RESOLUCAO N. 001187
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.09.86, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso XXII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Manter inalterado o nível das operações de crédito de
bancos comerciais e caixas econômicas que, por mais de 30 (trinta)
dias úteis, consecutivos ou não, no período compreendido nos 60
(sessenta) dias imediatamente antecedentes à data do saque
respectivo, utilizarem os recursos do empréstimo de liquidez de que
tratam as Resoluções n. 1.008, de 02.05.85, e n. 1.093, de 20.02.86,
e/ou apresentarem saldo em suas reservas bancárias inferior ao
estipulado nos itens I da Resolução n. 1.000, de 21.02.85, e 19 da
Circular n. 1.004, de 06.03.86.
II - As operações de crédito ficarão inalteradas por, no
mínimo, 60 (sessenta) dias, a partir da data que deu origem à
penalidade, nos níveis apurados no balancete do mês imediatamente
precedente ou em volume inferior, a critério do Banco Central.
III - Na inobservância da limitação imposta no item I,
deverá ser recolhido ao Banco Central o valor equivalente ao excesso
verificado, sem remuneração, até que seja cumprido o período de que
trata o item II desta Resolução, tendo sua liberação antecipada caso
regularizado o excesso por baixa de operações.
IV - A instituição que incorrer na hipótese prevista no
item I desta Resolução deverá fornecer diariamente ao Banco Central
(Departamento de Operações Bancárias - DEBAN) demonstrativo do total
de suas operações de crédito, enquanto perdurar o limite imposto no
item II.
V - As disposições constantes desta Resolução não se
aplicam às operações obrigatórias de crédito rural, de financiamento
de capital de giro às micro, pequenas e médias empresas, bem como às
operações limitadas pelas Resoluções n.s 1.010 e 1.135, de 02.05.85 e
15.05.86, respectivamente.
VI - O Banco Central poderá decidir sobre a aplicação das
sanções previstas nesta Resolução, bem como adotar as medidas
julgadas necessárias à sua execução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente