Revogada Norma
21/09/1988
#6351

Resolução Nº 1.524

FACULTA AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A ORGANIZACAO OPCIONAL EM UMA UNICA INSTITUICAO FINANCEIRA, COM PERSONALIDADE JURIDICA PROPRIA, ATRAVES DE PROCESSOS DE FUSAO, INCORPORACAO, CISAO, TRANSFORMACAO OU CONSTITUICAO DIRETA, COM AUTORIZACAO PREVIA DO BANCO CENTRAL.

                        RESOLUCAO N. 001524                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso VIII, da mencionada Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Facultar aos bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos  de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário  e
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento  a  organização
opcional  em  uma  única  instituição financeira,  com  personalidade
jurídica própria, nos termos da legislação em vigor.                 

         II   -   Estabelecer  que  a  organização  das  instituições
financeiras  referidas  no item anterior,  através  de  processos  de
fusão,  incorporação,  cisão, transformação ou  constituição  direta,
dependa de prévia autorização do Banco Central do Brasil, observado o
disposto no Regulamento anexo a esta Resolução.                      

         III  -  Permitir  o  acesso ao sistema  de  organização  ora
criado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil
e  atendidos  os  níveis  mínimos de capitalização,  de  instituições
financeiras independentes, instituições financeiras não-vinculadas ao
controle  de  um mesmo grupo de acionistas, sociedades distribuidoras
de  títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de  câmbio,
títulos  e valores mobiliários, estabelecido que, para estas últimas,
o  acesso  dar-se-á  através da constituição de qualquer  instituição
financeira como pessoa jurídica autônoma à corretora.                

         IV  - Condicionar a faculdade de que trata esta Resolução ao
compromisso  de  participação da instituição resultante  ou  de  nova
instituição  no  mecanismo garantidor de  créditos  que  vier  a  ser
instituído.                                                          

         V  -  Manter a redução de exigências de capital e patrimônio
líquido  prevista, em normativo específico, para os bancos comerciais
de  pequeno  e  médio  portes  em  funcionamento  e  para  os  bancos
comerciais  com  sede  nas regiões de atuação da Superintendência  do
Desenvolvimento   do   Nordeste   -   Sudene,   Superintendência   do
Desenvolvimento   da   Amazônia  -  Sudam   e   Superintendência   do
Desenvolvimento  da  Região Centro-Oeste - Sudeco  que  optarem  pela
faculdade prevista nesta Resolução.                                  

         VI   -   Estabelecer   para   as  demais   instituições   em
funcionamento  que optarem pela faculdade prevista  nesta  Resolução,
exceto  para  os  bancos comerciais de grande porte, redução  de  30%
(trinta  por  cento)  das exigências de capital e patrimônio  líquido
mínimos.                                                             

         VII  - Assegurar às instituições financeiras resultantes  do
processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação:             

         a)   autorização  das  carteiras  necessárias  a  manter  as
operações atribuídas às instituições que lhes deram origem; e        

         b)  rede de agências instaladas ou não e demais dependências
necessárias  à manutenção de todos os pontos de atendimento  mantidos
pelas instituições sucedidas, respeitada a categoria e a natureza  da
agência ou dependência existente na instituição de origem.           

         VIII  -  Determinar que a autorização para funcionamento  da
nova   instituição   resultante  do  processo  implica   cancelamento
automático  das  autorizações concedidas  para  o  funcionamento  das
instituições originais.                                              

         IX  - Facultar que, transitoriamente à adoção do sistema  de
organização  ora previsto, as instituições financeiras celebrem,  com
autorização  prévia do Banco Central do Brasil, acordos  operacionais
através  de  contratos específicos, independentemente  dos  convênios
usuais  de  prestação de serviços. As operações decorrentes  de  tais
acordos   serão   realizadas  por  conta  e  risco   do   contratante
cessionário,  que  deverá  escriturá-las e  que  será  o  responsável
primeiro pela sua regularidade, bem como pela solvência das operações
conveniadas.                                                         

         X  -  Assegurar  às  instituições em funcionamento  que  não
optarem  pelo  sistema  de  organização previsto  nesta  Resolução  o
exercício de suas atividades de acordo com as normas regulamentares a
elas aplicáveis.                                                     

         XI  - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XII  -  Estabelecer que esta Resolução entrará em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 21 de setembro de 1988     


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.524, DE 21.09.88                  

                             CAPÍTULO I                              

                          Do Funcionamento                           

         Art.  1.  As  operações ativas, passivas  e  acessórias  das
diversas instituições financeiras podem ser executadas por uma  única
instituição, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis,
através das seguintes carteiras:                                     

         a)    carteira   comercial:   regulamentação   dos    bancos
comerciais;                                                          

         b)  carteira de investimentos: regulamentação dos bancos  de
investimento;                                                        

         c)  carteira de desenvolvimento: regulamentação  dos  bancos
de desenvolvimento;                                                  

         d)  carteira  de  crédito  imobiliário:  regulamentação  das
sociedades de crédito imobiliário; e                                 

         e)   carteira  de  crédito,  financiamento  e  investimento:
regulamentação   das   sociedades   de   crédito,   financiamento   e
investimento.                                                        

                             CAPÍTULO II                             

               Do Capital Social e Patrimônio Líquido                

         Art.  2. O capital social das instituições de que trata este
Regulamento deverá obedecer ao disposto no artigo 25 da Lei 4.595, de
31.12.64.                                                            

         Parágrafo  1. Ressalvados os casos de interesse  nacional  e
os  acordos internacionais, a participação estrangeira no capital das
instituições financeiras deverá observar o disposto nos artigos 50  e
51 da Lei n. 4.131, de 3.9.62.                                       

         Parágrafo   2.   Fica   mantida,  nos   níveis   atuais,   a
participação estrangeira nas instituições financeiras que tenham  seu
controle acionário exercido por pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior.                                                         

         Art. 3. O capital realizado e patrimônio líquido mínimos  da
instituição  financeira constituída de acordo  com  este  Regulamento
deverão  corresponder ao somatório das quantidades de  Obrigações  do
Tesouro Nacional por carteira a ser operada, conforme abaixo:        

         a) carteira comercial:                            1.200.000;

         b) carteira de investimento:                      1.200.000;

         c) carteira de crédito imobiliário (por região):    600.000;

         d) carteira  de   crédito,    financiamento    e            
investimento:                                                350.000;

         e) carteira de desenvolvimento:                     200.000.

         Parágrafo  único. Quando a carteira comercial for originária
de  banco  comercial com controle estrangeiro, o capital e patrimônio
líquido  mínimos devem corresponder a 2.400.000 Obrigações do Tesouro
Nacional.                                                            

         Art.  4.  A  rede de agências da instituição constituída  de
acordo  com  este  Regulamento  acarretará  adicional  de  capital  e
patrimônio  líquido  em função da categoria das agências,  segundo  a
regulamentação  vigente para os bancos comerciais, com  os  seguintes
acréscimos por carteira com que operar:                              

         a) carteira comercial                                30%;   

         b) carteira de investimentos                         30%;   

         c) carteira de crédito imobiliário                   30%;   

         d) carteira de crédito, financiamento e investimento 10%;   

         e) carteira de desenvolvimento                       5%.    

         Art.  5.  As  exigências de capital realizado  e  patrimônio
líquido  mínimos devem ser cumpridas por ocasião da autorização  pelo
Banco  Central  do  Brasil  para  constituição  e  funcionamento   de
instituições, sedes, carteiras operacionais e dependências.          

         Art.  6.  Excetua-se  do  disposto  no  artigo  anterior   a
instituição  resultante de instituições financeiras já existentes,  a
qual  terá prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação  deste
Regulamento,  para  regularização do capital realizado  e  patrimônio
líquido  correspondentes às carteiras das instituições que lhe  deram
origem.                                                              

         Parágrafo  1. Fica vedada, enquanto pendente a exigência  de
capitalização prevista neste artigo, a concessão de autorizações para
constituição  e  funcionamento  de  novas  instituições  financeiras,
sedes, carteiras operacionais e agências.                            

         Parágrafo  2.  A  integralização da  capitalização  prevista
neste  artigo  será  de  50% (cinqüenta por  cento)  por  ocasião  da
autorização,  e  o  restante, na forma e prazo a serem  estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         Parágrafo  3.  A  faculdade prevista neste artigo  aplica-se
também  às  pessoas jurídicas resultantes de instituições dependentes
de  autorização  de  funcionamento do Banco  Central  do  Brasil  que
atenderem, alternativamente, às seguintes condições:                 

         a)  estarem operando no mercado há pelo menos 5 (cinco) anos
sob o mesmo controle de capital votante; ou                          

         b)  terem  os  administradores que controlem o  seu  capital
votante  experiência  mínima de 5 (cinco)  anos  como  dirigente  nos
mercados financeiro e de capitais.                                   

                            CAPÍTULO III                             

                          Da Administração                           

         Art.  7.  Somente podem ser administradores das instituições
objeto deste Regulamento pessoas naturais residentes no Brasil e  que
atendam   às  condições  previstas  na  legislação  e  regulamentação
aplicáveis às instituições financeiras.                              

         Art.  8.  As instituições deverão manter, para cada carteira
com  que  operar, diretor tecnicamente qualificado responsável  pelas
operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em
vigor.                                                               

                             CAPÍTULO IV                             

                       Das Normas Operacionais                       

         Art.  9.  Na  realização de operações ativas e passivas,  as
instituições deverão observar os requisitos e condições estabelecidos
pela regulamentação em vigor para as instituições financeiras.       

         Parágrafo  único. Na realização de operações compromissadas,
de  câmbio ou de depósitos interfinanceiros, as instituições  deverão
observar  os requisitos e condições estabelecidos pela regulamentação
em vigor para as instituições financeiras, não se aplicando, no caso,
a vedação de transacionar na compra, venda e manutenção em tesouraria
de  títulos  de  emissão própria, como decorrência  do  exercício  da
modalidade operacional permitida.                                    

         Art.  10.  Não haverá vinculação entre as fontes de recursos
captados e as suas aplicações, salvo os casos previstos em legislação
e regulamentação específica.                                         

         Art.  11.  O total das responsabilidades da instituição  por
recursos  de terceiros e de operações de câmbio não poderá exceder  a
15  (quinze)  vezes o seu patrimônio líquido, exceto as operações  de
repasse  de  recursos de terceiros, públicos ou privados, a  captação
via   certificados  de  depósitos  interfinanceiros  e  as  operações
compromissadas,  que continuarão observando limites e  regulamentação
específicos.                                                         

         Parágrafo  único.  O  descumprimento do limite  estabelecido
neste  artigo sujeitará a instituição, além das sanções previstas  na
legislação em vigor, a:                                              

         a)   suspensão   dos   repasses   e   refinanciamentos   das
instituições repassadoras de recursos federais;                      

         b)   impedimento   de   prestar   garantias   nacionais    e
internacionais; e                                                    

         c)   impedimento   de  operar  os  convênios   de   créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.               

         Art.  12.  O  índice  de imobilização para  as  instituições
será,  no  máximo, de 90% (noventa por cento) do patrimônio  líquido,
cabendo  ao Banco Central fixar sua composição e o prazo e  condições
para o ajustamento.                                                  

                             CAPÍTULO V                              

                       Das Disposições Gerais                        

         Art.  13.  O Banco Central do Brasil poderá estipular  prazo
para que as instituições financeiras, em funcionamento, se ajustem às
exigências aqui estabelecidas.                                       














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