LEI Nº 13.194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo".
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;
III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;
IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;
VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e
VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos."
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Aloizio Mercadante