Revogada Norma
25/03/1966
#786

Circular Nº 27

Estabelece regras para sociedades de crédito e financiamento sobre consignação e venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e condições de refinanciamento.

                         CIRCULAR N. 000027                          
                         ------------------                          



Às                                                                   
Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto             

         Transmitimos  os seguintes esclarecimentos e  recomendações,
com  vistas  à  pronta execução do disposto na Resolução  nº  21,  de
15.3.1966.                                                           

         1.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo
misto,  que  atendam  às condições estabelecidas  no  item  VIII,  da
Resolução  acima referida, poderão habilitar-se junto à  Gerência  de
Operações  Bancárias deste Banco Central. Até 31.12.1966,  desde  que
integradas  em consórcio que atenda às condições constantes  do  item
VIII citado, poderão as demais Sociedades participar do sistema.     

         2.  O  Banco  Central da República do Brasil  entregará,  em
consignação  (modelo  nº  1,  anexo),  às  Sociedades  de  Crédito  e
Financiamento e às de tipo misto devidamente credenciadas, Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, de sua propriedade, para  colocação
no  mercado, observado para cada consignatária limite máximo rotativo
de seu capital realizado e reservas.                                 

         3.   Semanalmente,   as  Sociedades  habilitadas   prestarão
contas,  recolhendo  o  produto das Obrigações vendidas  no  período,
deduzida  a  comissão  de  4%, e restituindo aquelas  não  colocadas,
independentemente de qualquer encargo ou despesa para este Banco.  As
Obrigações  não colocadas no período poderão continuar em  poder  das
Financeiras, mediante assinatura de novo termo de consignação.       

         4.  No último dia útil de cada mês, as Sociedades devedoras,
por  consignação,  de  Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional,
terão seus débitos automaticamente acrescidos do reajuste que incidir
sobre as referidas Obrigações.                                       

         5.  O  Banco Central creditará em conta especial - Fundo  de
Refinanciamento   às   Instituições   Financeiras   -   os   recursos
provenientes da venda dessas Obrigações.                             

         6.  O Fundo constituído será aplicado no refinanciamento  às
Sociedades   de  Crédito  e  Financiamento  e  às  de   tipo   misto,
credenciadas, como segue:                                            

         a)   inicialmente,  para  cada  Empresa,  até  o  valor  das
Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro Nacional  por  elas  colocadas,
resguardado o teto estabelecido no item VII da Resolução nº 21;      

         b)  acompanhando tendência e situação do mercado, poderá ser
fixado que as Financeiras somente obterão refinanciamentos à base  de
75% do valor das Obrigações que colocarem no mercado.                

         7.  As  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  são
resgatáveis,  em  seus  vencimentos, por conta deste  Banco  Central,
através  das  Sociedades de Crédito e Financiamento  e  das  de  tipo
misto,  integrantes do sistema, do Banco do Brasil S.A. e dos  demais
Estabelecimentos bancários.                                          

         8.  Com  base  nos  tetos estabelecidos  a  cada  Financeira
devidamente  habilitada, serão refinanciadas operações realizadas  em
favor de empresas que tenham aderido ao programa de estabilização  de
preços  a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e que  se
destinem a financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e
crédito ao consumidor, nas condições que se seguem:                  

         I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO:                       

         a)    instrumento   do   crédito:   abertura   de   crédito,
representada sua utilização por nota promissória;                    

         Nota:  deverá  constar cláusula em que a empresa  financiada
declare  expressamente, para todos os convenientes fins e efeitos  de
direito,  sob as penas da lei que aderiu ao programa de estabilização
de  preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e  que
está   fielmente  cumprindo  o  esquema  estabelecido  pela  Comissão
Nacional de Estabilização de Preços (CONEP);                         

         b)  garantias:  caução ou penhor de duplicatas;  a  garantia
deverá representar, no mínimo, 110% do valor do financiamento;       

         c) prazo: mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;          

         d)  taxa:  não  superior a 12% ao ano, podendo  ser  cobrada
antecipadamente;                                                     

         e)  comissão: variável, correspondente à correção  monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    

         f)  poderá  ser admitida, no instrumento, cláusula  prevendo
substituição  de  garantias  até  30  dias  antes  do  vencimento  da
obrigação,  estabelecido que nenhuma garantia poderá  ter  vencimento
posterior ao do contrato.                                            

         II  -  FINANCIAMENTO  DE VENDAS A CONSUMIDORES  DE  BENS  DE
CONSUMO DURÁVEIS                                                     

         a)    instrumento   do   crédito:   abertura   de   crédito,
representada sua utilização por nota promissória;                    

         b) prazo: mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;          

         c)  taxa:  não  superior a 12% ao ano, podendo  ser  cobrada
antecipadamente;                                                     

         d)  comissão: variável, correspondente à correção  monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    

         e)  garantias: caução ou penhor de duplicatas  e  caução  de
promissórias   integrantes  de  crédito  aberto  pelas   empresas   a
consumidor para aquisição de mercadorias, em prazo não superior a  12
meses; no caso de duplicatas, quando venda à prestação, deverá sempre
ser  recebida em garantia somente a série completa da venda faturada,
que  deverá  vir  acompanhada  de cópia da  nota  fiscal  respectiva,
declarando-se  nas duplicatas a parcela que corresponde  ao  preço  à
vista da mercadoria objeto da transação; quando vinculada em garantia
promissória representativa de crédito a consumidor, para aquisição de
mercadorias,  deverá  ela  acompanhar  o  contrato  de  que  é  parte
integrante,  juntamente  com os comprovantes  hábeis  que  atestem  a
utilização do crédito;                                               

         f)  os  financiamentos não poderão superar 100%  da  parcela
referente ao preço à vista da mercadoria faturada ou financiada;     

         g)  não  será admitida rotatividade nas garantias vinculadas
às  operações da espécie; entretanto, poderá o instrumento de crédito
ser  representado  por  promissórias correspondentes  a  amortizações
mensais, quantificadas em função do principal da garantia vinculada e
de  seus  vencimentos  respectivos;  nesses  casos,  os  juros  e  as
comissões devidos serão calculados sobre as parcelas quantificadas de
amortização do principal da dívida constituída;                      

         h)  não  poderão  obter financiamentos vendas  faturadas  ou
créditos concedidos para aquisição de mercadorias oneradas por juros,
comissões, taxas e outros encargos cujo total seja superior  a  2,25%
ao mês.                                                              

         9.  Poderão  ser  também financiadas vendas à  prestação  de
bens  duráveis,  até  24  meses de prazo, na  conformidade  do  acima
estabelecido, desde que:                                             

         a)  seja  de  valor  superior a Cr$500.000 cada  faturamento
cujas duplicatas são objeto de financiamento;                        

         b)   não   seja  superior  a  2,5%  ao  mês  o  ônus   total
correspondente a juros, comissões, taxas e outros encargos.          

         10.   Normas  para  operações  do  Banco  Central   com   as
Sociedades de Crédito e Financiamento e com as de tipo misto:        

         a)  instrumento do crédito: refinanciamento das promissórias
representativas  dos créditos abertos pelas Financeiras  às  empresas
assistidas, vinculando-se, em garantia, a caução recebida;           

         b) taxa: 6% ao ano, cobrada no ato;                         

         c)  comissão: variável, correspondente à correção  monetária
máxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    

         d)  a  garantia deverá vir relacionada em termo de  tradição
adequado   (formulário  nº  2,  anexo),  por   ordem   crescente   de
vencimentos, declarando-se onde se encontram em cobrança  os  efeitos
comerciais;                                                          

         e)  o  produto da realização das garantias vencidas em  cada
mês,  em poder das Financeiras, deverá ser recolhido ao Banco Central
até o fim do mês seguinte;                                           

         f)  nos  casos  em  que  estiver  prevista  rotatividade  da
garantia,   mediante  entrega  de  termo  de  tradição  complementar,
relacionando as novas garantias recebidas, dispensa-se o recolhimento
do produto da cobrança realizada no mesmo período;                   

         g)   em   casos   de  resgates  antecipados   de   operações
refinanciadas, serão restituídos juros correspondentes à  antecipação
verificada, desde que esta seja superior a 30 dias; as Financeiras se
obrigarão a retornar à empresa financiada o produto da restituição.  

         11. Por conveniente, consignamos que o Banco Central não  dá
cobertura   para  eventuais  riscos  decorrentes  dos  financiamentos
concedidos.                                                          

                             Rio de Janeiro-GB, 25 de março de 1966  


                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         


                             Germano de Brito Lyra                   
                             Gerente