Revogada Norma
26/08/1981
#4856

Resolução Nº 702

Define situações anormais de mercado para valores mobiliários e atribui à CVM competência para normas complementares.

                        RESOLUCAO N. 000702                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
3º, inciso I, 4º e 9º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Considerar-se-á situação anormal de mercado,  para  os
fins do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando, a juízo
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM):                            

         a)   se   verificarem   indícios   fundados   de   condições
artificiais  de  demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,  de
manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas  ou  de
uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos por ato da CVM;

         b)  existir  dúvida acerca da disponibilidade, pelo  público
investidor,  em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações
adequadas  para  a  tomada de decisão de negociar  ou  reter  valores
mobiliários  de emissão de companhia aberta, ou de exercer  quaisquer
outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;     

         c)  se  verificarem  indícios de prática das  atividades  do
mercado  de  valores mobiliários, previstas nas Leis  nºs  6.385,  de
07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas físicas ou jurídicas  não
autorizadas regularmente;                                            

         d)  se  configurarem indícios da atuação de pessoas  físicas
ou  jurídicas  em  desconformidade com os  registros  e  autorizações
concedidos  pela  CVM com base nas mencionadas Leis  nºs  6.385/76  e
6.404/76;                                                            

         e)  a  atuação  de  qualquer  dos participantes  do  mercado
estiver  causando  grave  e  iminente risco  à  confiabilidade  e  ao
desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários;           

         f)  se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento
regular das atividades do mercado de valores mobiliários.            

         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários poderá  baixar  as
normas  complementares  que  se fizerem  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de agosto de 1981       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.