RESOLUCAO N. 001133
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,
inciso V, da referida Lei, e nos arts. 3., inciso II, e 4., inciso
VIII, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão
conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar
valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas
Bolsas de Valores, desde que:
a) no caso de financiamento para compra de valores
mobiliários, fiquem caucionados na sociedade corretora ou
distribuidora os valores mobiliários adquiridos, cujo valor,
acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e
quarenta por cento) do valor do financiamento;
b) no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda,
fique caucionado na sociedade corretora ou distribuidora o produto da
venda, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no
mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos valores mobiliários
emprestados.
II - O volume total das operações de que trata esta
Resolução não poderá exceder 5 (cinco) vezes o valor do patrimônio
líquido da sociedade corretora ou distribuidora, apurado a partir dos
dados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.
III - O financiamento para compra de valores mobiliários
poderá ser feito com recursos próprios da sociedade corretora ou
distribuidora, ou por ela obtidos junto a bancos comerciais, bancos
de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
IV - O empréstimo de valores mobiliários para venda somente
poderá ter por objeto valores mobiliários:
a) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora;
b) custodiados na sociedade corretora ou distribuidora ou
em outras instituições autorizadas à prestação de serviço de
custódia, cujos proprietários tenham autorizado, por escrito, sua
utilização em operações dessa natureza.
V - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários
poderão, por decisão conjunta, alterar os montantes das garantias e o
limite operacional estipulados nos itens I e II desta Resolução.
VI - A Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente
o Banco Central, regulamentará as operações de que trata esta
Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente