Revogada Norma
29/10/1987
#6693

Resolução Nº 1.409

LIMITES MINIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS A FUNCIONAR NA AREA DE MERCADO DE CAPITAIS - RESOLUCAO 1339, DE 15/06/87 - SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - ESTABELECE FAIXAS DE ATUACAO, SEGUNDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - ALTERACAO DOS ITENS XI E XIV DA RESOLUCAO 13339.

                        RESOLUCAO N. 001409                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
8. e 10, inciso I, da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar os itens XI, XII e XIV da Resolução n.  1.339,
de 15.06.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:            

         "XI  -  Estabelecer a classificação de sociedades corretoras
     e  distribuidoras de títulos e valores mobiliários em faixas  de
     atuação,   segundo  as  atividades  desenvolvidas,  conforme   o
     seguinte:                                                       

         -  faixa  1  -  sociedades  que   atuam  exclusivamente   na
     intermediação de operações e/ou nas demais atividades constantes
     de seu objeto social não incluídas nas faixas a seguir;         

         - faixa 2 - sociedades habilitadas a administrar  clubes  de
     investimento,  fundos  mútuos de renda fixa,  fundos  mútuos  de
     ações,  sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos
     de  investimento - capital estrangeiro e/ou a realizar operações
     compromissadas  nos  termos do art. 8. do  Regulamento  anexo  à
     Resolução n. 1.088, de 30.01.86;                                

         -  faixa  3 - sociedades que mantêm, em  suas  dependências,
     custódia   de  títulos  e  valores  mobiliários  de   terceiros,
     emissoras de cédulas pignoratícias de debêntures, habilitadas  a
     realizar  operações  compromissadas nos termos  do  art.  7.  do
     Regulamento  anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86,  e/ou  que
     atuam na realização de operações de conta margem;               

         -  faixa 4 - sociedades habilitadas a administrar  fundo  de
     aplicações de curto prazo.".                                    

         "XII  -  Fixar  os  seguintes  limites  mínimos  de  capital
     realizado  e  patrimônio  líquido, expressos  em  Obrigações  do
     Tesouro  Nacional  (OTN),  para o  funcionamento  de  sociedades
     corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de
     acordo com sua inserção nas faixas de atuação definidas no  item
     anterior  em  combinação  com a localização  de  suas  sedes  ou
     dependências:                                                   

     ----------------------------------------------------------------
        CIDADES       |  FAIXA 1  |  FAIXA 2  |  FAIXA 3  |  FAIXA 4 
     ----------------------------------------------------------------
      Rio de Janeiro  |           |           |           |          
      e São Paulo     |  40.000   |  50.000   |  100.000  |  400.000 
                      |           |           |           |          
      Belo Horizonte  |           |           |           |          
      e Porto Alegre  |  20.000   |  50.000   |  100.000  |  400.000 
                      |           |           |           |          
      Outras          |  10.000   |  50.000   |  100.000  |  400.000 
    ----------------------------------------------------------------"

         "XIV  -  Fixar  em  10.000 (dez mil) Obrigações  do  Tesouro
     Nacional  (OTN)  os  limites  mínimos  de  capital  realizado  e
     patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades corretoras
     que  se  dediquem  exclusivamente  a  intermediar  operações  de
     câmbio.".                                                       

         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada  qual  dentro  de sua esfera de competência, poderão  adotar  as
medidas  e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              





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