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PROPOE FIXAR OS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO PARA OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO: A) QUINZE VEZES O PATRIMONIO LIQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTACAO EM VIGOR - PARA AS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE OPERACOES REALIZADAS NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO REPASSADOR DE RECURSOS DE INSTITUICOES E ORGAOS OFICIAIS; B) UMA VEZ O PATRIMONIO LIQUIDO AJUSTADO, PARA CAPTACAO DE RECURSOS SOB OUTRAS MODALIDADES - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1592, DE 29/03/89.
RESOLUCAO N. 001608
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar os seguintes limites de endividamento para os
bancos de desenvolvimento:
a) 15 (quinze) vezes o Patrimônio Líquido, ajustado na
forma da regulamentação em vigor - PLA, para as responsabilidades
decorrentes de operações realizadas na qualidade de agente financeiro
repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais; e
b) 1 (uma) vez o PLA, para captação de recursos sob outras
modalidades.
II - Eventual excesso verificado em decorrência do disposto
no item anterior deverá ser eliminado até 31.12.89, observado que, em
nenhuma hipótese, poderá haver, nesse período, crescimento da relação
existente na data da publicação desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução n. 1.592, de 29.03.89, e demais
disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de maio de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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