Norma
29/03/1989

Resolução Nº 1.592

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. FIXA EM UMA VEZ O PATRIMONIO LIQUIDO AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTACAO EM VIGOR, O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO PREVISTO NO ITEM I DA RESOLUCAO 1556, DE DE 22/12/88. EVENTUAIS EXCESSOS DEVERAO SER ELIMINADOS, ATE 31/12/89.

A Resolução Nº 1.592, emitida pelo Banco Central do Brasil em 29 de março de 1989, estabelece o limite de endividamento dos bancos de desenvolvimento em 1 (uma) vez o patrimônio líquido ajustado, conforme a regulamentação vigente.

Caso haja excesso de endividamento, este deve ser eliminado até 31 de dezembro de 1989. Durante esse período, não poderá haver crescimento na relação de endividamento existente na data da publicação da resolução.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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