Revogada Norma
09/12/1966
#1108

Circular Nº 61

Permite a substituição do livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços para escrituração bancária, estabelecendo normas para sua utilização e publicação.

                         CIRCULAR N. 000061                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos e Casas Bancárias                                             

         O  BANCO  CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, de  acordo  com  o
disposto no art. 10, da Lei nº 4.843, de 19.11.65, e arts. 4º, inciso
XII,  e  31  da  Lei  nº  4.595, de 31.12.64,  e  tendo  em  vista  a
deliberação  do  Conselho Monetário Nacional, em sessão  de  2.12.66,
comunica:                                                            

         I  -  É  facultado aos Bancos e Casas Bancárias substituírem
em  sua  escrituração o livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários  e
Balanços", que obedecerá às normas estabelecidas nesta Circular, além
das previstas na legislação para os livros obrigatórios em geral.    

         II  - O livro "Balancetes Diários e Balanços" consignará, em
ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas
do estabelecimento, discriminando em relação a cada uma delas:       

         a) o saldo anterior;                                        

         b) os débitos e créditos do dia;                            

         c)  o saldo resultante, com indicação dos credores (C) e dos
devedores (D).                                                       

         III  -  O  livro "Balancetes Diários e Balanços" em  que  se
inscreverem  o  balanço  geral  do  estabelecimento  e  a  respectiva
demonstração  da conta "Lucros e Perdas", assinados por  profissional
habilitado,  deverá ser apresentado para "visto" ao Juízo competente,
até 28 de fevereiro de cada ano.                                     

         IV   -  Inscrever-se-ão  no  livro  "Balancetes  Diários   e
Balanços"  em que se registrarem os balanços semestrais centralizados
do estabelecimento bancário:                                         

         a)  o balancete da dependência centralizadora, levantado  no
último dia útil do semestre;                                         

         b)  o  balanço  da dependência centralizadora  e  respectiva
demonstração da conta "Lucros e Perdas";                             

         c)   o  balanço  consolidado  da  sociedade,  resultante  da
incorporação,  por  processo  contábil,  dos  balanços   das   demais
dependências   ao   da   centralizadora,   inclusive   a   respectiva
demonstração da conta "Lucros e Perdas".                             

         V  -  Na  falta da incorporação contábil a que se  refere  a
alínea  "c"  do item anterior, os estabelecimentos bancários  poderão
optar  pela  transcrição,  um a um, no livro  "Balancetes  Diários  e
Balanços"  da dependência centralizadora, dos balanços e  respectivas
demonstração  da  conta  "Lucros e Perdas" das  demais  dependências,
seguida da transcrição do balanço global da sociedade.               

         VI  -  As  fichas de lançamento por "Caixa" e de  "Operações
extracaixa", autenticadas na forma do item X, abaixo, constituirão  o
registro   probatório   dos  assentamentos   transcritos   no   livro
"Balancetes Diários e Balanços".                                     

         VII  -  Das  fichas de lançamento, que serão numeradas  (uma
série para cada dia), deverão constar obrigatoriamente o local, data,
conta  devedora,  conta credora, histórico da operação  e  seu  valor
expresso em moeda nacional. Depois de liquidados, os cheques  por  si
mesmos e desde que neles se identifique o respectivo título contábil,
poderão   representar  fichas  de  lançamento  dos   estabelecimentos
sacados.                                                             

         VIII   -  As  "fichas  de  lançamento"  correspondentes   ao
movimento  de cada dia serão encadernadas com requisitos de segurança
que  as  tornem invioláveis. A capa conterá termo, datado e assinado,
mencionando o número de fichas de lançamento e o seu valor total.    

         IX     -     Os    estabelecimentos    bancários    manterão
obrigatoriamente  em sua sede um profissional com diploma  registrado
na  repartição  competente, a quem caberá  observar  a  legislação  e
responder  pela  exatidão  técnica e fidelidade  da  escrituração  da
Sociedade.                                                           

         X  -  É  facultada a autenticação das fichas  e  dos  demais
documentos  de  contabilidade  por  funcionários  que  representem  o
profissional   aludido  no  item  anterior.  Nas   dependências   dos
estabelecimentos que adotem escrituração descentralizada, a faculdade
se  estende  à  assinatura dos termos de abertura e  encerramento  do
livro "Balancetes Diários e Balanços" para efeito de seu registro  na
repartição competente.                                               

         XI  -  A  substituição do livro "Diário" pelo de "Balancetes
Diários e Balanços", uma vez deliberada pelo estabelecimento,  deverá
ser  programada para que se processe na mesma data em todas  as  suas
dependências.  Em  tal  hipótese, o livro "Diário"  será  escriturado
normalmente  até  a véspera, ao fim de cujo expediente  será  lavrado
termo de encerramento.                                               

         XII   -   Os   estabelecimentos  bancários  que  já   tenham
harmonizado escrituração do livro "Diário" com as diretrizes  da  Lei
nº 4.843, deverão observar, quanto ao encerramento do referido Livro,
as disposições do item XI da presente Circular.                      

         XIII - Os estabelecimentos bancários deverão publicar:      

         a)  mensalmente,  dentro de 30 (trinta) dias  do  respectivo
encerramento,  o  extrato  do balancete mensal  geral  da  sociedade,
conforme modelo anexo;                                               

         b)  semestralmente, dentro de 30 (trinta) dias, os  balanços
gerais  levantados  em  30 de junho e 31 de  dezembro  de  cada  ano,
acompanhados  das  respectivas  demonstrações  da  conta  "Lucros   e
Perdas".                                                             

         XIV  -  As publicações mencionadas nas alíneas "a" e "b"  do
item anterior serão feitas uma vez, pelo menos, no Diário Oficial  da
União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede  da
sociedade, e em jornal de grande circulação, na praça da sede.       

         XV  -  A  presente  Circular  entra  em  vigor  nesta  data,
revogadas as disposições em contrário.                               

                            Rio de Janeiro-GB, 9 de dezembro de 1966 


                            GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA      


                            Sebastião Carneiro Lopes                 
                            Gerente, interino                        


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     








Perguntas e respostas

Como devem ser tratadas as 'fichas de lançamento' após o movimento de cada dia?
As 'fichas de lançamento' correspondentes ao movimento de cada dia devem ser encadernadas com requisitos de segurança que as tornem invioláveis. A capa deve conter termo datado e assinado, mencionando o número de fichas de lançamento e o seu valor total.
O que é a Circular N. 000061?
A Circular N. 000061 é um documento emitido pelo Banco Central da República do Brasil em 9 de dezembro de 1966, que estabelece normas para a substituição do livro 'Diário' pelo livro 'Balancetes Diários e Balanços' para bancos e casas bancárias.
O que são as 'fichas de lançamento' mencionadas na Circular N. 000061?
As 'fichas de lançamento' são registros que constituem o registro probatório dos assentamentos transcritos no livro 'Balancetes Diários e Balanços'. Elas devem ser numeradas, conter local, data, conta devedora, conta credora, histórico da operação e valor expresso em moeda nacional.
Quem é responsável pela exatidão técnica e fidelidade da escrituração da sociedade bancária?
Um profissional com diploma registrado na repartição competente é responsável pela exatidão técnica e fidelidade da escrituração da sociedade bancária.
Quais informações devem ser registradas no livro 'Balancetes Diários e Balanços'?
Devem ser registradas no livro 'Balancetes Diários e Balanços' a movimentação diária das contas, discriminando saldo anterior, débitos e créditos do dia, e saldo resultante com indicação dos credores (C) e devedores (D).
Quais leis são mencionadas na Circular N. 000061?
A Circular N. 000061 menciona a Lei nº 4.843, de 19 de novembro de 1965, e a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais balanços devem ser inscritos no livro 'Balancetes Diários e Balanços'?
Devem ser inscritos no livro 'Balancetes Diários e Balanços' o balancete da dependência centralizadora levantado no último dia útil do semestre, o balanço da dependência centralizadora e a respectiva demonstração da conta 'Lucros e Perdas', e o balanço consolidado da sociedade resultante da incorporação dos balanços das demais dependências ao da centralizadora.
Onde devem ser feitas as publicações mencionadas na Circular N. 000061?
As publicações devem ser feitas, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em jornal de grande circulação na praça da sede.
O que é o livro 'Balancetes Diários e Balanços'?
O livro 'Balancetes Diários e Balanços' é um registro contábil que substitui o livro 'Diário' e deve consignar, em ordem cronológica, a movimentação diária das contas do estabelecimento bancário, incluindo saldo anterior, débitos e créditos do dia, e saldo resultante com indicação dos credores e devedores.
O que deve ser publicado pelos estabelecimentos bancários mensalmente?
Os estabelecimentos bancários devem publicar mensalmente, dentro de 30 dias do respectivo encerramento, o extrato do balancete mensal geral da sociedade, conforme modelo anexo à Circular.
Quando o livro 'Balancetes Diários e Balanços' deve ser apresentado para 'visto' ao Juízo competente?
O livro 'Balancetes Diários e Balanços' deve ser apresentado para 'visto' ao Juízo competente até 28 de fevereiro de cada ano.

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