RESOLUCAO N. 001055
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei n.
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações
de financiamento praticadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de pesca - estes quando adquiridos por pescadores, profissionais
associados ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca - ,
novos e de produção nacional;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos na alínea anterior, quando usados;
c) 12 (doze) meses, para o financiamento da compra dos
demais bens de produção nacional ou de serviços.
II - Nos financiamentos referidos no item anterior, nos
quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária em
garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra
do bem objeto da operação.
III - O disposto nos itens anteriores não se aplica às
operações realizadas com recursos de instituições financeiras
oficiais.
IV - Para os fins do disposto na alínea "b" do item I,
considera-se veículo usado aquele licenciado em nome do primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens I, II, III e IV da Resolução
n. 716, de 22.12.81.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente