Norma
16/11/1990

Instrução CVM 135 (Revogada)

Estabelece as hipóteses para aplicação do rito sumário no processo administrativo da CVM.

A Instrução CVM nº 135, de 16 de novembro de 1990, estabelece as hipóteses de aplicação do rito sumário no processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O rito sumário pode ser adotado em casos de infrações objetivas cometidas por administradores de companhias abertas, administradores de companhias incentivadas, acionistas controladores, ofertantes e instituições responsáveis pela distribuição pública, entre outros.

Entre as infrações destacam-se:

  • Administradores de companhias abertas que não suspendem negociações de ações durante a convocação de Assembleia Geral para cancelamento de registro (Instrução 03/79).

  • Administradores de companhias incentivadas que não pleiteiam registro junto à CVM conforme Instrução 92/88.

  • Acionistas controladores que não acatam pedidos de instalação de Conselho Fiscal ou adoção de voto múltiplo (Lei nº 6.404/76).

  • Ofertantes que utilizam textos publicitários sem aprovação prévia da CVM (Instrução 13/80 e Instrução 88/88).

  • Companhias abertas que adquirem ações próprias sem autorização estatutária ou mantêm ações em tesouraria acima de 5% das ações em circulação (Instrução 10/80).

  • Pessoas físicas ou jurídicas que não divulgam participação acionária relevante conforme Instrução 69/87.

  • Auditores independentes que infringem normas de exercício de atividades e conflitos de interesse (Instrução 04/78 e Instrução 38/84).

  • Administradores de carteiras de valores mobiliários que não contratam por escrito com clientes ou não observam disposições sobre atuação como contraparte (Instrução 82/88).

  • Administradores de fundos e sociedades de investimento que não observam limites de composição e diversificação de carteira (Resolução CMN 1280/87 e Instrução 91/88).

  • Instituições administradoras de Planos de Poupança e Investimento - PAIT que não observam limites operacionais (Instrução 61/87 e Instrução 87/88).

  • Integrantes do sistema de distribuição que não observam disposições sobre ficha cadastral de clientes (Instrução CVM 33/84 e Instrução CVM 42/85).

  • Sociedades corretoras ou distribuidoras que não observam regras de limite operacional para carteira própria (Instruções 116 e 117/90).

  • Agentes autônomos de investimentos que praticam atos vedados pela Resolução 238/72.

A Instrução CVM nº 135 também especifica que o rito sumário não será adotado em casos de reincidência genérica. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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