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Estabelece normas para operações de crédito e financiamento envolvendo bens duráveis e regras para garantias e depósitos corrigidos monetariamente.
CIRCULAR N. 000049
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento, às do tipo misto e aos Bancos
de Investimentos
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, tendo em vista
deliberação do Conselho Monetário Nacional visando a implementação do
disposto na Resolução nº 32, de 30.7.66, comunica:
1. Entende-se por "vendas feitas a comprador de bens
duráveis", para os efeitos do que dispõem as alíneas "b" dos itens II
e III da mencionada Resolução, as transações realizadas com o usuário
final dos bens, sejam estes de consumo ou de produção, tais como:
1.1 - as de bens duráveis de consumo (aparelhos
eletrodomésticos, mobiliário e outros) efetuadas diretamente ao
consumidor;
1.2 - as de bens duráveis de produção (instrumental
técnico, equipamento de escritório, veículos, máquinas operatrizes,
etc.) efetuadas a profissionais ou empresas que os utilizem em seus
serviços.
2. O refinanciamento de vendas a prestações feitas a
comprador de bens duráveis através das operações de que tratam os
itens II e III, já citados,
2.1 - poderá ter por garantia a caução do contrato de
abertura de crédito firmado entre o vendedor e o comprador cujas
prestações de resgate sejam representadas por notas promissórias ou
duplicatas; neste caso, os títulos cambiários acompanharão
necessariamente o respectivo contrato, para a cobrança pela sociedade
financiadora, diretamente ou através de banco seu mandatário;
2.2 - ademais, as sociedades financiadoras poderão
transacionar com séries completas de duplicatas ou notas
promissórias, a partir da primeira, mas os títulos de vencimento
inferior a 120 dias não poderão lastrear letras de câmbio, devendo
ser objeto de negociação com recursos de outra origem, como os da
própria financiadora, os de fundo em conta de participação, os
depósitos de acionistas e outros.
3. As operações contratadas com cláusula de correção
monetária sob qualquer das formas estabelecidas na alínea "d", item
III, da Resolução nº 32, até 31.12.66 e observado o disposto no item
4, abaixo, poderão ser realizadas de acordo com as seguintes
disposições:
3.1 - ter por garantia o penhor regularmente constituído de
mercadorias de fácil colocação e difícil deterioração, a alienação
fiduciária ou a caução de títulos representativos de legítimas
transações comerciais;
3.2 - admitir a rotatividade dos títulos caucionados e a
substituição do penhor mercantil ou da alienação fiduciária por
títulos também representativos de legítimas transações comerciais;
3.3 - identificar inequivocamente as mercadorias objeto de
alienação fiduciária ou penhor; a posse das mercadorias apenhadas
será, no ato, transferida à financiadora, vedada a instituição de
fiel depositário direta ou indiretamente ligado à financiada; e
3.4 - observar o prazo máximo de 6 meses para a vigência
dos contratos.
4. O valor das garantias nas operações com cláusula de
correção monetária será equivalente, no mínimo, à soma das seguintes
parcelas:
4.1 - valor nominal da letra na data da emissão;
4.2 - 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e
4.3 - valor da correção monetária contratada.
5. As sociedades financiadoras realizarão as operações de
exceção de que trata o item 3, acima, respeitando rigorosamente os
percentuais a seguir fixados, os quais serão computados sobre as
operações com cláusula de correção monetária contratadas a partir
desta data:
5.1 - até 31 do corrente mês, no máximo 70% do valor das
novas operações contratadas;
5.2 - de 1º de setembro a 31 de outubro, no máximo 50% do
valor das operações contratadas no período; e
5.3 - de 1º de novembro a 31 de dezembro, no máximo 30% do
valor das operações contratadas no período.
6. A negociação das letras de câmbio resultantes das
operações de que cogita a Resolução nº 32 obedecerá às seguintes
normas:
6.1 - a colocação no mercado diretamente pelas sociedades
aceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;
6.2 - o pagamento de corretagem pela intermediação na venda
das letras será feito, obrigatoriamente, mediante recibo e
identificação do beneficiário da comissão.
7. O cálculo do limite estabelecido no item VI da Resolução
nº 32 obedecerá às seguintes normas:
7.1 - serão computadas como reservas apenas a reserva legal
(art. 130, do Dec.-lei nº 2.627, de 26.9.40) e as reservas
devidamente aprovadas por assembléia geral de acionistas, ou
constituídas por determinação estatutária expressa; não serão
consideradas reservas, ainda que assim denominadas, as contas
passivas de regularização do ativo (depreciação ou amortização), nem
as provisões ou fundos para riscos de qualquer natureza;
7.2 - da soma do capital realizado e reservas serão
deduzidas as participações de caráter permanente no capital de outras
empresas, assim consideradas as que não resultem de operações de
garantia de subscrição ou as que não tenham elevado grau de
negociabilidade, consoante definido na Resolução nº 16, deste
Banco; e
7.3 - não serão computados entre as operações passivas os
saldos remanescentes de operações realizadas dentro do sistema
instituído pela Resolução nº 21, deste Banco, nem os decorrentes de
operações executadas na qualidade de agente financeiro de fundos
governamentais.
8. Como garantia subsidiária das operações referidas nos
itens II e III da Resolução nº 32, e no 3 desta, as sociedades
aceitantes poderão receber, além de outras, as abaixo indicadas,
entendido, porém, que somente após a constituição das garantias
principais poderá ser aceita a letra de câmbio:
8.1 - caução de promissória de emissão ou aval de diretores
da empresa financiada ou de terceiros;
8.2 - caução, devidamente formalizada, de ações que possuam
elevado grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução nº
16, deste Banco;
8.3 - caução, devidamente formalizada, de debêntures
emitidas por sociedades comerciais ou industriais; e
8.4 - fiança de bancos do exterior, regularmente
constituída.
9. As operações de que trata a Resolução nº 32, que visarem
a obter a complementação de recursos para refinanciamentos realizados
na condição de agente financeiro de fundos governamentais,
permanecerão sob o regime de exceção estabelecido no item 3, enquanto
não regulamentadas as suas garantias.
10. Os Bancos de Investimentos poderão receber depósitos
com correção monetária a prazo mínimo de 6 meses, observado o
seguinte:
10.1 - os depósitos serão regidos pelas condições fixadas
no item III da Resolução nº 31;
10.2 - a emissão de certificados de depósitos bancários
continuará obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação
vigentes;
10.3 - os juros, calculados sobre o principal corrigido,
poderão ser pagos mensalmente, mas a correção monetária será paga
somente no vencimento do depósito; no caso de emissão do certificado,
o pagamento dos juros será registrado no verso desse documento;
10.4 - as diferenças nominais resultantes da correção
monetária, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, não constituem rendimento tributável para os
efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária
prefixada se esta, acrescida da taxa de juros, for superior à
correção monetária que resultaria da aplicação dos coeficientes de
correção aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; neste caso, o
excedente será considerado, juro e ficará sujeito à incidência do
imposto de renda, ressalvados os depósitos efetuados até 31.12.66,
cujos juros, no período transcorrido até 31.12.67, estão isentos do
imposto de renda (art. 1º, § 2º do Dec. Lei nº 13, de 18.7.66) mesmo
quando antecipados mensalmente.
11. Ficam revogadas as Circulares nºs 27, 40, 80 e 83,
respectivamente de 25.3.66, 31.5.66, 29.7.63 e 10.10.63, as duas
primeiras deste Banco e as últimas da extinta Superintendência da
Moeda e do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 16 de agosto de 1966
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente
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