Norma
27/02/1986

Carta Circular Nº 1.361

Emite a Carta Circular número 1.361 com orientações regulatórias.

A Carta Circular Nº 1.361, emitida em 27 de fevereiro de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Captação de recursos a taxas de mercado, tanto para depósitos a prazo fixo quanto para letras de câmbio.

  • Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total de depósitos a prazo fixo.

  • Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, com a mesma limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.

  • Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.

  • Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.

  • Permissão para letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações de financiamento ao consumidor.

  • Correção monetária prefixada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, e correção monetária idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para prazos superiores.

  • Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazo de até 36 meses para compra de máquinas, equipamentos e veículos nacionais.

  • Proibição de entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso em operações ativas.

  • Limitações específicas para vencimentos de letras de câmbio baseadas em parcelas de financiamento ao consumidor.

A Carta Circular também revoga disposições anteriores, como itens específicos das Resoluções nº 95, 104, 105, e outras resoluções listadas no documento.

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