CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência
Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais,
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor
dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do
salário-mínimo;
VII - previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação do
governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A
participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada que terá como membros:
I - seis representantes do
Governo Federal; (Inciso
com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5/1/1993)
II - nove representantes da
sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos
aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos
trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos
empregadores. (Inciso
com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5/1/1993)
§ 1º Os membros do CNPS e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
única vez.
§ 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividades, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente
não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada
reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um
terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
CNPS.
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 6º As ausências ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
§ 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS
os meios necessários ao exercício de suas competências para o que
contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se
instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS:
I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
II - participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua
consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência
Social;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação
de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência
prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. As decisões
proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos
governamentais:
I - prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com
antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social,
devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito
da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
Art. 7º (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
Art. 8º (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social
compreende:
I - o Regime Geral de
Previdência Social;
II - o Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por
tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
§ 2º O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os Beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
I - como empregado: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço
no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que
trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros eu internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais. (Alínea
acrescida pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
h) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Alínea
acrescida pela Lei nº 9.506, de 30/10/1997)
i) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Alínea
acrescida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
j) o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Alínea
acrescida pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004)
II - como empregado doméstico:
aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
IV - (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
V - como contribuinte
individual: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)
d) (Revogada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Alínea
acrescida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
g) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Alínea
acrescida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
h) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não; (Alínea
acrescida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
VI - como trabalhador avulso:
quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço
de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial:
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1. agropecuária em área de
até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso
XII do caput do
art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas
atividades o principal meio de vida; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
b) pescador artesanal ou a
este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
c) cônjuge ou companheiro,
bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a
e b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo. (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 1º Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 2º Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 4º O dirigente sindical
mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes
da investidura. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 5º Aplica-se o disposto na
alínea g
do inciso I do caput
ao ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial,
e fundações. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 6º Para serem considerados
segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de
16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 7º O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput,
à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o
período de afastamento em decorrência da percepção de
auxílio-doença. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 8º Não descaracteriza a
condição de segurado especial: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
I - a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente
ou em regime de economia familiar; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
II - a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
III - a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista
a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou
de produtor rural em regime de economia familiar; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
IV - ser beneficiário ou
fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
V - a utilização pelo
próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VI - associação, exceto em
cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, e
com redação dada pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
a) em cooperativa que tenha
atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização
da autoridade competente; (Alínea
acrescida pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
b) (VETADO
na Lei nº 15.072, de 26/12/2024);
VII - a incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12 (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1/1/2014)
§ 9º Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008
I - benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio- reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
II - benefício previdenciário
pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008
III - exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
IV - exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
V - exercício de: (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008 e
com redação dada pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
a) mandato de vereador do
Município em que desenvolve a atividade rural; (Alínea
acrescida pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
b) atividade remunerada, sem
dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de
mandato eletivo: (Alínea
acrescida pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
1. em cooperativa, exceto
cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades
previstas no inciso VII do caput
deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização
da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o
disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
(Lei Orgânica da Seguridade Social); (Item
acrescido pela Lei nº 15.072, de 26/12/2024)
2. (VETADO
na Lei nº 15.072, de 26/12/2024);
VI - parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º
deste artigo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde
que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício
de prestação continuada da Previdência Social; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VIII - atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008
§ 10. O segurado especial
fica excluído dessa categoria: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
I - a contar do primeiro dia
do mês em que: (“Caput”
do inciso acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput
deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
b) enquadrar-se em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
c) tornar-se segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
d) participar de sociedade
empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em
desacordo com as limitações impostas pelo § 12. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1/1/2014)
II - a contar do primeiro dia
do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros
na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se
refere o inciso II do § 8º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 11. Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput
deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural
por este explorada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 12. A participação do
segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui
de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da
sua atividade rural na forma do inciso VII do caput
e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de
igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1/1/2014)
§ 13. (Vetado
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
Art. 12. O servidor civil
ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime próprio de previdência social. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Parágrafo
único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999)
§ 2º Caso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam
requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação, nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional;
II - empregador doméstico - a
pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono
de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
Art. 15. Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem
está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após
o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após
o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após
a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II
ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste
artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
II - os pais;
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
IV - (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
V - (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
VI - (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
VII - (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado, o menor sob
tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante
declaração do segurado e desde que não possuam condições
suficientes para o próprio sustento e educação. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 15.108, de 13/3/2025)
(Vide
ADIs nºs
4.878/2012
e
5.083/2014)
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união
estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não
superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Na hipótese da alínea
c
do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do §
5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova
material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 7º Será excluído
definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento
disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente
promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que
estiver habilitado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)
§ 2º (Revogado
pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014,
convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 4º A inscrição do
segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo
grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o
caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo
grupo familiar. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 5º O segurado especial
integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do
imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 6º (Revogado
pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013,
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1/1/2014)
§ 7º Não será admitida a
inscrição post
mortem de segurado
contribuinte individual e de segurado facultativo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Alínea
com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada
pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e
dependente:
a) (Revogada
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
b) serviço social;
c) reabilitação
profissional.
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
§ 2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º-A. (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 3º O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
§ 4º Os benefícios
referidos no caput
deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão,
eletronicamente, requerimento e respectiva documentação
comprobatória de seu direito para deliberação e análise do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 19. Acidente do trabalho
é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
§ 1º A empresa é
responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento
do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 20. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas
como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza
incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que
o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também
ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem
ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do
uso da razão;
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou
na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha
às consequências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
e
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
§ 1º A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput
deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006)
§ 2º A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com
efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do
segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 22. A empresa ou o
empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
§ 1º Da comunicação a que
se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação
por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o
prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que
se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade pela
falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e
entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança,
pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata
este artigo não se aplica na hipótese do caput
do art. 21-A.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006)
Art. 23. Considera-se como dia
do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência
é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado
pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto
no art. 26:
I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Inciso
com redação dada pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
III - salário-maternidade
para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput
do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
(Inciso
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com
redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019) (Vide
ADIs nºs
2.110
e
2.111)
IV - auxílio-reclusão: 24
(vinte e quatro) contribuições mensais. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 26. Independe de carência
a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a
cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
III - os benefícios
concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional.
VI - salário-maternidade para
as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a
partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e
dos trabalhadores avulsos; (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
II - realizadas a contar da
data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 27-A. Na hipótese de
perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá
contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social,
com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, e com
redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos
Benefícios
Subseção I
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. O valor do benefício
de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o
salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 1º (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 2º (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 3º (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 4º (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 28-A. (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
I - para os benefícios de que
tratam as alíneas b
e c
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
II - para os benefícios de
que tratam as alíneas a,
d,
e
e h
do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados
para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
§ 4º Não será considerado,
para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício
do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do
art. 48 desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
I - (Revogado
pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
II - (Revogado
pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 7º O fator previdenciário
será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 8º Para efeito do disposto
no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 9º Para efeito da
aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se
tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se
tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se
tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§
10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive
em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número
de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada
em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do
terceiro mês subsequente à data de publicação
e
convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§
11. (VETADO
na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§
12. (VETADO
na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§
13. (VETADO
na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
Art. 29-A. O INSS utilizará
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002 e com
nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
§ 1º O INSS terá até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido,
para fornecer ao segurado as informações previstas no caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)
§ 2º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação
de informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002 e com
nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
§ 3º A aceitação de
informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações
anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados
ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
§ 4º Considera-se
extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial
ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o
documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem
apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
§ 5º Havendo dúvida sobre a
regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de
informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá
a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação,
sob pena de exclusão do período. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
Art. 29-B. Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do
benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004)
Art. 29-C. O segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
na data de requerimento da aposentadoria, for: (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015,
convertida
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015,
convertida
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
II - igual ou superior a
oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015,
com
redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 1º Para os fins do
disposto no caput,
serão somadas as frações em meses completos de tempo de
contribuição e idade. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015,
com
redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 2º As somas de idade e de
tempo de contribuição previstas no caput
serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015,
com
redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 3º Para efeito de
aplicação do disposto no caput
e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 4º Ao segurado que
alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que
trata o caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à
opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 5º (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 29-D. (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 30. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995).
Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
(Artigo
restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997)
Art. 32. O salário de
benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do
óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no
art. 29 desta Lei. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - (Revogado
pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - (Revogado
pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
a) (Revogada
pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
b) (Revogada
pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III - (Revogado
pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do
salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite máximo desse salário. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Subseção II
Da Renda Mensal do
Benefício
Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no
art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor
da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
I - para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Inciso
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995 e
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
II - para o segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário de contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
III - para os demais
segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Primitivo
inciso II acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995,
renumerado e com nova redação dada pela Lei n° 9.528, de
10/12/1997)
Art. 35. Ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de
contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
(Artigo
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 36. Para o segurado
empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas
para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo o
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Artigo
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 38. Sem prejuízo do
disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal dos benefícios.
(Artigo
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 38-A. O Ministério da
Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar
acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e com outros órgãos da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a
gestão do sistema de cadastro. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008,
e
com
redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º O sistema de que trata
o caput
deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do
cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização
da condição de segurado especial, nos termos do disposto no
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, e
com
redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, e
com
redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º O INSS, no ato de
habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a
condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da
contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A
desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
§ 4º A atualização anual
de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do
ano subsequente. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º É vedada a atualização
de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial
só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em
época própria a comercialização da produção e o recolhimento da
contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará
as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para
fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do
segurado especial e do respectivo grupo familiar. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
Parágrafo único. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, e
revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019)
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da
atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas
informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A
desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Para o período
anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o
tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração
ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art.
13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos
públicos, na forma prevista no regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de
2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado,
atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º
deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do
art. 38-A desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Na hipótese de
divergência de informações entre o cadastro e outras bases de
dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS
poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106
desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º O cadastro e os prazos
de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser
amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis
para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a
existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 39. Para os segurados
especiais, referidos no inciso VII do caput
do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente,
conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - dos benefícios
especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a
Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a
segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei n° 8.861, de 25/3/1994)
Art. 40. É devido abono anual
ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o
ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor
dos Benefícios
Art. 41. (Revogado
pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006)
Art. 41-A. O valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma
data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
§ 1º Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006
§ 2º Os benefícios com
renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 3º Os benefícios com
renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final
do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 4º Para os efeitos dos §§
2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente
bancário com horário normal de atendimento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 5º O primeiro pagamento do
benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/2007,
convertida
na Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
§ 6º Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput
deste artigo, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
Social. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/2007,
convertida
na Lei nº 11.665, de 29/4/2008)
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por
Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame
médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser
realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise
documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
§ 2º A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste
artigo.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
(Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
a) ao segurado empregado, a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
b) ao segurado empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 9.032 de 28/4/1995)
§ 4º O segurado aposentado
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no
art. 101 desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 5º Os segurados com
síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer,
doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são
dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.847, de 19/6/2019, com
redação dada pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)
§ 6º Se a perícia médica
constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou
irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é
dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou
administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de
fraude ou erro. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º Quando o acidentado do
trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se
este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste
artigo.
Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo
de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o
valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação
ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social, ou;
b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação
for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando
o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral,
durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%
(cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75%
(setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e
60 (sessenta), se mulher. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 1º Os limites fixados no
caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a
do inciso I, na alínea g
do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995
e com
nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º Para os efeitos do
disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11
desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais
de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 4º Para efeito do § 3º
deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado
de acordo com o disposto no inciso II do caput
do art. 29 desta
Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
Art. 49. A aposentadoria por
idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados,
da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por
idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado
tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo
de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por
tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal
de:
I - para a mulher: 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo
de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 1º (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 2º (VETADO
na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Art. 55. O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço
militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143
da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público;
II - o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado facultativo; (Inciso
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
IV - o tempo de serviço
referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social; (Inciso
com redação dada pela Lei n° 9.506 de 30/10/1997)
V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I,
alínea g
, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência. (Inciso
acrescido pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
§ 1º A averbação de tempo
de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social
Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2°.
§ 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do
tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no
art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em
início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do
§ 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
Art. 56. O professor, após 30
(trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se
por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa
renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 2º A data de início do
benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 4º O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Parágrafo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício. (Parágrafo
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 6º O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
§ 7º O acréscimo de que
trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
§ 8º Aplica-se o disposto no
art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar
no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
Art. 58. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
§ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
§ 3º A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade
prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 4º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse
documento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º Não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Não será devido o
auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º O segurado em gozo de
auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício
suspenso. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º A suspensão prevista
no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da
data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o
referido prazo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º Na hipótese de o
segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º
deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da
soltura. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Em caso de prisão
declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do
benefício por todo o período devido. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º,
3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios
dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de
publicação desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 8º O segurado recluso em
cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao
auxílio-doença. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do
requerimento.
§ 2º (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 3º Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 4º A empresa que dispuser
de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período
referido no § 3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15
(quinze) dias.
§ 5º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º O segurado que durante
o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno
à atividade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 7º Na hipótese do § 6º,
caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 8º Sempre que possível, o
ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 9º Na ausência de fixação
do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado
o disposto no art. 62 desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 10. O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no
art. 101 desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 11. O segurado que não
concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10
deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias,
recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos
do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do
seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 11-A. O exame
médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput
e no §10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com
o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental,
conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023,
e
com redação dada pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 11-B. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025,
com
prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório
nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)
§ 11-C. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025,
com
prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório
nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)
§ 11-D. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025,
com
prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório
nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)
§ 11-E. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.303, de 11/6/2025,
com
prazo de vigência encerrado em 8/10/2025, conforme Ato Declaratório
nº 67, de 14/10/2025, publicado no DOU de 15/10/2025)
§ 11-F. A duração do
benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por
análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta)
dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 11-G. Os benefícios com
duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos
à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 11-H. A duração máxima
do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise
documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados
do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se
refere o § 11-F. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 11-I. O prazo de duração
previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder
Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 12 (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, e
não
mantido na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, na qual foi convertida a
referida Medida Provisória)
§ 13 (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, e
não
mantido na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, na qual foi convertida a
referida Medida Provisória)
§ 14. Ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições
de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica
federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão
do benefício de que trata este artigo será feita por meio de
análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos,
realizada pelo INSS. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.113, de 20/4/2022,
convertida
na Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
§ 15. Os segurados com
síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer,
doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são
dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)
§ 16. A perícia médica de
segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a
participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em
infectologia. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)
Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei. (Artigo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 767, de
6/1/2017, convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 1º O benefício a que se
refere o caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017,
convertida
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017, transformado
em § 1º pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º A alteração das
atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não
configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que
estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 63. O segurado empregado,
inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado
pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
Parágrafo único. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do
art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
Parágrafo único. O
aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil
trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros);
(Valores atualizados
pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho
de 1998 para, respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco
centavos) e R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e
cinco centavos) (Vide
Lei nº 10.888, de 24/6/2004)
II - Cr$ 170,00 (cento e
setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior
a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).
(Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a
partir de 1º de junho de 1998 para, respectivamente, R$ 1,07 (um
real e sete centavos) e 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e
quarenta e cinco centavos)
(Vide
Lei nº 10.888, de 24/6/2004)
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado, nos termos do regulamento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Parágrafo único. O empregado
doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida
no caput.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme
dispuser o Regulamento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
1/6/2015)
§ 1º A empresa ou o
empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os
comprovantes de pagamento e as cópias das certidões
correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
§ 2º Quando o pagamento do
salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente
com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família
devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de
classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do
salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações
e condições previstas na legislação no que concerne à proteção
à maternidade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
(Vide
ADI nº 6.327/2020)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º O salário-maternidade
de que trata o caput
deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de
nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de
síndrome congênita associada Zika. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
§ 3º Na hipótese de
internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o
prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas
relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o
período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a
alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao
parto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/9/2025)
Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com
redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013,
convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 1º O salário-maternidade
de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, transformado
em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.873, de
24/10/2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento
do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B,
não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de
Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 3º O salário-maternidade
de que trata o caput
deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de
adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência
permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção
pelo vírus Zika.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
Art. 71-B. No caso de
falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao salário maternidade. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 1º O pagamento do
benefício de que trata o caput
deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o
término do salário-maternidade originário. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 2º O benefício de que
trata o caput
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período
entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
I - a remuneração integral,
para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da
soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em
um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário
mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de
25/10/2013, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 4º (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 71-C. A percepção do
salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de
25/10/2013, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
Art. 72. O salário-maternidade
para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa
renda mensal igual a sua remuneração integral. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
§ 1º-A. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 2º A empresa deverá
conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da
Previdência Social. (Parágrafo
único transformado em § 2º pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
§ 3º O salário-maternidade
devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência
Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,
e com
redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Art. 73. Assegurado o valor de
um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas,
pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
I - em um valor correspondente
ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
II - em um doze avos do valor
sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a
segurada especial; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
III - em um doze avos da soma
dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Parágrafo único. Aplica-se à
segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na
forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do
caput
deste artigo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 73-A. No caso de
salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o
benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar do requerimento administrativo.
§ 1º O descumprimento do
prazo previsto no caput
deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do
salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela
Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo
requerente.
§ 2º Da análise de que
trata o § 1º deste artigo, resultará:
I - a conversão da concessão
provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II - a cessação imediata do
benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º Os valores recebidos no
período de concessão provisória do salário-maternidade não estão
sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 15.415, de 25/5/2026)
Subseção VII-A
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-A. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-B. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-C. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-D. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-E. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-F. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-G. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art. 73-H. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
I - do óbito, quando
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias
após o óbito, para os demais dependentes; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e com
redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º Perde o direito à
pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014,
convertida
na Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e com
redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Perde o direito à
pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou
na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial
no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada
em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor quinze dias a partir
da sua publicação,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º Ajuizada a ação
judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Nas ações em que o
INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º Julgada improcedente a
ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas
cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica
assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em
função de nova habilitação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado , por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta Lei. (Artigo
com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
Art. 76. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira
que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado
ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o
segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção
da cota individual cessará: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015, em vigor em
3/1/2016)
III - para filho ou irmão
inválido, pela cessação da invalidez; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
IV - para filho ou irmão que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada
em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do
terceiro mês subsequente à data de publicação ,convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015) (Para
vigência, vide art. 6º, I e II, da Lei 13.135, de 17/6/2015)
V - para cônjuge ou
companheiro:
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
VI - pela perda do direito, na
forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º-A. Serão aplicados,
conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os
prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do §
2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 2º-B. Após o transcurso
de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c"
do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º Com a extinção da
parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Artigo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 4º (Revogado
pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 5º O tempo de contribuição
a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada
em Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do
terceiro mês subsequente à data de publicação
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 6º O exercício de
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 7º Se houver fundados
indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo
próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão
devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde
a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 78. Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de
6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. (Revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão,
cumprida a carência prevista no inciso IV do caput
do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 1º O requerimento do
auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste
o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a
apresentação de prova de permanência na condição de presidiário
para a manutenção do benefício. (Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/6/2019)
§ 2º O INSS celebrará
convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º Para fins do disposto
nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos
termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior
àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos
benefícios do RGPS. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º A aferição da renda
mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º A certidão judicial e
a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a
ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados
cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua
condição de presidiário. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Se o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º
deste artigo, sua duração será contada considerando-se como
salário de contribuição no período o salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 7º O exercício de
atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 8º Em caso de morte de
segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será
calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição
adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada
a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado
pela Lei n° 9.129, de 20/11/1995)
Art. 82. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 83. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 84. (Revogado
pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
Art. 85. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício
e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 4º A perda da audição,
em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Parágrafo
restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997)
§ 5º (VETADO
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em
Serviço
Art. 87. (Revogado
pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os
meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo
de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.
§ 1° Será dada prioridade
aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o
efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção
técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material,
recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social,
inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá
como diretriz a participação do beneficiário na implementação e
no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará
assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
§ 5º Nos hospitais públicos
e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço
Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos
seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos
termos de ato do Poder Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.288, de 18/12/2025)
Subseção II
Da Habilitação e da
Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar
do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A
reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho
de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção
quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação
e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a
substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c) o transporte do acidentado
do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que
trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no
caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para
tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme
dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo
de habilitação ou reabilitação social e profissional, a
Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as
atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada
impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por
cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados
..................2%;
II - de 201 a 500
............................3%;
III - de 501 a 1.000
........................4%;
IV - de 1.001 em diante
.................5%.
V - (VETADO
na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após sua publicação)
§ 1º A dispensa de pessoa
com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência
Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro
trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 2º Ao Ministério do
Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de
empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os,
quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos
empregados ou aos cidadãos interessados. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 3º Para a reserva de
cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
§ 4º (VETADO
na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após sua publicação)
Seção VII
Da Contagem Recíproca de
Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
§ 1º A compensação
financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação
aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme
dispuser o Regulamento. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006)
§ 2º Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos
em regimes próprios de previdência social, o período em que o
segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do
mesmo artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
Art. 95. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas
seguintes:
I - não será admitida a
contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por
um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/8/2001)
V - é vedada a emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo
de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva,
exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte
individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
VI - a CTC somente poderá ser
emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
(Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
VII - é vedada a contagem
recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de
previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o
tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo
servidor público ao próprio ente instituidor; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
VIII - é vedada a
desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social
quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IX - para fins de
elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do
art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os
períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de
tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar
incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e
discriminados de data a data. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º O disposto no inciso V
do caput
deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha
sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019,
e
transformado em §1º pela Lei nº 15.363, de 26/3/2026)
§ 2º A multa a que se refere
o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior
à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.363, de 26/3/2026)
Art. 97. A aposentadoria por
tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será
concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco)
anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a
partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as
hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos
tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino,
e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas
Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou
aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido,
cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de
20/4/2022, convertida
na Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
I - exame médico a cargo da
Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.113, de 20/4/2022,
convertida
na Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
II - processo de reabilitação
profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.113, de 20/4/2022,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
III - tratamento oferecido
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.113, de 20/4/2022,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
§ 1º Observado o disposto
nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por
incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham
retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I
do caput
deste artigo: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.063, de 30/12/2014, com
redação dada pela Lei nº 15.157, de 1º/7/2025)
I - após completarem
cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a precedeu; ou (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
II - após completarem
sessenta anos de idade. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 2º A isenção de que
trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:
I - verificar a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação
da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade
judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.063, de 30/12/2014)
§ 3º (VETADO
na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 4º A perícia de que trata
este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do
periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 5º É assegurado o
atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do
INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições
de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
§ 6º As avaliações e os
exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput,
inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão
ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise
documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta
Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022, e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
§ 7º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022, e
revogado
pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
§ 8º Em caso de cancelamento
de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser
preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina,
antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem
da fila. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
§ 9º No caso da antecipação
de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a
disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no
horário tornado disponível. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
Art. 102. A perda da qualidade
de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º A perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma
do parágrafo anterior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 103. O prazo de
decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou
não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/1/2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019) (Art.
24 da Lei nº 13.486, de 18/6/2019, no que deu nova redação ao art.
103 da Lei n 8.213, de 24/7/1991, declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº
6.096, publicada no DOU de 26/10/2020)
I - do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
(Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - do dia em que o segurado
tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento
ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Parágrafo único. Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício
do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.839, de 5/2/2004)
Art. 104. As ações
referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5
(cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da
data:
I - do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em
perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida
pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento
das sequelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento do benefício.
Art. 106. A comprovação do
exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o §
1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
II - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
III - (Revogado
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IV - Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput
do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
V - bloco de notas do produtor
rural; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VI - notas fiscais de entrada
de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção,
com indicação do nome do segurado como vendedor; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VII - documentos fiscais
relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
VIII - comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
IX - cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
X - licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo Incra.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
Art. 107. O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do
valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante
justificação processada perante a Previdência Social, observado o
disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento,
poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse
de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro
público.
Art. 109. O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será
pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
Parágrafo único. A impressão
digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de
servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação
de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º Para efeito de
curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciaria pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência
Social. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º O dependente excluído,
na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte
provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei,
não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e
percepção do benefício. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º O dependente que perde
o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta
Lei, não poderá representar outro dependente para fins de
recebimento e percepção do benefício. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 110-A. No ato de
requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será
exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em regulamento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
Art. 111. O segurado menor
poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá
ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de
pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Parágrafo
único acrescido pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994 e revogado
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Art. 114. Salvo quanto o valor
devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 115. Podem ser
descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo
ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido,
ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício
pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III - Imposto de Renda retido
na fonte;
IV - pensão de alimentos
decretada em sentença judicial;
V - (Revogado
pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou
por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar,
públicas e privadas, observados os limites previstos na Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026)
(Vide
art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
a) (Revogada
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
b) (Revogada
pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
VII - (VETADO
na Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º Na hipótese do inciso
II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 2º Na hipótese dos
incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 3º Serão inscritos em
dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário
ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na
hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para a execução judicial. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 780, de 19/5/2017,
convertida
na Lei nº 13.494, de 24/10/2017, e com
redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Será objeto de
inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado
que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente
em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente
identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º O procedimento de que
trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, e revogado
pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 7º (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, e
não mantido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, na qual foi
convertida a referida Medida Provisória)
§ 8º É vedada a realização
de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a
mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores
destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a
organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a
autorização expressa do beneficiário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 9º Todos os benefícios
são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata
o inciso VI do caput
deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização
prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante
termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com
reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica
qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
ou autenticação de múltiplos fatores. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 10. Além da autorização
de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos
ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o
beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo
contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais
ou remotos, conforme ato do Poder Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 11. (VETADO
na Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 12. Após cada contratação
de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas
operações, exigido novo procedimento de desbloqueio. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 13. É vedada a contratação
de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por
central telefônica. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 116. Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. Empresas, sindicatos
e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante
celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS,
encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou
beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio
eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
I - (Revogado
pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
II - (Revogado
pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
III - (Revogado
pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
Art. 117-A. Empresas,
sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão
realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários
devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com
o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º Os contratos referidos
no caput
deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e
valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo
pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º As obrigações,
condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão
definidos em ato próprio do INSS. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 119. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a
incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de
acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. A Previdência
Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos
de: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 121. O pagamento de
prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos
previstos nos incisos I e II do caput
do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da
empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência
doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 122. Se mais vantajoso,
fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade. (Artigo
restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997)
Art. 123. (Revogado
pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e
auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria; (Inciso
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
III - aposentadoria e abono de
permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e
auxílio-doença; (Inciso
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
V - mais de um
auxílio-acidente; (Inciso
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
VI - mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. (Inciso
acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Parágrafo único. É vetado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por
morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo
único acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Art. 124-A. O INSS
implementará e manterá processo administrativo eletrônico para
requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais
eletrônicos de atendimento. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º O INSS facilitará o
atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão
de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos
automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de
atendimento telefônico ou de canais remotos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Poderão ser celebrados
acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo
às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º A implementação de
serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de
fraude e de identificação segura do cidadão. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º As ligações
telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à
solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão
ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
Art. 124-B. O INSS, para o
exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI
e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a
análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios
por ele administrados, em especial aos dados: (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I - (VETADO
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - dos registros e dos
prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS),
administrados pelo Ministério da Saúde; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III - dos documentos médicos
mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no
caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o
acesso; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IV - de movimentação das
contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa
Econômica Federal. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º Para fins do
cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados
acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados
dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos
documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será
exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados
pelo INSS. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º O Ministério da
Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas
pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o
detalhamento dos pagamentos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 3º As bases de dados e as
informações de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes
próprios de previdência social, para estrita utilização em suas
atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão,
à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados,
preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente
existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo
gestor dos dados. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Fica dispensada a
celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de
instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de
que trata o caput
deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da
administração pública federal, e caberá ao INSS a
responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no
acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de
forma diversa entre os órgãos envolvidos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º As solicitações de
acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem
característica de requisição, dispensados a celebração de
convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres
para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput
deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o
compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Excetua-se da vedação
de que trata o § 5º deste artigo a autorização para
compartilhamento com as entidades de previdência complementar das
informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de
previdência por elas administrados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.131, de 30/3/2021)
Art. 124-C. O servidor
responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos
nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e
responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro
grosseiro. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-D A administração
pública federal desenvolverá ações de segurança da informação
e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de
segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança
de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua
integração, inclusive com as bases de dados e informações dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de
atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios
sociais. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019,
convertida
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-E. (VETADO
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-F. (VETADO
na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Art. 124-G. O tratamento de
dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à
segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de
dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e
civil. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 125. Nenhum benefício ou
serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos
seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das
obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1º A empresa
disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício,
de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado.
§ 2º Aplica-se ao disposto
neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo
não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos
ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no inciso I do caput
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008,
convertida
na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Art. 126. Compete ao Conselho
de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na
forma do regulamento: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
I - recursos das decisões do
INSS nos processos de interesse dos beneficiários; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II - contestações e recursos
relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator
Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III - recursos das decisões
do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado
especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IV - recursos de processos
relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos
regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
§ 1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado
a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº
11.727, de 23/6/2008)
§ 2º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado
a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº
11.727, de 23/6/2008)
§ 3º A propositura de ação
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, e com
redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Os recursos de que
tratam os incisos I e III do caput
deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação
eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada
por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do
Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
Art. 127. (Revogado
pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
Art. 128. As demandas
judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e
cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos
exeqüentes, ser quitadas no prezo de até sessenta dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da
expedição de precatório. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 1º É vedado o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput
e, em parte,
mediante expedição do precatório. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 2º É vedada a expedição
de predicatório complementar ou suplementar do valor pago na forma
do caput.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 3º Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecimento no caput,
o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 4º É facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido
no caput,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na
forma ali prevista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 5º A opção exercida pela
parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput
implica a renúncia
do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo
processo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 6º O pagamento sem
precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total
do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 7º O disposto neste artigo
não obsta a interposição de embargos à execução por parte do
INSS. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
Art. 129. Os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I - na esfera administrativa,
pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
e
II - na via judicial, pela
justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O
procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento
do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art. 129-A. Os litígios e as
medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que
trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho,
observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da
ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos
requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença
e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade
para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências
da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à
existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata
este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não
haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do
disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o
rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com
os seguintes documentos:
a) comprovante de
indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência
do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre
que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de
que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade
discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo
a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este
deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo
administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que
se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do
exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo
mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na
via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora,
julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia
versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial,
observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará
seguimento ao processo, com a citação do réu. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.331, de 4/5/2022)
Art. 130. Na execução contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere
o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 131. O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos
em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a
qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro
da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em
que a administração previdenciária federal, relativamente aos
créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou
declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de
ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
interpor recursos de decisões judiciais. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 132. A formalização de
desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da
Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por
escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS.
§ 1º Os valores, a partir
dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do
presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.
§ 2° Até que o CNPS defina
os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à
anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os
valores, referentes a cada segurado considerado separadamente,
superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do
salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a
qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil
cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (Valor
atualizado pela Portaria MPAS nº 4.478, de 4/6/1998, a partir de 1º
de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e
três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Parágrafo único. (Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida
na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Art. 134. Os valores expressos
em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores
dos benefícios. (Artigo
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/8/2001)
Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de
benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e
máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 135-A. Para o segurado
filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do
salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média
dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108
(cento e oito) meses. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.331, de 4/5/2022)
Art. 136. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o
Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei
n° 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a
entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os
regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n°
11, 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de
1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário-mínimo,
os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que
vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este
artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 140. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 141. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade,
por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo
com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
-
Ano de implementação
das condições
|
Meses de contribuição
exigidos
|
1991
|
60 meses
|
1992
|
60 meses
|
1993
|
66 meses
|
1994
|
72 meses
|
1995
|
78 meses
|
1996
|
90 meses
|
1997
|
96 meses
|
1998
|
102 meses
|
1999
|
108 meses
|
2000
|
114 meses
|
2001
|
120 meses
|
2002
|
126 meses
|
2003
|
132 meses
|
2004
|
138 meses
|
2005
|
144 meses
|
2006
|
150 meses
|
2007
|
156 meses
|
2008
|
162 meses
|
2009
|
168 meses
|
2010
|
174 meses
|
2011
|
180 meses
|
Art. 143. O trabalhador rural,
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea a
do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Artigo
com redação dada pela Lei n° 9.063, de 14/6/1995) (Vide
art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
Art. 144. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 145. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 146. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 147. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 148. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 149. As prestações, e o
seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de
ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem
como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 13/11/2002)
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,
for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
Art. 152. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 153. O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri