Norma
18/10/1979

Parecer Normativo CST nº 58, de 18 de outubro de 1979

Esclarece regras para cálculo e restituição de créditos fiscais indevidos relacionados a estímulos à exportação no IPI.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com as importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas?
As importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas devem ser restituídas à Fazenda Nacional e não podem ser levadas a débito na escrita fiscal do exportador.
O que é questionado sobre o lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de 'crédito-prêmio' à exportação?
É questionada a legitimidade do lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de 'crédito-prêmio' à exportação que, devido a descontos concedidos 'a posteriori' ao importador, tenha excedido o permitido para o referido estímulo.
Em quais casos o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas?
Os casos em que o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas estão expressamente previstos no parágrafo único do Art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969. O caso analisado não está incluído entre eles.
Qual é a solução para a irregularidade de recebimento indevido de quantia referente a estímulo à exportação?
A irregularidade deve ser sanada com a restituição, por parte do contribuinte, em moeda, da quantia indevidamente recebida.
Os descontos concedidos 'a posteriori' podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal à exportação?
Não, os descontos concedidos 'a posteriori' não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal à exportação. Se resultarem em crédito a maior, configura-se o recebimento indevido de quantia referente ao estímulo à exportação.
Quais valores podem ser incluídos na base de cálculo do estímulo fiscal à exportação além do valor FOB?
Além do valor FOB, podem ser incluídos na base de cálculo do estímulo fiscal à exportação valores como frete e seguro, conforme disposições expressas no Decreto-Lei nº 491 e seus atos complementares.
Qual é a base de cálculo do estímulo fiscal à exportação instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969?
A base de cálculo do estímulo fiscal à exportação é 'o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior', conforme disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969.