RESOLUCAO N. 001501
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens seguintes da Resolução n. 1.469, de
21.03.88, que passam a vigorar com nova redação:
"VI - Não se aplica o disposto no item anterior quando os
excessos apurados forem decorrentes das situações abaixo
indicadas e desde que observado o disposto no item IV desta
Resolução:
a) liberação das parcelas de operações contratadas
(contratos assinados) anteriormente a 29.02.88, inclusive os
valores relativos às contrapartidas efetuadas pelos Agentes
Financeiros nos casos de operações de repasses de órgãos
oficiais;
b) operações com recursos da FINAME amparadas por Avisos de
Autorização do Ministério da Fazenda emitidos anteriormente a
29.02.88, e que já foram objeto de emissão de Certificado de
Enquadramento;
c) aditivos para aplicação de correção monetária a
contratos, assinados anteriormente a 29.02.88, referentes a
equipamentos em fabricação, cuja aquisição já tenha sido
amparada por Aviso de Autorização do Ministério da Fazenda; e
d) atualização monetária ou variação cambial de
operações/parcelas em ser diversa daquela fixada no item I desta
Resolução e/ou de apropriação de encargos ainda não exigíveis,
desde que a instituição financeira não tenha realizado novas
operações de crédito com o Setor Público, excetuadas aquelas
referidas nos itens III desta Resolução e I da Resolução n.
1.486, de 25.05.88.
X - O atraso na remessa de demonstrativos de que trata o
item anterior sujeitará a instituição, a critério do Banco
Central, à obrigatoriedade de manter na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" saldo mínimo diário correspondente, no caso de bancos
comerciais, às suas exigibilidades de recolhimento compulsório
sobre depósitos à vista e sob aviso e, no caso das Caixas
Econômicas, às exigibilidades de encaixe obrigatório sobre
depósitos à vista movimentáveis por cheques, por período(s) de
movimentação a ser(em) determinado(s) por aquela autarquia. As
demais instituições sujeitar-se-ão às penalidades previstas na
legislação em vigor, a critério do Banco Central.
XI - A inobservância do disposto no item VII da Resolução
n. 346, de 13.11.75, sujeitará as instituições financeiras e as
sociedades de arrendamento mercantil às penalidades previstas no
item XII alíneas "a", "b" e "d", desta Resolução, sem prejuízo
da aplicação do disposto no item X da mencionada Resolução n.
346, com a nova redação que lhe foi dada pelo item I da
Resolução n. 1.366, de 30.07.87.".
II - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente