A Carta Circular Nº 1.236, emitida em 24 de junho de 1985, estabelece diretrizes adicionais para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 1976.
Entre os principais pontos, destaca-se que os bancos comerciais e de investimento podem captar depósitos a prazo fixo com prazos mínimos de 60 dias, sem emissão de certificados, e 90 dias, com emissão de certificados. Além disso, a captação de recursos deve ser feita a taxas de mercado, e é vedada a atribuição de comissões ou prêmios aos depositantes, exceto em casos específicos previstos na legislação.
A carta também reforça que os depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório e que a atribuição de renda mensal só é permitida para depósitos com prazo igual ou superior a 360 dias. As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir letras de câmbio com prazos mínimos de 90 dias, observando as limitações estabelecidas.
Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367.