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Institui o Plano Contábil dos Bancos de Desenvolvimento para adoção obrigatória a partir do balanço de 31 de dezembro de 1978.
CIRCULAR N. 000393
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Aos
Bancos de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, no uso de
competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, com base no
art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu instituir,
para adoção obrigatória a partir do balanço de 31 de dezembro de
1978, o anexo "PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - CODES".
2. O período compreendido entre outubro e dezembro de 1978
é considerado como de implantação, devendo os bancos tomar todas as
providências necessárias para que sua escrituração esteja em
condições de fornecer, em 31.12.78, os dados indispensáveis ao
levantamento das demonstrações financeiras exigidas.
3. As consultas sobre eventuais dúvidas devem ser
formuladas diretamente ao Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária.
4. A vigência do CODES implica, a partir de 31.12.78, na
revogação dos seguintes normativos baixados pelo Banco Central, todos
diretamente ligados ao "Plano de Contas dos Bancos de
Desenvolvimento", instituído pela Circular nº 210, de 23.7.73:
- Circular nº 210, de 23.07.73;
- Circular nº 381, de 21.06.78; e
- Comunicado DEFIB nº 1, de 21.06.78.
5. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 27 de setembro de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.