Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.549

Estabelece regras para contratação de câmbio em operações de exportação, incluindo prazos e condições para pagamento e sanções por descumprimento.

                        RESOLUCAO N. 001549                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser  celebrados  prévia ou posteriormente ao embarque da  mercadoria,
nos prazos que vierem a ser determinados pelo Banco Central.         

         II  -  Independentemente  de o câmbio  ter  sido  contratado
prévia  ou  posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento  da
exportação deverá ser processado mediante:                           

         a)  crédito do correspondente valor em moeda estrangeira  em
conta,  no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no  País;
ou                                                                   

         b)  entrega a banco autorizado a operar em câmbio  da  moeda
estrangeira em espécie, em cheques de viagem (traveller's checks)  ou
outro  instrumento  financeiro admitido em  regulamentação  do  Banco
Central.                                                             

         III  - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a faculdade
de  contratar câmbio posteriormente ao embarque da mercadoria  poderá
ser temporária ou definitivamente suspensa a exportador que:         

         a)  seja  responsável por operação de curso ou  procedimento
irregular na área de câmbio ou de comércio exterior; e/ou            

         b)  haja descumprido o prazo definido nos termos do  item  I
ou  que,  no  mesmo período, não tenha vinculado suas  exportações  a
contrato  de  câmbio  previamente celebrado,  na  forma  prevista  na
regulamentação em vigor.                                             

         IV - As disposições do item anterior serão aplicadas:       

         a)   pela   CACEX,  nos  casos  de  operação  de  curso   ou
procedimento irregular na área de comércio exterior;                 

         b)  nos  demais  casos,  pelo  Banco  Central,  que  poderá,
inclusive,  promover  o  restabelecimento da  referida  faculdade  ao
exportador.                                                          

         V  -  Configurada  a  ocorrência de qualquer  das  situações
previstas  no item III, a Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil  S.A.  (CACEX) não emitirá ou formalizará Guia de  Exportação,
Declaração  de  Exportação ou documento de  efeito  equivalente,  sem
prévia contratação total do câmbio.                                  

         VI  -  Em  casos  especiais,  e a  seu  critério,  poderá  a
Carteira  de  Comércio  Exterior do  Banco  do  Brasil  S.A.  (CACEX)
condicionar a emissão de Guia ou documento equivalente que  ampare  a
exportação à prévia contratação do câmbio correspondente.            

         VII  -  No  caso  de exportação em que seja  concedido  pelo
exportador,  com  recursos próprios, financiamento  ao  comprador  no
exterior,  a contratação do câmbio poderá ocorrer em prazo  diferente
do  estabelecido  com  base no disposto no item  I  desta  Resolução,
mediante prévia autorização do Banco Central, em cada caso.          

         VIII  -  O  Banco  Central baixará as normas  complementares
necessárias  à  execução do disposto nesta Resolução, inclusive  para
estabelecer, para as exportações realizadas na forma prevista no item
anterior  ou  efetuadas  sob  condições  especiais,  prazos  para   a
contratação   do   respectivo   câmbio,   compatíveis   com   aquelas
características.                                                     

         IX  - Esta Resolução entrará em vigor, na data da publicação
das  normas complementares de que trata o item VIII, ficando,  então,
revogada a Resolução n. 667, de 17.12.80.                            

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente