; assim como a verificação das plantas e fructas a serem exportadas por aquelle porto.

§ 1.º - Para esse serviço disporá de um campo de quarentena destinado ás plantas vivas importadas e suspeitas ou portadoras de alguma praga; e será auxiliado por dois sub-assistentes e um 3.° escripturario.

§ 2.º - Dos dois sub-assistentes, um será encarregado do serviço de importação e outro do de exportação.

§ 3.º - Na época em que o serviço de exportação tenha pouco movimento, o sub-assistente respectivo auxiliará o assistente em serviços que por elle lhe forem determinados.

Art. 5.º - Ao auxiliar com exercicio em Cruzeiro caberá o exame das fructas e mudas importadas ou em transito pelo Estado, procedentes de Minas Geraes ou do Rio de Janeiro.
Art. 6.º - Ao auxiliar com exercicio em Itararé caberá o exame das fructas, mudas e sementes procedentes dos Estados do Sul.
Art. 7.º - Os cargos de assistentes, sub-assistentes e auxiliares de que cogita este decreto só poderão ser preenchidos por agronomos ou engenheiros agronomos.
Art. 8.º - Os vencimentos do pessoal serão identicos aos dos cargos de egual categoria existentes no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, e os dos auxiliares de 10:800$000 annuaes.
Art. 9.º - As despesas resultantes deste decreto correrão no corrente anno pela verba da alinea p) - 2.ª parte do .§ 2.°, art. 5.° - Orçamento.
Art. 10.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 2 de maio de 1931.
Eugenio Lefévre, Director Geral.

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