A Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, estabelece as hipóteses de aplicação do rito sumário no processo administrativo da CVM. Este rito pode ser adotado em casos de infrações de natureza objetiva, conforme o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89.
Entre as infrações que podem ser tratadas pelo rito sumário, destacam-se:
Administradores de companhia aberta que não suspendem negociações de ações durante a convocação da Assembleia Geral para cancelamento de registro (Instrução CVM nº 229/95).
Não publicação de anúncios e demonstrações financeiras anuais nos prazos previstos (Lei nº 6.404/76).
Não inclusão de sociedades controladas nas demonstrações financeiras consolidadas sem autorização da CVM (Instrução CVM nº 247/96).
Não divulgação do valor de mercado dos instrumentos financeiros em notas explicativas (Instrução CVM nº 235/95).
Utilização de textos publicitários antes da concessão do registro ou sem aprovação da CVM (Instrução CVM nº 13/80, nº 88/88 e nº 223/94).
Adquirir ações de emissão própria sem autorização do Conselho de Administração ou em quantidade superior a 5% das ações em circulação (Instrução CVM nº 10/80).
Não observância dos limites de composição e diversificação de carteira para fundos e sociedades de investimento (Resolução CMN nº 1.289/87).
Não cumprimento das obrigações de identificação e manutenção de cadastro de clientes para prevenção à lavagem de dinheiro (Instrução CVM nº 301/99).
A Instrução também especifica que o rito sumário não será adotado em casos de reincidência específica e que, em caso de concurso entre infração de natureza objetiva e infração grave, será adotado o rito previsto na Resolução CMN nº 454/77.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Instrução CVM nº 135/90 e demais disposições em contrário.