Norma
09/06/1986

Instrução CVM 51 (Revogada)

Estabelece normas sobre operações de Conta Margem para intermediários.

A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações e empréstimos de ações para venda pelas sociedades corretoras e distribuidoras. A norma foi alterada pela Instrução CVM nº 604/18.

As sociedades corretoras e distribuidoras podem conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que sigam as regras estabelecidas. É vedada a concessão de financiamento e empréstimo de ações a administradores, empregados, prepostos, membros do Conselho Fiscal, cônjuges, companheiros, pessoas com mais de 10% de participação no capital, parentes até 2º grau, contas coletivas e integrantes do sistema de distribuição.

O financiamento deve ser realizado com recursos próprios ou obtidos junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito. O contrato de financiamento deve mencionar o prazo de vigência, a faculdade de venda dos títulos em caso de inadimplência e as taxas cobradas. A garantia do financiamento deve representar, no mínimo, 140% do valor financiado.

Para empréstimos de ações, o contrato deve mencionar o prazo de vigência, o direito de liquidar o empréstimo com ações equivalentes e a faculdade de venda dos títulos em caso de inadimplência. A garantia do empréstimo deve representar, no mínimo, 140% do valor das ações emprestadas.

As sociedades corretoras e distribuidoras devem manter sistemas de controle que permitam a identificação dos valores financiados, características e valores de mercado das ações e títulos dados em garantia. Devem também abrir contas correntes especiais para registrar os efeitos das operações de financiamento e empréstimo.

A Instrução CVM nº 604/18 revogou os artigos 20 e 32, que tratavam da publicação de volumes de compras e vendas em margem pelas Bolsas de Valores.

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