CIRCULAR N. 001257
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.11.87, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e dos arts. 4. e 14 da
Lei n. 4.829, de 05.11.65, e usando da competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer que os créditos
rurais concedidos ao amparo do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor
Rural (PAPP), sob a égide da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, cujos
tomadores não optaram por novo regime de encargos financeiros, ficam
sujeitos à taxa de 140% a.a. (cento e quarenta por cento ao ano) no
período de 01.09.87 a 29.02.88.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1987
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor