A Circular SUSEP nº 44, de 20 de junho de 1977, aprova a Cláusula Especial de Despesa Extraordinária de Importação (DEI) para o ramo de transportes. Esta cláusula cobre os mesmos riscos e garantias do seguro principal e abrange todos os bens ou mercadorias seguradas sujeitas ao depósito prévio conforme o Decreto-Lei nº 1427 de 02.12.75.
A importância segurada máxima para a DEI é limitada a 20% do valor FOB do objeto segurado. O seguro DEI só pode ser contratado junto com o seguro principal, sendo necessário haver declaração expressa na apólice e verba separada nas averbações provisórias e definitivas.
A cláusula garante indenizações apenas em casos de perda efetiva do objeto segurado, desde que o segurado comprove o depósito junto ao Banco do Brasil e a ocorrência de sinistro coberto pela apólice. Não haverá indenização se os bens danificados puderem ser consertados ou reparados no país.
Para a concessão da Cláusula Especial de Despesa Extraordinária de Importação, é necessário incluir a cláusula como Condição Particular da apólice em seguros de transportes para viagens internacionais de importação. A responsabilidade máxima segurada deve ser mencionada expressamente na apólice e/ou averbações, e o pagamento de prêmio adicional será calculado com um acréscimo de 50% sobre a verba segurada a título de DEI.