Revogada Norma
19/07/1990
#12960

Circular Nº 1.783

RESERVAS BANCARIAS EM CRUZADOS NOVOS - ALTERA OS CRITERIOS DE PENALIZACAO REFERENTE A MULTA PECUNIARIA - REDUCAO DO VALOR DA PENA DE 200 PARA 50 VEZES O MVR, RETROATIVO A 21/05/90, CASO A INSTITUICAO QUE AINDA NAO APRESENTOU OS DEMONSTRATIVOS QUINZENAIS E/OU NAO INFORMOU OS DADOS DIARIOS, FORNECA ESSES ELEMENTOS ATE 10/08/90 - AS INSTITUICOES QUE NAO APRESENTAREM OS CITADOS DEMONSTRATIVOS, BEM COMO NAO INFORMAREM OS DADOS DIARIOS ATE 10/08/90, CONTINUARIAM SUJEITAS A MULTA CORRESPONDENTE A 200 VEZES DO VALOR DO MVR, ATE QUE REGULARIZEM A PRESTACAO DESSAS INFORMACOES. .

                         CIRCULAR Nº 001783                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL                          

                              ALTERA O CRITÉRIO DE PENALIZAÇÃO DE QUE
                              TRATA A CIRCULAR Nº 1.724, DE 10.05.90.

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM REUNIÃO REALIZADA EM 18.07.90, COMPLEMENTANDO O  DISPOSTO
NAS  CIRCULARES NºS. 1.663, 1.687, 1.702, 1.724, 1.736, 1.759 E 1.765
DE  11.04, 20.04, 30.04, 10.05, 24.05, 15.06 E 26.06.90,  RESPECTIVA-
MENTE, DECIDIU:                                                      

                    ART. 1º. REDUZIR A MULTA  DE QUE TRATA A ALÍNEA D
DO ITEM I DO ART. 4º DA CIRCULAR Nº 1.724, DE 10.05.90, PARA 50 (CIN-
QÜENTA)  VEZES O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA (MVR) VIGENTE, RETROATIVA-
MENTE A 21.05.90, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:                           

                    I  - NOS CASOS DE  DESCUMPRIMENTO  DE PRAZOS  POR
INSTITUIÇÕES QUE ESTÃO APRESENTANDO OS DEMONSTRATIVOS QUINZENAIS E/OU
INFORMANDO OS DADOS DIÁRIOS;                                         

                   II - CASO A INSTITUIÇÃO  QUE  AINDA NÃO APRESENTOU
OS DEMONSTRATIVOS QUINZENAIS E/OU NÃO INFORMOU OS DADOS DIÁRIOS  FOR-
NEÇA ESSES ELEMENTOS ATÉ 10.08.90.                                   

                    ART.  2º. AS INSTITUIÇÕES  QUE  NÃO  APRESENTAREM
OS DEMONSTRATIVOS QUINZENAIS E/OU NÃO INFORMAREM OS DADOS DIÁRIOS ATÉ
10.08.90,  CONTINUAM SUJEITAS À MULTA CORRESPONDENTE A 200 (DUZENTAS)
VEZES O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA (MVR) VIGENTE ATÉ A DATA EM QUE RE-
GULARIZAREM A PRESTAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES, SOMENTE FAZENDO JUS À RE-
DUÇÃO PARA 50 (CINQÜENTA) VEZES O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA (MVR) VI-
GENTE,  NOS EVENTUAIS DESCUMPRIMENTOS DE PRAZO QUE OCORREREM APÓS RE-
GULARIZADAS ESSAS PENDÊNCIAS.                                        

                    ART.  3º. SÃO PASSÍVEIS  DE  ESTORNO  AS   MULTAS
APLICADAS  ÀS  INSTITUIÇÕES  POR  FORÇA  DA  CIRCULAR  Nº  1.724,  DE
10.05.90, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:                                   

                    I  - A INSTITUIÇÃO  TENHA  SIDO MULTADA PELA  NÃO
PRESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, DAS INFORMAÇÕES REFERENTES A
VALORES  À ORDEM DO BANCO CENTRAL E AOS CUSTOS DIÁRIOS, ALÍNEAS A E B
DO ART. 1º DA CARTA-CIRCULAR Nº 2.078, DE 30.04.90, E APRESENTAVA VA-
LORES  À  ORDEM DO BANCO CENTRAL (CONTA 4.9.7.99.00-4) E  DEFICIÊNCIA
DIÁRIA IGUAIS A ZERO; E                                              

                   II  - A INSTITUIÇÃO  TENHA  SIDO MULTADA PELA  NÃO
INFORMAÇÃO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, DO VALOR REFERENTE AOS CUS-
TOS  DIÁRIOS,  ALÍNEA  B DO ART. 1º DA CARTA-CIRCULAR  Nº  2.078,  DE
30.04.90, E O SEU LIMITE DE DEFICIÊNCIA VIGENTE NO PERÍODO PERTINENTE
ERA IGUAL A ZERO.                                                    

                    ART. 4º. OS VALORES DAS MULTAS COBRADAS DE INSTI-
TUIÇÕES  ENQUADRADAS NAS SITUAÇÕES ACIMA, PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO, SE-
RÃO ESTORNADOS, APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES DE QUE SE TRATA, CORRI-
GIDOS PELA VARIAÇÃO DA TAXA DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL (BTN-
FISCAL).                                                             

                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 19 DE JULHO DE 1990.    


LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS       GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA   
DIRETOR                           DIRETOR                            


Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 1783 entrou em vigor?
A Circular nº 1783 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de julho de 1990.
Quais multas são passíveis de estorno segundo a Circular nº 1783?
São passíveis de estorno as multas aplicadas às instituições por força da Circular nº 1.724, de 10 de maio de 1990, nas seguintes hipóteses: I - A instituição tenha sido multada pela não prestação, dentro do prazo estabelecido, das informações referentes a valores à ordem do Banco Central e aos custos diários, alíneas A e B do artigo 1º da Carta-Circular nº 2.078, de 30 de abril de 1990, e apresentava valores à ordem do Banco Central (conta 4.9.7.99.00-4) e deficiência diária iguais a zero; II - A instituição tenha sido multada pela não informação, dentro do prazo estabelecido, do valor referente aos custos diários, alínea B do artigo 1º da Carta-Circular nº 2.078, de 30 de abril de 1990, e o seu limite de deficiência vigente no período pertinente era igual a zero.
O que altera a Circular nº 1783?
A Circular nº 1783 altera o critério de penalização estabelecido pela Circular nº 1.724, de 10 de maio de 1990.
Qual foi a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil em 18 de julho de 1990?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu reduzir a multa mencionada na alínea D do item I do artigo 4º da Circular nº 1.724 para 50 vezes o maior valor de referência (MVR) vigente, retroativamente a 21 de maio de 1990, em determinadas situações.
Como serão corrigidos os valores das multas cobradas de instituições passíveis de devolução?
Os valores das multas cobradas de instituições passíveis de devolução serão estornados, após prestadas as informações de que se trata, corrigidos pela variação da taxa do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal).
Qual é a penalidade para instituições que não apresentarem os demonstrativos quinzenais e/ou não informarem os dados diários até 10 de agosto de 1990?
As instituições que não apresentarem os demonstrativos quinzenais e/ou não informarem os dados diários até 10 de agosto de 1990 continuam sujeitas à multa correspondente a 200 vezes o maior valor de referência (MVR) vigente até a data em que regularizarem a prestação dessas informações. Após regularizadas essas pendências, a multa será reduzida para 50 vezes o MVR vigente nos eventuais descumprimentos de prazo que ocorrerem posteriormente.
Em quais situações a multa foi reduzida para 50 vezes o maior valor de referência (MVR)?
A multa foi reduzida para 50 vezes o maior valor de referência (MVR) nas seguintes situações: I - Nos casos de descumprimento de prazos por instituições que estão apresentando os demonstrativos quinzenais e/ou informando os dados diários; II - Caso a instituição que ainda não apresentou os demonstrativos quinzenais e/ou não informou os dados diários forneça esses elementos até 10 de agosto de 1990.

Temas

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