Norma
09/12/1971

Parecer Normativo CST nº 1020, de 9 de dezembro de 1971

Esclarece que corretores e representantes comerciais autônomos não estão sujeitos à tributação na fonte prevista no Decreto-Lei 401/68 sobre comissões e remunerações.

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Perguntas e respostas

Quais tipos de pagamentos estão sujeitos ao imposto de renda na fonte conforme o art. 12 da Lei no 4.506?
Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte pagamentos a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
Qual é o valor mínimo de pagamento que está sujeito ao imposto de renda na fonte segundo o art. 12 da Lei no 4.506?
O valor mínimo de pagamento sujeito ao imposto de renda na fonte é de NCr$ 200,00.
Quem não pode descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros?
Corretores autônomos e representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, conforme alterada pelo art. 8o do Decreto-Lei no 401/68?
A alíquota do imposto de renda na fonte prevista é de 8% sobre importâncias superiores a NCr$ 200,00, pagas ou creditadas em cada mês por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis.
A quem se aplica a redação do art. 12 da Lei no 4.506, conforme alterada pelo Decreto-Lei no 401/68?
A redação se aplica a pessoas jurídicas que efetuam pagamentos a pessoas físicas ou a sociedades civis, conforme especificado na letra b do § 1o do art. 18 da Lei no 4.514, de 28 de novembro de 1962.