Legislação
16/01/2019

Lei Ordinária nº 2.403, de 16 de janeiro de 2019

ALTERA a Lei n. 2.155, de 25 de julho de 2016, que dispõe sobre o processo simplificado para a expedição de Habite-se, e dá outras providências.

A Instrução CVM nº 48, de 20 de março de 1986, estabelece os procedimentos para a elaboração de Demonstrações Financeiras Extraordinárias pelas companhias abertas, em adaptação à nova unidade do sistema monetário instituída pelo Decreto-Lei nº 2284/86.

As companhias abertas devem elaborar Demonstrações Financeiras Extraordinárias em 28 de fevereiro de 1986, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração do resultado extraordinário e demonstração das mutações do patrimônio líquido. Não será exigida a elaboração de demonstrações consolidadas.

Essas demonstrações devem ser complementadas por notas explicativas e auditadas por auditor independente registrado na CVM, sendo a auditoria, no mínimo, do tipo "Revisão Especial".

Os principais ajustes incluem a conversão dos valores do balanço patrimonial de cruzeiros para cruzados na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00, e ajustes específicos para valores a receber e a pagar, aplicações financeiras, empréstimos e financiamentos. Os ganhos e perdas resultantes desses ajustes serão registrados em conta especial denominada "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86".

As Demonstrações Financeiras Extraordinárias devem ser publicadas até 31 de julho de 1986, podendo ser divulgadas em um jornal de grande circulação. A publicação de demonstrações financeiras em forma comparativa ao término do exercício social em curso não será exigida.

Durante o ano de 1986, as informações anuais (FORMULÁRIO IAN) devem ser apresentadas no prazo de 60 dias a contar da data da realização da AGO. A partir de 28 de fevereiro de 1986, as Demonstrações Financeiras poderão ser apresentadas em milhares de cruzados.

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