RESOLUCAO N. 000335
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de
1974, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.411, de 31 de julho de 1975,
R E S O L V E U:
I - Os tomadores de financiamentos externos para importação
e de empréstimos em moeda estrangeira, devidamente registrados no
Banco Central do Brasil, receberão, a partir desta data e até decisão
em contrário, um benefício pecuniário equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do imposto de renda recolhido mediante a aplicação,
na forma da legislação em vigor, da alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre juros, comissões e despesas resultantes dos
referidos financiamentos e empréstimos.
II - Nos casos em que estiverem em vigor acordos destinados
a evitar a dupla tributação, o benefício de que trata o item anterior
será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do
imposto de renda recolhido mediante a aplicação da alíquota
estabelecida em tais acordos.
III - Quando se tratar de financiamentos externos para
importação registrados no Banco Central do Brasil, o benefício
estabelecido nesta Resolução somente será concedido se o montante
financiado tiver vencimento final, constante no respectivo
Certificado de Registro, igual ou superior a 5 (cinco) anos.
IV - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do que se
contém nesta Resolução.
Brasília-DF, 5 de agosto de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente