A Deliberação CVM nº 127, de 29 de julho de 1991, orienta sobre a correção monetária das informações trimestrais com base no mês de junho de 1991. A correção monetária para junho de 1991 deve ser reconhecida por estimativa, utilizando a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). A diferença entre o INPC e o IGP-M de junho de 1991 deverá ser ajustada nas informações do trimestre subsequente.
As companhias abertas devem encaminhar as Informações Trimestrais do período findo em 30 de junho de 1991 e os respectivos relatórios de revisão especial dos auditores independentes até 45 dias após o término do período, conforme estabelecido na Instrução CVM nº 118/90. As atualizações monetárias dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.200/91 não são exigidas para estas informações e só devem ser registradas após a regulamentação da referida lei.
As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem apresentar à CVM, no mínimo, as seguintes informações: resultado do semestre, patrimônio líquido, valor patrimonial da ação, lucro por ação e dividendos propostos. Essas instituições devem encaminhar as informações trimestrais completas do período encerrado em 30 de junho de 1991 no prazo fixado pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular 1991, de 18 de julho de 1991.