Norma
05/08/1975

Resolução Nº 335

Estabelece benefício pecuniário para tomadores de financiamentos externos e empréstimos em moeda estrangeira registrados no Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000335                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24  de  outubro  de
1974,  com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei  nº
1.411, de 31 de julho de 1975,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os tomadores de financiamentos externos para importação
e  de  empréstimos em moeda estrangeira, devidamente  registrados  no
Banco Central do Brasil, receberão, a partir desta data e até decisão
em  contrário, um benefício pecuniário equivalente a 85%  (oitenta  e
cinco  por cento) do imposto de renda recolhido mediante a aplicação,
na  forma da legislação em vigor, da alíquota de 25% (vinte  e  cinco
por   cento)  sobre  juros,  comissões  e  despesas  resultantes  dos
referidos financiamentos e empréstimos.                              

         II  - Nos casos em que estiverem em vigor acordos destinados
a evitar a dupla tributação, o benefício de que trata o item anterior
será  equivalente  a  85% (oitenta e cinco por  cento)  do  valor  do
imposto   de  renda  recolhido  mediante  a  aplicação  da   alíquota
estabelecida em tais acordos.                                        

         III  -  Quando  se  tratar de financiamentos  externos  para
importação  registrados  no  Banco Central  do  Brasil,  o  benefício
estabelecido  nesta Resolução somente será concedido  se  o  montante
financiado   tiver   vencimento  final,   constante   no   respectivo
Certificado de Registro, igual ou superior a 5 (cinco) anos.         

         IV   -   O   Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do  que  se
contém nesta Resolução.                                              

                             Brasília-DF, 5 de agosto de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente