RESOLUCAO N. 001544
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar, com vigência a partir da data da publicação
desta Resolução, os itens III e XI da Resolução n. 1.469, de
21.03.88, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Não se aplica o disposto no item I desta Resolução
aos seguintes casos:
a) operações de crédito contratadas pelas entidades
mencionadas no item I que exerçam atividades comerciais e
industriais e que tenham por base duplicatas de vendas mercantis
de sua própria emissão;
b) operações de amparo à exportação;
c) operações por antecipação de receita orçamentária
realizadas pelos estados e municípios. Em se tratando de
instituições financeiras estaduais a excepcionalidade somente
contemplará as instituições financeiras oficiais centralizadoras
do ICM e desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do
limite constitucional fixado para cada mutuário contratar
operações dessa modalidade de crédito, e respeitado ainda o
dispêndio mensal máximo previsto na Resolução n. 346, de
13.11.75;
d) operações com recursos originários dos Fundos de Água e
Esgoto Estaduais;
e) operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, com recursos
oriundos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, com
vistas à aquisição e comercialização de produtos agrícolas, à
formação de estoques reguladores e à cobertura de compromissos
externos (empréstimos-ponte);
f) operações vinculadas a acordos externos firmados junto a
organismos internacionais e agências governamentais, desde que
autorizadas pela Comissão de Coordenação Financeira do
Ministério da Fazenda (CCF). Para fins dessa autorização, a CCF
deverá pautar-se em análise técnica que observe o desempenho
físico-financeiro do projeto, a disponibilidade real de recursos
nas demais fontes de contrapartida, as possibilidades de
alongamento, adiamento ou cancelamento do projeto específico e
outros aspectos que se mostrem relevantes;
g) operações de crédito contratadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal com as administrações direta e indireta,
federal, estadual e municipal, destinadas à complementação de
obras nos campos de habitação social, saneamento básico e infra-
estrutura habitacional e urbana, no montante global de até
217.327 mil OTN, limitados os desembolsos, em 1988, em até
59.567 mil OTN, em 1989, em até 87.157 mil OTN e, em 1990, em
até 70.603 mil OTN.".
"XI - A inobservância do disposto no item VII da Resolução
n. 346, de 13.11.75, inclusive nos casos em que as garantias
tenham sido prestadas pelas entidades da administração indireta
da União, dos Estados e Municípios, e respectivas autarquias,
sujeitará a instituição financeira e a sociedade de arrendamento
mercantil às penalidades previstas no item XII desta Resolução,
sem prejuízo da aplicação do disposto no item X da mencionada
Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo item
I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.".
II - Em caso de as entidades mencionadas no item I da
Resolução n. 1.469, de 21.03.88, encontrarem-se inadimplentes com
quaisquer instituições financeiras ou sociedades de arrendamento
mercantil oficiais, federais e estaduais, estas somente poderão
realizar as operações previstas no item III daquele normativo, com as
alterações introduzidas por esta Resolução, com a respectiva
entidade, após a mesma regularizar seu inadimplemento.
III - As instituições financeiras oficiais, federais e
estaduais, deverão remeter ao Banco Central as informações
atualizadas sobre o inadimplemento das entidades de que trata o item
I da Resolução n. 1.469, de 21.03.88, na forma e periodicidade que
vierem a ser determinadas pelo Banco Central.
IV - A inobservância do disposto no item anterior sujeitará
a instituição, a critério do Banco Central, à obrigatoriedade de
manter na conta "Reservas Bancárias" saldo mínimo diário
correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas exigibilidades
de recolhimento compulsório sobre depósitos a vista e, no caso das
caixas econômicas, às exigibilidades de encaixes obrigatórios sobre
depósitos a vista movimentáveis por cheques, por período(s) de
movimentação a ser(em) determinado(s) pelo Banco Central.
V - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, expondo as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as, ainda, às
penalidades estabelecidas no item XII da Resolução n. 1.469, de
21.03.88.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item I da Resolução n. 1.486, de
25.05.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente