RESOLUCAO N. 000671
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os financiamentos rurais,
agroindustriais e de exportação ficarão sujeitos aos seguintes
limites de adiantamento e taxas de juros:
A - CRÉDITO RURAL
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LIMITES DE TAXAS DE JUROS
ADIANTAMENTO --------------
ATÉ ÁREAS DA DEMAIS
% SUDAM/SUDENE REGIÕES
% a.a. % a.a.
------------ ------------ -------
a) custeio, investimento
e pré-comercialização:
- mini e pequeno
produtor 100 35 45
- médio produtor 80 35 45
- grande produtor 60 35 45
b) descontos 100 taxa vigente para as
operações bancárias
comuns com pessoas
jurídicas.
c) preços mínimos:
- empréstimos (EGF's) a ser fixado
a produtores ou pela CFP, me-
cooperativas diante enten-
dimentos en-
tre MINIAGRI,
SEPLAN e MI-
NIFAZ 35 45
- descontos 100 taxa vigente para as
operações bancárias
comuns com pessoas
jurídicas.
- empréstimos (EGF's) a ser fixado
a indústrias, bene- pela CFP, me-
ficiadores ou co- diante enten-
merciantes, exclu- dimentos en-
sivamente para ma- tre MINIAGRI,
téria-prima rural SEPLAN e MI-
NIFAZ 65 65
d) aquisição de máqui-
nas, tratores, equi-
pamentos, veículos e
bovinos; florestamento
ou reflorestamento 100 taxa vigente para as
operações bancárias
comuns com pessoas
jurídicas.
e) programas especiais,
exceto PROÁLCOOL, PRO-
JETO SERTANEJO e PRO-
BOR:
- mini, pequeno pro-
dutor e cooperati-
vas cujo quadro
social ativo se
componha de 70%,
pelo menos, de
mini ou pequenos
produtores 100 12 45
- médio produtor 80 12 45
- grande produtor e
cooperativas cujo
quadro social ati-
vo tenha menos de
70% de mini e pe-
quenos produtores 60 12 45
f) PROJETO SERTANEJO 100 5 -
g) PROBOR 100 12 12
h) cooperativas de pro-
dutores rurais:
1) créditos de
custeio, pré-
comercialização e
investimentos (MCR
12-1-1 e 12-1-2-b,
inciso III, c/c o
item II desta Re-
solução), exceto
nos casos da
alínea "d":
- se o quadro so-
cial ativo for
constituído de
70%, pelo menos,
de mini e peque-
nos produtores 100 35 45
- demais casos 80 35 45
2) créditos especiais
(MCR 12-1-2-b, in-
cisos I, II, IV e
V), exceto nos ca-
sos da alínea "d" 100 35 45
3) crédito para re-
passe: os subem-
préstimos sujei-
tam-se às condi-
ções das alíneas
A-a, A-d, A-e, B ou
C, segundo o enqua-
dramento operacio-
nal
B - PROÁLCOOL
---------
1) rural:
-----
as mesmas condições da
alínea A-a;
2) industrial:
----------
- destilarias anexas 70 45 55
- destilarias autôno-
mas 80 45 55
- destilarias implan-
tadas por coopera-
tivas ou associa-
ções de produtores 90 45 55
C - AGROINDÚSTRIA
-------------
(inclusive segmentos in-
dustriais de programas
especiais, exceto do PRO-
ÁLCOOL):
- áreas da SUDAM/SUDENE 90 45 -
- demais regiões 60 - 55
D - OPERAÇÕES AMPARADAS POR
REDESCONTO SELETIVO
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1) exportação:
- manufaturados depo-
sitados:
- para entreposta-
gem de até 90 dias 80 35 35
- para entreposta-
gem de 91 a 180
dias 70 35 35
- para entreposta-
gem de mais de
180 dias 60 35 35
- outras linhas 100 35 35
2) demais faixas 100 35 45
II - Admitir a concessão de financiamento rural sob as
condições da alínea "a" do item I-A, para aquisição de:
a) pequenas máquinas e equipamentos, até o limite de 100
(cem) vezes o maior valor de referência (MVR) a que alude a Lei nº
6.205, de 29.04.75, por mutuário, por ano;
b) máquinas de tração animal ou movidas por combustível não
importado;
c) máquinas e equipamentos de irrigação;
d) matrizes bovinas, até o limite de 100 (cem) MVR, por
mutuário, por ano;
e) aeronaves de fabricação nacional, bem como respectivos
motores e peças de reposição.
III - Elevar de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por
cento), a partir da posição de 31.03.81, inclusive, a exigibilidade
prevista no item 18-1-1 do Manual do Crédito Rural, aprovado pela
Resolução nº 580, de 29.11.79, vedando-se a aplicação desses recursos
em créditos rurais sujeitos às taxas das operações bancárias comuns,
bem como nos empréstimos da política de garantia de preços mínimos
(EGF's) concedidos a indústrias, beneficiadores ou comerciantes.
IV - Estipular que os percentuais de recursos
obrigatoriamente destinados a miniprodutores e pequenos produtores,
na forma dos itens 18.1.10 e 18.1.11 do Manual do Crédito Rural,
incidirão sobre o total das exigibilidades apuradas segundo o item
anterior.
V - Autorizar a incidência da taxa das operações bancárias
comuns com pessoas jurídicas nas parcelas de crédito rural excedentes
aos limites de adiantamento consignados no item I.
VI - Eliminar o abono dos subsídios de que trata o item
17-2-1 do Manual do Crédito Rural, ficando as parcelas de
financiamento destinadas à aquisição de fertilizantes químico ou
mineral sujeitas às condições das alíneas A-a, A-e, A-f, A-g e A-h ou
B-1, segundo o enquadramento geral da operação.
VII - Limitar a cobertura do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO a 70% (setenta por cento) do Valor
Básico de Custeio - VBC ou, à sua falta, do orçamento vinculado ao
instrumento de crédito, independentemente do valor financiado.
VIII - Atribuir a remuneração de 4% (quatro por cento) ao
ano aos agentes financeiros do Banco Central e às cooperativas
repassadoras de recursos das instituições financeiras, desde que
prestem adequada assistência técnica aos tomadores dos
subempréstimos, ressalvadas as disposições especiais ou de convênios
com entidades internacionais ou estrangeiras.
IX - Recomendar a extensão das diretrizes desta Resolução
aos programas co-financiados com recursos externos, exceto ao
Programa Agroindústria - PAGRI, cabendo ao Banco Central conduzir as
negociações necessárias com os organismos envolvidos.
X - Estabelecer que os financiamentos de custeio em áreas
da SUDAM e SUDENE e os destinados a custeio de feijão, em qualquer
região, continuarão sujeitos, até 30.06.81, às taxas estipuladas pela
Resolução nº 590, de 07.12.79, que incidirão também, a partir de
1º.01.81, sobre as parcelas destinadas à aquisição de fertilizantes
químicos ou minerais.
XI - Classificar os beneficiários de crédito rural, em
função da produção bruta anual, da seguinte forma:
Categoria Produção bruta
----------- ------------------
- miniprodutor até 100 MVR
- pequeno produtor de mais de 100 até 600 MVR
- médio produtor de mais de 600 a 3.000 MVR
- grande produtor acima de 3.000 MVR.
XII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
XIV - Revogar a Resolução nº 590, de 07.12.79 - exceto nos
casos do item X desta Resolução, em que sua vigência cessará após
30.06.81 -, bem como as Resoluções nºs 582, de 07.12.79, e 622, de
11.06.80, e o item IX da Resolução nº 643, de 22.10.80.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente