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PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDAS COMPLEMENTARES - CONTINGENCIAMENTO DO CREDITO: A) REDUCAO DOS PRAZOS MAXIMOS DAS OPERACOES DE FINANCIAMENTO DE CREDITO AO CONSUMIDOR, SITUANDO-OS EM 1/3 (UM TERCO) DAQUELES ATUALMENTE EM VIGOR; B) FIXACAO DA AMORTIZACAO MINIMA DOS SALDOS DEVEDORES DE CARTOES DE CREDITO EM CINQUENTA POR CENTO DAS FATURAS APRESENTADAS MENSALMENTE, REFERENTES A BENS ADQUIRIDOS E SERVICOS PRESTADOS A PARTIR DE 16/01/89 - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 1094, DE 20/02/86, 1422, DE 27/11/87 E 1434, DE 15/12/87.
RESOLUCAO N. 001567
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou contratação do serviço, para as operações
de financiamento praticadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento:
a) 12 (doze) meses, quando se tratar de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca -
estes quando adquiridos por pescadores profissionais, associações ou
cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca - novos;
b) 8 (oito) meses, no caso dos bens referidos na alínea
anterior, quando usados;
c) 8 (oito) meses, quando se tratar de automóveis,
motocicletas e motonetas novos;
d) 6 (seis) meses, no caso de automóveis, motocicletas e
motonetas usados; e
e) 3 (três) meses, no caso dos demais bens de produção
nacional e de serviços, inclusive as operações sem exigência de
comprovação de direcionamento.
II - Determinar que os bancos comerciais, as caixas
econômicas e as instituições organizadas sob a forma da Resolução n.
1.524, de 21.09.88, deverão observar os prazos estabelecidos no item
anterior, quando da realização de operações de financiamento para
aquisição de bens duráveis e de serviços.
III - O disposto nos itens anteriores não se aplica às
operações de repasses realizadas com recursos de instituições
oficiais.
IV - Fixar em 50% (cinquenta por cento) a amortização
mínima dos saldos devedores que mensalmente são apresentados aos
usuários de cartões de crédito, mediante extrato de contas, faturas
ou qualquer outro meio, referentes a bens adquiridos e serviços
prestados a partir de 16.01.89.
V - O disposto no item anterior se aplica, também, aos
cartões de crédito restritos a determinados estabelecimentos
comerciais, quando os saldos devedores dos usuários são financiados
por instituições financeiras.
VI - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive alterar os prazos e o percentual citados nos itens I e IV.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 1.094, de 20.02.86, o
item VI da Resolução n. 1.422, de 27.11.87, e a Resolução n. 1.434,
de 15.12.87.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente