A Instrução CVM nº 57, de 17 de dezembro de 1986, estabelece diretrizes para a atualização de valores das demonstrações financeiras das companhias abertas, com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
As companhias abertas devem atualizar os valores das demonstrações financeiras conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76, utilizando a variação da OTN calculada de forma pro rata. O cálculo deve ser feito com base nos saldos das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido em 28/02/1986, após a contabilização da correção especial estabelecida na Instrução CVM nº 50/86.
As adições ao ativo permanente e ao patrimônio líquido a partir de 01/03/1986 devem ser atualizadas com base nas variações da OTN pro rata. As companhias podem registrar depreciações, amortizações, exaustões, perdas e baixas do ativo permanente com base nos valores contábeis existentes antes dos efeitos dos registros desta Instrução.
Não serão atualizados os resultados apurados em períodos intermediários, inclusive os extraordinários, conforme as Instruções CVM nºs 48, 50 e 52 de 1986. Direitos e obrigações pós-fixados com base na OTN serão atualizados proporcionalmente por regime de competência, exceto aqueles para serem liquidados durante o período de congelamento da OTN.
Companhias abertas que já publicaram suas demonstrações financeiras devem complementar as atualizações posteriormente, contabilizando-as como parte do resultado do exercício em curso. As demonstrações financeiras de controladas e coligadas devem ser ajustadas conforme esta Instrução para fins de equivalência patrimonial e consolidação.