Revogada Norma
26/07/1989
#8939

Resolução Nº 1.620

AUTORIZACAO PARA A PRATICA DE OPERACOES DE CAMBIO - REFORMULACAO DE CRITERIOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 663, DE 17/12/80, 1250, DE 28/01/87 E 1496, DE 30/06/88.

                        RESOLUCAO N. 001620                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., incisos V e XXXI, da referida Lei,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A instituição financeira, para se habilitar à obtenção
de  autorização  para  operar em câmbio,  deve  possuir  capital  não
inferior  aos  níveis mínimos regulamentares e atender aos  seguintes
requisitos básicos:                                                  

         a)  ser constituída sob a forma de banco comercial, banco de
investimento, ou múltipla;                                           

         b)  no caso de banco de investimento, sempre que seja ligado
a  um  banco comercial, mediante controle comum, será vedado o  duplo
credenciamento,   devendo   o  acionista   controlador   optar   pela
autorização  para  operar  em câmbio em  uma  ou  outra  instituição.
Admitir-se-á,  contudo,  o  credenciamento  duplo  na   hipótese   da
existência  de  acionistas  minoritários  exclusivos  do   banco   de
investimento, detentores de percentual mínimo de seu capital votante,
fixado pelo Banco Central;                                           

         c)  no  caso  de  instituição financeira  múltipla,  possuir
carteira  comercial ou de investimento, neste último caso  observadas
as disposições da alínea "b";                                        

         d)  designar, entre os Diretores da Instituição  homologados
pelo  Banco  Central, aquele que, detentor de notória experiência  em
administração bancária, ficará responsável pelas operações de câmbio;

         e)  designar pessoa responsável pelas operações em cada  uma
das  dependências autorizadas, que detenha comprovada experiência  na
condução de serviços de câmbio em geral, por tempo não inferior  a  5
(cinco) anos, adquirida no País;                                     

         f)   dispor   das   facilidades  e  condições   operacionais
necessárias  à condução dos negócios de câmbio, consoante  projeto  a
ser apresentado ao Banco Central.                                    

         II  - Atendidos os requisitos indicados no item anterior,  a
autorização  para operar em câmbio poderá ser concedida  a  exclusivo
critério do Banco Central.                                           

         III  -  A  autorização obtida pelas instituições financeiras
para  operar  em câmbio implica a defesa intransigente  das  reservas
cambiais  do  País, seja quanto à realização tempestiva das  receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e  exequibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos  ao  exterior.  Para isso,  é  dever  dessas  instituições
revestir  suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob  permanente  acompanhamento, de forma  a  assegurar  sua  regular
liquidação.                                                          

         IV  -  Como  consequência do disposto  no  item  precedente,
devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores  de  divisas,
usuários  da  prestação  de serviço bancário  internacional,  para  a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante  a
realização,  entre outras, das necessárias avaliações cadastrais,  de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira.     

         V  -  Uma  vez  concedida a autorização para  a  prática  de
operações  de câmbio, estas deverão ser iniciadas no prazo  máximo  e
improrrogável  de  180 (cento e oitenta) dias, contados  da  data  da
publicação  do respectivo despacho, no Diário Oficial da  União,  sob
pena  de  caducidade da permissão, igualmente aplicável na ocorrência
de descontinuidade no exercício das operações.                       

         VI  -  Os requisitos de que tratam os itens I, II e V  desta
Resolução  não  se aplicam aos credenciamentos para a  realização  de
operações  sob  o  regime  instituído pela  Resolução  n.  1.552,  de
22.12.88.                                                            

         VII  -  O  Banco  Central baixará as normas que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 663, de 17.12.80,  1.250,  de
28.01.87, e 1.496, de 30.06.88.                                      

                             Brasília-DF, 26 de julho de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente interino                     







Perguntas e respostas

Quais requisitos não se aplicam aos credenciamentos para operações sob o regime da Resolução n. 1.552, de 22.12.88?
Os requisitos indicados nos itens I, II e V da Resolução n. 001620 não se aplicam aos credenciamentos para a realização de operações sob o regime instituído pela Resolução n. 1.552, de 22.12.88.
Quem é responsável por baixar as normas necessárias à execução da Resolução n. 001620?
O Banco Central é responsável por baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 001620.
Quais são os requisitos básicos para uma instituição financeira obter autorização para operar em câmbio?
Para obter autorização para operar em câmbio, uma instituição financeira deve possuir capital não inferior aos níveis mínimos regulamentares e atender aos seguintes requisitos básicos:a) Ser constituída sob a forma de banco comercial, banco de investimento ou múltipla;b) No caso de banco de investimento ligado a um banco comercial, o acionista controlador deve optar pela autorização para operar em câmbio em uma ou outra instituição, exceto se houver acionistas minoritários exclusivos do banco de investimento com percentual mínimo de capital votante;c) No caso de instituição financeira múltipla, possuir carteira comercial ou de investimento, observando as disposições da alínea "b";d) Designar um Diretor homologado pelo Banco Central com notória experiência em administração bancária para ser responsável pelas operações de câmbio;e) Designar uma pessoa responsável pelas operações em cada dependência autorizada, com comprovada experiência em serviços de câmbio por no mínimo 5 anos adquirida no País;f) Dispor das facilidades e condições operacionais necessárias à condução dos negócios de câmbio, conforme projeto apresentado ao Banco Central.
Quando a Resolução n. 001620 entrou em vigor?
A Resolução n. 001620 entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 26 de julho de 1989.
O que deve ser feito pelas instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio para certificar-se da qualificação de seus clientes?
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional. Isso deve ser feito mediante a realização de avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
Qual é o prazo máximo para iniciar operações de câmbio após a concessão da autorização?
Uma vez concedida a autorização para a prática de operações de câmbio, estas devem ser iniciadas no prazo máximo e improrrogável de 180 dias, contados da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da União. Caso contrário, a permissão será considerada caduca, o que também se aplica em caso de descontinuidade no exercício das operações.
Quais instituições financeiras podem ser constituídas para operar em câmbio?
As instituições financeiras que podem ser constituídas para operar em câmbio são bancos comerciais, bancos de investimento ou bancos múltiplos.
Quais são as responsabilidades do Diretor designado para operações de câmbio em uma instituição financeira?
O Diretor designado para operações de câmbio em uma instituição financeira deve ser homologado pelo Banco Central e ter notória experiência em administração bancária. Ele será responsável pelas operações de câmbio da instituição.
Quais são as condições operacionais necessárias para uma instituição financeira conduzir negócios de câmbio?
Para conduzir negócios de câmbio, uma instituição financeira deve dispor das facilidades e condições operacionais necessárias, conforme projeto apresentado ao Banco Central.
O que acontece se um banco de investimento estiver ligado a um banco comercial em termos de autorização para operar em câmbio?
Se um banco de investimento estiver ligado a um banco comercial mediante controle comum, será vedado o duplo credenciamento. O acionista controlador deve optar pela autorização para operar em câmbio em uma ou outra instituição. No entanto, o duplo credenciamento é permitido se houver acionistas minoritários exclusivos do banco de investimento com um percentual mínimo de capital votante, fixado pelo Banco Central.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 001620?
A Resolução n. 001620 revogou as Resoluções n. 663, de 17.12.80, n. 1.250, de 28.01.87, e n. 1.496, de 30.06.88.
Qual é o papel das instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio em relação às reservas cambiais do País?
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio têm o dever de defender intransigentemente as reservas cambiais do País. Isso inclui assegurar a realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, bem como garantir a liceidade e exequibilidade das operações que resultem ou possam resultar em pagamentos ao exterior. Para isso, devem revestir suas operações das necessárias cautelas e mantê-las sob permanente acompanhamento para assegurar sua regular liquidação.

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