Revogada Norma
16/01/1989
#9668

Resolução Nº 1.567

PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDAS COMPLEMENTARES - CONTINGENCIAMENTO DO CREDITO: A) REDUCAO DOS PRAZOS MAXIMOS DAS OPERACOES DE FINANCIAMENTO DE CREDITO AO CONSUMIDOR, SITUANDO-OS EM 1/3 (UM TERCO) DAQUELES ATUALMENTE EM VIGOR; B) FIXACAO DA AMORTIZACAO MINIMA DOS SALDOS DEVEDORES DE CARTOES DE CREDITO EM CINQUENTA POR CENTO DAS FATURAS APRESENTADAS MENSALMENTE, REFERENTES A BENS ADQUIRIDOS E SERVICOS PRESTADOS A PARTIR DE 16/01/89 - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 1094, DE 20/02/86, 1422, DE 27/11/87 E 1434, DE 15/12/87.

                        RESOLUCAO N. 001567                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da citada Lei,    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da
data da aquisição do bem ou contratação do serviço, para as operações
de    financiamento   praticadas   pelas   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento:                                        

         a)  12  (doze)  meses,  quando  se  tratar  de  máquinas   e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca -
estes quando adquiridos por pescadores profissionais, associações  ou
cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca - novos;            

         b)  8  (oito)  meses, no caso dos bens referidos  na  alínea
anterior, quando usados;                                             

         c)   8   (oito)  meses,  quando  se  tratar  de  automóveis,
motocicletas e motonetas novos;                                      

         d)  6  (seis)  meses, no caso de automóveis, motocicletas  e
motonetas usados; e                                                  

         e)  3  (três)  meses, no caso dos demais  bens  de  produção
nacional  e  de  serviços, inclusive as operações  sem  exigência  de
comprovação de direcionamento.                                       

         II   -  Determinar  que  os  bancos  comerciais,  as  caixas
econômicas e as instituições organizadas sob a forma da Resolução  n.
1.524, de 21.09.88, deverão observar os prazos estabelecidos no  item
anterior,  quando  da realização de operações de  financiamento  para
aquisição de bens duráveis e de serviços.                            

         III  -  O  disposto nos itens anteriores não  se  aplica  às
operações   de  repasses  realizadas  com  recursos  de  instituições
oficiais.                                                            

         IV  -  Fixar  em  50%  (cinquenta por cento)  a  amortização
mínima  dos  saldos  devedores que mensalmente são  apresentados  aos
usuários  de cartões de crédito, mediante extrato de contas,  faturas
ou  qualquer  outro  meio, referentes a bens  adquiridos  e  serviços
prestados a partir de 16.01.89.                                      

         V  -  O  disposto  no item anterior se aplica,  também,  aos
cartões   de   crédito  restritos  a  determinados   estabelecimentos
comerciais,  quando os saldos devedores dos usuários são  financiados
por instituições financeiras.                                        

         VI  -  O  Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas  julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive alterar os prazos e o percentual citados nos itens I e IV. 

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogados a Resolução n. 1.094, de  20.02.86,  o
item  VI da Resolução n. 1.422, de 27.11.87, e a Resolução n.  1.434,
de 15.12.87.                                                         

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução n. 001567 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001567 estabelece prazos máximos para operações de financiamento realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, além de determinar a amortização mínima dos saldos devedores de cartões de crédito.
Qual é a amortização mínima dos saldos devedores de cartões de crédito estabelecida pela Resolução n. 001567?
A amortização mínima dos saldos devedores de cartões de crédito é de 50%.
Quais instituições devem observar os prazos estabelecidos para financiamento de bens duráveis e serviços?
Os bancos comerciais, as caixas econômicas e as instituições organizadas sob a forma da Resolução n. 1.524, de 21.09.88, devem observar os prazos estabelecidos.
O que o Banco Central pode fazer em relação aos prazos e percentuais estabelecidos na Resolução n. 001567?
O Banco Central pode baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução, inclusive alterar os prazos e percentuais citados.
Quando a Resolução n. 001567 entrou em vigor?
A Resolução n. 001567 entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de janeiro de 1989.
Qual é o prazo máximo para financiamento de automóveis usados?
O prazo máximo para financiamento de automóveis usados é de 6 meses.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 001567?
Foram revogadas a Resolução n. 1.094, de 20.02.86, o item VI da Resolução n. 1.422, de 27.11.87, e a Resolução n. 1.434, de 15.12.87.
Quais são os prazos máximos para financiamento de máquinas e equipamentos novos?
O prazo máximo para financiamento de máquinas e equipamentos novos é de 12 meses.
A quem se aplica a amortização mínima dos saldos devedores de cartões de crédito?
A amortização mínima se aplica tanto aos cartões de crédito comuns quanto aos cartões de crédito restritos a determinados estabelecimentos comerciais, desde que os saldos devedores sejam financiados por instituições financeiras.

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