RESOLUCAO N. 000702
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, inciso I, 4º e 9º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Considerar-se-á situação anormal de mercado, para os
fins do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando, a juízo
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
a) se verificarem indícios fundados de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de
manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou de
uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público
investidor, em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações
adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores
mobiliários de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer
outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do
mercado de valores mobiliários, previstas nas Leis nºs 6.385, de
07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas físicas ou jurídicas não
autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas
ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações
concedidos pela CVM com base nas mencionadas Leis nºs 6.385/76 e
6.404/76;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado
estiver causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao
desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento
regular das atividades do mercado de valores mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários poderá baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente