A Instrução CVM nº 135, de 16 de novembro de 1990, estabelece as hipóteses de aplicação do rito sumário no processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O rito sumário pode ser adotado em casos de infrações objetivas cometidas por administradores de companhias abertas, administradores de companhias incentivadas, acionistas controladores, ofertantes e instituições responsáveis pela distribuição pública, entre outros.
Entre as infrações destacam-se:
Administradores de companhias abertas que não suspendem negociações de ações durante a convocação de Assembleia Geral para cancelamento de registro (Instrução 03/79).
Administradores de companhias incentivadas que não pleiteiam registro junto à CVM conforme Instrução 92/88.
Acionistas controladores que não acatam pedidos de instalação de Conselho Fiscal ou adoção de voto múltiplo (Lei nº 6.404/76).
Ofertantes que utilizam textos publicitários sem aprovação prévia da CVM (Instrução 13/80 e Instrução 88/88).
Companhias abertas que adquirem ações próprias sem autorização estatutária ou mantêm ações em tesouraria acima de 5% das ações em circulação (Instrução 10/80).
Pessoas físicas ou jurídicas que não divulgam participação acionária relevante conforme Instrução 69/87.
Auditores independentes que infringem normas de exercício de atividades e conflitos de interesse (Instrução 04/78 e Instrução 38/84).
Administradores de carteiras de valores mobiliários que não contratam por escrito com clientes ou não observam disposições sobre atuação como contraparte (Instrução 82/88).
Administradores de fundos e sociedades de investimento que não observam limites de composição e diversificação de carteira (Resolução CMN 1280/87 e Instrução 91/88).
Instituições administradoras de Planos de Poupança e Investimento - PAIT que não observam limites operacionais (Instrução 61/87 e Instrução 87/88).
Integrantes do sistema de distribuição que não observam disposições sobre ficha cadastral de clientes (Instrução CVM 33/84 e Instrução CVM 42/85).
Sociedades corretoras ou distribuidoras que não observam regras de limite operacional para carteira própria (Instruções 116 e 117/90).
Agentes autônomos de investimentos que praticam atos vedados pela Resolução 238/72.
A Instrução CVM nº 135 também especifica que o rito sumário não será adotado em casos de reincidência genérica. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.