RESOLUCAO N. 001469
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 21.03.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., incisos VI e VIII, da
mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar aos saldos existentes em 31.12.87, corrigidos
mensalmente, segundo o índice de variação das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), os empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio),
repasses, garantias de qualquer natureza, e operações de arrendamento
mercantil realizados pelas instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil com a administração direta da União, com as
empresas estatais de que trata o artigo 2. do Decreto n. 84.128, de
29.10.79, com os territórios federais, governos estaduais,
municipais, distrito federal e suas entidades da administração
indireta.
II - Respeitada a limitação do item anterior desta
Resolução, as instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil poderão renovar em até 100% (cem por cento) do
principal, corrigido segundo o índice de variação das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), das operações de que trata aquele item.
III - Para efeito de apuração do total dos saldos em
31.12.87 das operações em causa, não deverão ser consideradas:
a) operações de crédito contratadas pelas entidades
mencionadas no item I que exerçam atividades comerciais e industriais
e que tenham por base legítimos efeitos comerciais;
b) operações de amparo à exportação;
c) operações por antecipação de receita orçamentária
realizadas pelos estados e municípios. Em se tratando de instituições
financeiras estaduais a excepcionalidade somente contemplará as
instituições financeiras oficiais centralizadoras do ICM e desde que
não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do limite constitucional
fixado para cada mutuário contratar operações dessa modalidade de
crédito, e respeitado ainda o dispêndio mensal máximo previsto na
Resolução n. 346, de 13.11.75;
d) operações com recursos originários dos Fundos de Água e
Esgoto Estaduais;
e) operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., na
qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, com recursos
oriundos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, com vistas à
aquisição e comercialização de produtos agrícolas, à formação de
estoques reguladores, e à cobertura de compromissos externos
(empréstimos-ponte); e
f) operações de crédito, realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal com governos estaduais e municipais, destinadas à
aplicação de recursos em áreas ou regiões em estado de calamidade
pública devidamente reconhecido pelo Governo Federal, na forma da
Lei.
IV - As instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil que, em 29.02.88, apresentarem excessos em
relação ao limite estabelecido no item I desta Resolução deverão, até
que haja a recomposição dos níveis fixados no item I, suspender a
celebração de operações com os mutuários ali referenciados.
V - A instituição financeira ou a sociedade de arrendamento
mercantil que não ajustar suas aplicações aos limites previstos nesta
Resolução deverá recolher ao Banco Central, no dia 5 (cinco) do mês
seguinte àquele previsto para a entrega do demonstrativo de que trata
o item IX da presente Resolução, ou no dia útil imediatamente
posterior, quando o dia 5 (cinco) não for útil, valor equivalente aos
excessos apurados, observado que:
a) o valor recolhido não será passível de qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de recolhimentos/liberações parciais, quando for o caso;
b) os recolhimentos/liberações se farão, sob aviso, a
débito/crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" mantida pelas
instituições junto ao Banco Central; e
c) as instituições financeiras não detentoras de conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" e as sociedades de arrendamento mercantil
deverão firmar convênio com banco comercial que, expressamente,
autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" todos os lançamentos vinculados ao contingenciamento de
que se trata.
VI - Não se aplica o disposto no item anterior quando os
excessos apurados forem decorrentes de liberações das parcelas de
operações contratadas (contratos assinados) anteriormente a 29.02.88,
inclusive os valores relativos às contrapartidas efetuadas pelos
Agentes Financeiros nos casos de operações de repasses de órgãos
oficiais, desde que observado o disposto no item IV desta Resolução.
VII - Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida será
atualizado com base no índice de variação da OTN Fiscal apurado
durante o período de atraso e o prazo de permanência junto ao Banco
Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria ser
cumprido se houvesse sido efetuado o recolhimento na época devida.
VIII - Caso o ajuste de que trata o item anterior se refira
a recolhimentos relativos a mais de uma posição, o valor a ser
recolhido corresponderá à média dos valores atualizados como ali
previsto, ponderada por número de dias correspondente à soma dos
prazos de retenção devidos originalmente, observando-se a soma dos
prazos para permanência deste depósito.
IX - A verificação do enquadramento aos limites fixados na
presente Resolução far-se-á com base nos saldos contábeis dos
balancetes das instituições, na forma dos demonstrativos a serem
divulgados oportunamente pelo Banco Central, os quais deverão ser
assinados por diretores da instituição e encaminhados, mensalmente,
ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias, ou suas
Representações Regionais que jurisdicionem a instituição informante,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da posição levantada.
X - O atraso na remessa de demonstrativos de que trata o
item anterior sujeitará a instituição, a critério do Banco Central, à
obrigatoriedade de manter na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" saldo mínimo
diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e
sob aviso e, no caso das Caixas Econômicas, às exigibilidades de
encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s) por
aquela Autarquia.
XI - A inobservância do disposto no item VII da Resolução
n. 346, de 13.11.75, sujeitará a instituição financeira e a sociedade
de arrendamento mercantil às penalidades previstas no item XII desta
Resolução, sem prejuízo da aplicação do disposto no item X da
mencionada Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo
item I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.
XII - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução será considerado falta grave, expondo as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as ainda:
a) suspensão dos repasses e refinanciamentos do Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais;
b) impedimento, por período de tempo que vier a ser
determinado pelo Banco Central, no sentido da instituição operar na
modalidade da operação transgredida;
c) recolhimento em moeda ao Banco Central em valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação,
corrigido monetariamente, pelos índices da OTN Fiscal, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e permanecerá
congelado pelo número de dias compreendido entre a data da
contratação/transgressão e da liquidação e/ou regularização da
operação; e
d) o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre
depósitos à vista relativos às áreas incentivadas se efetuarão às
taxas das áreas não incentivadas.
XIII - Em nenhuma hipótese a instituição financeira e a
sociedade de arrendamento mercantil ficarão dispensadas do
cumprimento das normas contidas na Resolução n. 818, no que se refere
à exigência de prévia autorização do Ministério da Fazenda para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.
XIV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.464, de 26.02.88.
Brasília-DF, 21 de março de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente