Norma
30/10/1985

Resolução Nº 1.055

Estabelece prazos máximos para financiamentos de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 001055                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei  n.
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de    financiamento   praticadas   pelas   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento:                                        

         a)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de  pesca  -  estes  quando adquiridos por pescadores,  profissionais
associados ou cooperativas de pescadores, ou empresas de  pesca  -  ,
novos e de produção nacional;                                        

         b)  24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos na alínea anterior, quando usados;                         

         c)  12  (doze)  meses, para o financiamento  da  compra  dos
demais bens de produção nacional ou de serviços.                     

         II  -  Nos  financiamentos referidos no item  anterior,  nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária  em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.                                           

         III  -  O  disposto nos itens anteriores não  se  aplica  às
operações   realizadas  com  recursos  de  instituições   financeiras
oficiais.                                                            

         IV  -  Para  os fins do disposto na alínea "b"  do  item  I,
considera-se  veículo usado aquele licenciado  em  nome  do  primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.              

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogados os itens I, II, III e IV da  Resolução
n. 716, de 22.12.81.                                                 

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              


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