A Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 07/12/1988, decidiu que os créditos oriundos de operações de arrendamento mercantil cedidos sem cláusula de coobrigação deverão ser registrados conforme o item 1.8.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Essa decisão foi fundamentada no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64, na Lei nº 6.099/74 (com alterações da Lei nº 7.132/83) e no item IV da Resolução nº 980/84.
O anexo deste normativo está disponível na Sede do Banco Central do Brasil.