RESOLUCAO N. 000888
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) ficarão
sujeitos à correção monetária equivalente à variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e a juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano).
II - Os juros dos Empréstimos do Governo Federal (EGF)
serão elevados para 12% a.a. (doze por cento ao ano), à época da
substituição do vínculo de produtos "in natura" por:
a) produtos beneficiados ou industrializados;
b) títulos oriundos da comercialização dos produtos.
III - O item II da Resolução n. 876, de 20.12.83, não se
aplicará aos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o item VIII da Resolução n. 827, de
09.06.83.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente