Norma
18/07/1952

Leis Ordinárias nº 479/1952

Isenta o Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade do imposto de transmissão para aquisição de sua sede em Salvador.

LEI Nº 479 DE 18 DE JULHO DE 1952
Isenta do imposto de transmissão de propriedade o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição de sua sede.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos o "Centro Espírita Deus, Cristo e Caridade", para a aquisição do prédio nº 3, à rua dos Tupis, sub-distrito de Brotas, nesta Capital, destinado à sua sede.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1952.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro