Norma
28/08/1972

Parecer Normativo CST nº 216, de 28 de agosto de 1972

Estabelece regras sobre crédito de IPI para embalagens e condições para cobrança separada do imposto.

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Perguntas e respostas

Por que a embalagem é considerada acessória ao produto acondicionado?
A embalagem é considerada acessória ao produto acondicionado devido ao seu caráter de acessório em relação ao produto principal.
Qual é a condição para que a cobrança separada da embalagem seja permitida?
A condição para que a cobrança separada da embalagem seja permitida é que o imposto sobre o valor da embalagem seja calculado com a mesma alíquota do produto.
O direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos se estende à embalagem?
Sim, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme o Decreto-lei nº 1 136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7.12.70, é extensivo à parcela do imposto atribuída à respectiva embalagem.
O que permite ao fabricante cobrar separadamente o valor da embalagem na nota fiscal?
O fabricante pode cobrar separadamente o valor da embalagem na nota fiscal desde que sobre esse valor também seja calculado o imposto, aplicando a mesma alíquota do produto, exceto conforme previsto no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.
Qual é a exceção mencionada para a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da embalagem?
A exceção mencionada está no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.