RESOLUCAO N. 001486
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar alínea "g" no item III da Resolução n.
1.469, de 21.03.88, com a seguinte redação:
"g) as operações de crédito realizadas pela Caixa Econômica
Federal com as administrações direta e indireta, federal,
estadual e municipal, destinadas à complementação de obras nos
campos de habitação social, saneamento básico e infra-estrutura
habitacional e urbana, no montante global de desembolsos em 1988
de até 59.567 mil OTN.".
II - À época da aprovação pela Caixa Econômica Federal
(CEF), de cada operação de financiamento apresentada por instituição
financeira oficial, federal e estadual, que envolva repasse de
recursos daquela Caixa, aos governos federal, estadual e municipal e
suas entidades da administração direta e indireta, o saldo devedor da
instituição financeira, relativo às operações da espécie, não poderá
ultrapassar a 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido.
III - Além do limite mínimo fixado, o referido saldo
devedor, acrescido dos montantes aprovados relativos a operações da
espécie e ainda não desembolsados, não deverá exceder a 4 (quatro)
vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.
IV - Nas operações de financiamentos acima definidas,
contratadas a partir da data de vigência desta Resolução, as
instituições financeiras oficiais, federais e estaduais, deverão
comunicar à CEF e à Secretaria de Controle das Empresas Estatais
(SEST), os inadimplementos da administração direta da União, das
empresas estatais federais, estaduais e municipais e, ainda à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os inadimplementos da
administração direta dos estados e municípios, até 10 (dez) dias após
o vencimento da prestação não paga pelo mutuário.
V - Sem prejuízo da obrigação de a instituição financeira
oficial honrar as prestações de contas perante à CEF, esta não
aprovará qualquer operação do mutuário inadimplente, ainda que com
outro agente financeiro, até que seja regularizado o inadimplemento.
VI - Simultaneamente, qualquer operação da instituição
financeira oficial responsável pela operação inadimplente, que
envolva recursos da CEF, somente poderá ser aprovada com o governo
federal, estadual ou municipal ao qual se vincula a entidade
inadimplente, bem como com suas entidades da administração direta e
indireta, após ser regularizado o inadimplemento.
VII - Os excessos relativos aos limites fixados nos itens
II e III anteriores, observados na data de publicação desta
Resolução, não são passíveis de penalidades, ficando, no entanto, a
contratação de novos mútuos condicionada à eliminação dos mesmos.
VIII - O descumprimento das normas estabelecidas nesta
Resolução, inclusive a falta de comunicação dos inadimplementos acima
referidos, será considerado falta grave, expondo as instituições
infratoras às sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as
ainda às penalidades estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "d" do item
XII da Resolução n. 1.469, de 21.03.88.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício